TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809486-97.2022.8.18.0140
APELANTE: JAMAICA DA COSTA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: RUAN DA SILVA CARDOSO
APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÃO DE PROVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO. LIMITES. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. APELO PROVIDO.
1. Não cabe ao Judiciário, no controle jurisdicional do ato administrativo, valorizar o conteúdo das opções adotadas pela banca examinadora, substituindo-se a esta, mas verificar se ocorreu ilegalidade no procedimento administrativo, apenas, dado que, se as opções adotadas pela banca foram exigidas de todos os candidatos, todos foram tratados igualmente.
2. O Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça possuem Jurisprudência uniforme no sentido de que, em concurso público, não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo.
3. Contudo, houve evolução desse entendimento, passando a jurisprudência a admitir o controle quando patente o erro na formulação da questão. Assim, nos casos em que o erro está evidente, como no caso em análise, o controle torna-se possível, uma vez que ele deixa de ser de mérito e passa a ser de legalidade.
4. Essa é a situação dos autos. In casu, dentre as supostas irregularidades na prova objetiva suscitada pelo apelante, entendo que as alegações trazidas em sede de apelação possuem fundamentos aptos a acarretarem a nulidade por existência de flagrante ilegalidade, posto que a questão contestada possui erro que inviabiliza o candidato a chegar em uma assertiva correta.
5. Cabe destacar que é possível a anulação de quesitos de prova pelo Judiciário em casos de dubiedade na sua formação, imprecisão na sua redação e presença de questões que não se coadunam ao conteúdo programático previsto no respectivo edital. A regularidade formal do concurso público está sujeita a controle judicial, restando afastados os critérios de correção e atribuição de notas às questões respectivas.
6. Ocorre que nos autos, verifico a probabilidade do direito existente nessa questão, isso por que há ocorrência de erro material que importe na anulação da questão supracitada. A inversão dos sinais impossibilitou ao candidato chegar a conclusão da questão e, consequentemente, a uma assertiva.
7. Estando caracterizadas as nulidades apontadas pelo apelante, deve-se reformar a sentença prolatada pelo juiz singular.
8 .Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JAMAICA DA COSTA OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo d. Juízo nos autos da Ação Ordinária (Proc n° 0809486-97.2022.8.18.0140), promovida em face do NÚCLEO DE CONCURSOS DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (NUCEPE) – UESPI, e do Estado do Piauí, ora apelados.
Na sentença (id.8924299) o d. Juízo julgou improcedentes os pedidos da inicial, revogando a liminar concedida, nos termos do art. 487, I, do CPC. Outrossim, condenou a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85 do CPC), devendo ser observadas as regras da gratuidade da Justiça.
Nas suas razões (id.8924305), o apelante alega que ingressou com a ação ordinária objetivando o seu imediato retorno ao certame da Polícia Militar do Estado do Piauí no cargo de Soldado, Edital nº 002/2021, ante a ilegalidade nas questões nº 15 da Prova Tipo A. Aduz, que a questão acima mencionada contém um erro nítido e grave que não foi devidamente corrigido e resultou em prejuízo para diversos candidatos, entre eles o apelante. Trouxe, aos autos, um conjunto probatório para comprovar que a questão 15, da prova tipo A, não têm resposta certa, segundo os termos do edital. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e pelo provimento do apelo, reformando-se a r. sentença prolatada.
Nas contrarrazões (id.8924315), os apelados, em suma, requerem o desprovimento da apelação.
O Ministério Público exarou parecer para que seja conhecido e desprovido o recurso sob exame, a fim de que a r. sentença atacada seja integralmente mantida
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Observo que o recurso é tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida (id.8924274). Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. Matéria preliminar
Não há.
III. Matéria de Mérito
O apelante objetiva anular questão da prova objetiva em razão, em tese, da existência de erro grave, que induziu o candidato a erro, não conseguindo, assim, computar os pontos necessários, além de suposta cobrança de conteúdo não previsto no edital do concurso.
Em um primeiro momento, a jurisprudência pátria firmou entendimento no sentido de ser inviável ao Poder Judiciário promover a revisão de questões de concurso, pois se tratar de mérito administrativo atinente ao juízo de conveniência e de oportunidade do administrador, não estando, portanto, sujeito ao controle judicial.
Contudo, houve evolução desse entendimento, passando a jurisprudência a admitir o controle quando patente o erro na formulação da questão. Assim, nos casos em que o erro está evidente, como no caso em análise, o controle torna-se possível, uma vez que ele deixa de ser de mérito e passa a ser de legalidade. O Supremo Tribunal Federal firmou o referido entendimento no julgamento submetido a repercussão geral, no qual foi firmado a seguinte tese:
“Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (Tema 485 do STF).
No leading case que originou a aludida tese, ressalvou-se a sindicabilidade do Poder Judiciário acerca da compatibilidade das questões com o conteúdo programático previsto no edital do concurso público, conforme ementa do acórdão de julgamento:
Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, DJe-125, divulgado em 26/06/2015, publicado em 29/06/2015).
Essa é a situação dos autos. In casu, dentre as supostas irregularidades na prova objetiva suscitada pelo apelante, entendo que as alegações trazidas em sede de apelação possuem fundamentos aptos a acarretarem a nulidade por existência de flagrante ilegalidade.
Isso, porque, no caso dos autos, entende-se que há ilegalidade, pois a questão contestada possui erro. Vejamos.
Aduz o apelante que, para a questão de nº 15 inexiste resposta correta ao gabarito definitivo da questão, pois houve inversão do símbolo “+" para “-". Pois na prova tinha a fórmula: “T(t) = A – B.e-kt” onde o sinal foi simplesmente invertido, quando o correto da referida equação deveria ser “T(t) = A + B.e-kt” (sinal de adição, e não subtração). Assim, inviabilizaria ao candidato chegar a uma possível resposta da questão.
Verifica-se que a questão abordou conhecimento sobre a Lei do Resfriamento de Newton.
Evidencia-se que foi feita uma introdução em torno da Lei de Newton sobre resfriamento para explicar a fórmula matemática e contextualizar uma situação hipotética exposta na questão.
Por sua vez, a Banca Examinadora nega a existência de erro na questão, apresentando como correta a alternativa “E” com a seguinte resposta: “às 9h24min”.
Sabidamente, a regra é a impossibilidade de substituição da Banca Examinadora pelo Poder Judiciário. Ocorre que, nos autos, verifico a probabilidade do direito existente nessa questão, isso porque há ocorrência de erro material que importe na anulação da questão supracitada. A inversão dos sinais impossibilitou ao candidato chegar a conclusão da questão e consequentemente a uma assertiva.
Assim, verifica-se, pela análise dos autos, que o vício apontado pelo apelante se revela desrespeito ao Princípio da legalidade, de modo a autorizar a anulação da questão mencionada na exordial pelo Judiciário, se amoldando dentro das hipóteses permitidas que autorizam o controle de legalidade pelo Judiciário.
Por fim, estando caracterizada a nulidade apontada, deve-se reformar a sentença prolatada somente no ponto ora analisado, nulidade da questão nº 15 da prova escrita objetiva tipo “A” e as equivalentes nas provas tipo “B” e “C” do Polícia Militar do Estado do Piauí, no cargo de Soldado, Edital nº 002/2021.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço do apelo e, no mérito, DOU PROVIMENTO ao recurso.
Inversão dos honorários advocatícios, fixados na origem na porcentagem de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0809486-97.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação e Correção de Provas / Questões
AutorJAMAICA DA COSTA OLIVEIRA
RéuFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Publicação02/09/2024