TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800844-66.2022.8.18.0066
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO IX (PI)
APELANTE: JOSE JUREMA XAVIER NETO, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
Advogados do(a) APELANTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., JOSE JUREMA XAVIER NETO
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
Advogados do(a) APELADO: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. CONTA SALÁRIO TRANSFORMADA EM CONTA CORRENTE UNILATERALMENTE. PROPOSTA DESCUMPRIDA. DESCONTO DE TARIFA INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O banco recorrente alega tratar-se de conta corrente diante da clara utilização de serviços pela recorrente. Entretanto, nada juntou, sequer uma ficha de cadastro. Tão somente procuração e atos constitutivos que acompanharam a defesa.
2. De acordo com os artigos 1º, 2º, inciso I, da resolução 3.402, de 2006 do Banco Central do Brasil, (que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas)., os bancos ficam proibidos de cobrarem tarifas pela prestação de serviços bancários para recebimento de proventos de aposentadoria.
3. Desta forma, caberia ao réu, ora recorrente, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), entretanto, não obteve êxito, pois deixou de demonstrar a veracidade de suas afirmações.
4. Por outro lado, a parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos na conta aberta para receber seu benefício da aposentadoria desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, devendo ser restituído em dobro dos valores descontados sob a rubrica “cesta b. expresso” da conta, nos termos do art. 42, paragrafo único, do CDC, respeitado os cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.
5. Isso porque o dispositivo acima mencionado tem natureza sancionatória, cujo objetivo é evitar a continuidade da cobrança indevida, pois a persistência na realização de cobrança cujo negócio jurídico foi firmado sem o consentimento do aposentado , consubstancia na abusividade na relação contratual com o consumidor. Portanto, irretocável a sentença que reconheceu pela inexistência de de negócio jurídico entre as partes que ampare as cobranças questionadas.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO do Banco Bradesco S/A. Deixam de fixar honorários recursais, pois já arbitrado no percentual máximo de 20% sobre a condenação legalmente autorizado (CPC, art. 85, §2º), na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO BRADESCDO S.A contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de PIO IX- Piauí, nos autos de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO DAMACENO GOMES.
Sustenta em sede de preliminar a inépcia da inicial, pois não foi juntado os extratos comprovando o total dos valores objeto de pedido de repetição de indébito das tarifas.
Destaca que a cobrança de tarifas bancárias é consequência da adesão à modalidade de conta corrente, haja vista que na sua abertura foi assinado o termo com a cobrança de todas as taxas e tarifas.
Sustenta que a Apelada, realiza diversas movimentações financeiras, como saques de alto valor, resgates de investimento, uso de cheque especial, entre outras operações incompatíveis com uma conta isenta de tarifação.
Argumenta ainda que a Resolução do Banco Central nº 3.919 e as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Assim, o Banco Apelante, no seu exercício regular do direito, realiza cobrança de tarifas para manutenção e serviços da conta de seus clientes.
Defende que o Banco Apelante ao proceder com a cobrança nada mais o faz senão exercício regular de seu direito, de exigir contrapartida ao serviço reiteradamente utilizado.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões afirmando não ter solicitado/contratado qualquer pacote de serviço.
Sustenta que e a recorrida não trouxe qualquer documento que comprove a contratação deste serviço (PACOTE DE SERVIÇOS CESTA EXPRESSO).
Afirma que a devolução dos valores em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42, CDC 2é plenamente cabível, pois sendo o contrato inexistente, todos os descontos havidos sobre os ganhos da parte autora foram indevidos e praticados dolosamente.
Defende que a cobrança está sendo realizada não a legitima.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
A controvérsia cinge-se em saber se o banco recorrente agiu legalmente ao cobrar cesta básica de serviços e tarifas, pois a parte autora, ora recorrida, afirma que, desde que aderiu ao recebimento de sua aposentadoria no banco recorrido, passou a ter descontos indevidos em decorrência da transformação da conta salário em conta corrente de forma unilateral pela instituição financeira.
I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA
Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.
Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.
II – DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA EFETIVAÇÃO DO DESCONTO
A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de conta corrente ou conta exclusivamente para recebimento do benefício da aposentadoria.
O banco recorrente alega tratar-se de conta corrente diante da clara utilização de serviços pela recorrente.
Entretanto, nada juntou, sequer uma ficha de cadastro. Tão somente procuração e atos constitutivos que acompanharam a defesa.
A adesão a empréstimos, por si só, não revela que a recorrente abriu mão de ter uma conta despida de tarifas, como oportunizado aos que optam por receber benefício da aposentadoria em instituição financeira específica.
Com efeito, verifico, que de fato, a instituição financeira ré promoveu desconto nos proventos de aposentadoria da parte autora, sob a rubrica “Cesta B. Expresso”.
Nesse diapasão, em sendo a parte autora, ORA RECORRIDA, à luz da teoria finalista adotada pelo sistema jurídico brasileiro, hipossuficiente econômico, o que se afere pelo que percebe mensalmente e, ainda sob a perspectiva da instituição financeira APELANTE incide a regra da inversão do ônus da prova. Portanto, deveria o réu ter acostado aos autos a materialização da relação jurídica contratual, por meio do instrumento correlato, e não o fez. Depreende-se, de tal omissão, que os descontos não decorreram de causa jurídica existente e sim da mera potestade do demandado.
De acordo com os artigos 1º, 2º, inciso I, da resolução 3.402, de 2006 do Banco Central do Brasil, (que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas)., os bancos ficam proibidos de cobrarem tarifas pela prestação de serviços bancários para recebimento de proventos de aposentadoria
Desta forma, caberia ao réu, ora recorrente, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), entretanto, não obteve êxito, pois deixou de demonstrar a veracidade de suas afirmações.
Por outro lado, a parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos na conta aberta para receber seu benefício da aposentadoria desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, devendo ser restituído em dobro dos valores descontados sob a rubrica “cesta b. expresso” da conta, nos termos do art. 42, paragrafo único, do CDC, respeitado os cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.
Isso porque o dispositivo acima mencionado tem natureza sancionatória, cujo objetivo é evitar a continuidade da cobrança indevida, pois a persistência na realização de cobrança cujo negócio jurídico foi firmado sem o consentimento do aposentado , consubstancia na abusividade na relação contratual com o consumidor.
Os valores descontados mensalmente de forma indevida podem representar pouco para a instituição financeira, mas muito para o aposentado. Descontos mensais, não rara as vezes, duplicados.
Não convence a tese da casa bancária de que houve intensa utilização dos serviços pela recorrente a ensejar a cobrança das tarifas, pois o que se percebe no extrato é o uso de 01 saque por mês.
Conforme bem identificado pelo juiz a quo "não se pode presumir que a falta de insurgência anterior sobre os descontos implica aceitação implícita. Se a lei exige que haja termo de adesão aos serviços de conta-corrente, devidamente assinada pelas partes, esse é o mínimo que se deve exigir da instituição financeira para que se considere devidamente formalizado o negócio jurídico a que diz respeito".
Portanto, irretocável a sentença que reconheceu pela inexistência de de negócio jurídico entre as partes que ampare as cobranças questionadas.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO do Banco Bradesco S/A. Deixo de fixar honorários recursais, pois já arbitrado no percentual máximo de 20% sobre a condenação legalmente autorizado (CPC, art. 85, §2º).
É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800844-66.2022.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorJOSE JUREMA XAVIER NETO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação14/03/2024