Acórdão de 2º Grau

Anulação e Correção de Provas / Questões 0809486-97.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÃO DE PROVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO. LIMITES. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. APELO PROVIDO. 1. Não cabe ao Judiciário, no controle jurisdicional do ato administrativo, valorizar o conteúdo das opções adotadas pela banca examinadora, substituindo-se a esta, mas verificar se ocorreu ilegalidade no procedimento administrativo, apenas, dado que, se as opções adotadas pela banca foram exigidas de todos os candidatos, todos foram tratados igualmente. 2. O Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça possuem Jurisprudência uniforme no sentido de que, em concurso público, não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo. 3. Contudo, houve evolução desse entendimento, passando a jurisprudência a admitir o controle quando patente o erro na formulação da questão. Assim, nos casos em que o erro está evidente, como no caso em análise, o controle torna-se possível, uma vez que ele deixa de ser de mérito e passa a ser de legalidade. 4. Essa é a situação dos autos. In casu, dentre as supostas irregularidades na prova objetiva suscitada pelo apelante, entendo que as alegações trazidas em sede de apelação possuem fundamentos aptos a acarretarem a nulidade por existência de flagrante ilegalidade, posto que a questão contestada possui erro que inviabiliza o candidato a chegar em uma assertiva correta. 5. Cabe destacar que é possível a anulação de quesitos de prova pelo Judiciário em casos de dubiedade na sua formação, imprecisão na sua redação e presença de questões que não se coadunam ao conteúdo programático previsto no respectivo edital. A regularidade formal do concurso público está sujeita a controle judicial, restando afastados os critérios de correção e atribuição de notas às questões respectivas. 6. Ocorre que nos autos, verifico a probabilidade do direito existente nessa questão, isso por que há ocorrência de erro material que importe na anulação da questão supracitada. A inversão dos sinais impossibilitou ao candidato chegar a conclusão da questão e, consequentemente, a uma assertiva. 7. Estando caracterizadas as nulidades apontadas pelo apelante, deve-se reformar a sentença prolatada pelo juiz singular. 8 .Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809486-97.2022.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 02/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809486-97.2022.8.18.0140

APELANTE: JAMAICA DA COSTA OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: RUAN DA SILVA CARDOSO

APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 


EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÃO DE PROVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO. LIMITES. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. APELO PROVIDO.

 1. Não cabe ao Judiciário, no controle jurisdicional do ato administrativo, valorizar o conteúdo das opções adotadas pela banca examinadora, substituindo-se a esta, mas verificar se ocorreu ilegalidade no procedimento administrativo, apenas, dado que, se as opções adotadas pela banca foram exigidas de todos os candidatos, todos foram tratados igualmente.

 2. O Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça possuem Jurisprudência uniforme no sentido de que, em concurso público, não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo. 

3. Contudo, houve evolução desse entendimento, passando a jurisprudência a admitir o controle quando patente o erro na formulação da questão. Assim, nos casos em que o erro está evidente, como no caso em análise, o controle torna-se possível, uma vez que ele deixa de ser de mérito e passa a ser de legalidade.

 4. Essa é a situação dos autos. In casu, dentre as supostas irregularidades na prova objetiva suscitada pelo apelante, entendo que as alegações trazidas em sede de apelação possuem fundamentos aptos a acarretarem a nulidade por existência de flagrante ilegalidade, posto que a questão contestada possui erro que inviabiliza o candidato a chegar em uma assertiva correta.

 5. Cabe destacar que é possível a anulação de quesitos de prova pelo Judiciário em casos de dubiedade na sua formação, imprecisão na sua redação e presença de questões que não se coadunam ao conteúdo programático previsto no respectivo edital. A regularidade formal do concurso público está sujeita a controle judicial, restando afastados os critérios de correção e atribuição de notas às questões respectivas.

 6. Ocorre que nos autos, verifico a probabilidade do direito existente nessa questão, isso por que há ocorrência de erro material que importe na anulação da questão supracitada. A inversão dos sinais impossibilitou ao candidato chegar a conclusão da questão e, consequentemente, a uma assertiva.

 7. Estando caracterizadas as nulidades apontadas pelo apelante, deve-se reformar a sentença prolatada pelo juiz singular.

 8 .Recurso conhecido e provido.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JAMAICA DA COSTA OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo d. Juízo nos autos da Ação Ordinária (Proc n° 0809486-97.2022.8.18.0140), promovida em face do NÚCLEO DE CONCURSOS DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (NUCEPE) – UESPI, e do Estado do Piauí, ora apelados.

Na sentença (id.8924299) o d. Juízo  julgou improcedentes os pedidos da inicial, revogando a liminar concedida, nos termos do art. 487, I, do CPC. Outrossim, condenou a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85 do CPC), devendo ser observadas as regras da gratuidade da Justiça.

Nas suas razões (id.8924305), o apelante alega que ingressou com a ação ordinária objetivando o seu imediato retorno ao certame da Polícia Militar do Estado do Piauí no cargo de Soldado, Edital nº 002/2021, ante a ilegalidade nas questões nº 15 da Prova Tipo A. Aduz, que a questão acima mencionada contém um erro nítido e grave que não foi devidamente corrigido e resultou em prejuízo para diversos candidatos, entre eles o apelante. Trouxe, aos autos, um conjunto probatório para comprovar que a questão 15, da prova tipo A, não têm resposta certa, segundo os termos do edital. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e pelo provimento do apelo, reformando-se a r. sentença prolatada.

Nas contrarrazões (id.8924315), os apelados, em suma, requerem o desprovimento da apelação.

O Ministério Público exarou parecer para que seja conhecido e desprovido o recurso sob exame, a fim de que a r. sentença atacada seja integralmente mantida

É o relatório.

 

 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


 

I. Juízo de admissibilidade

Observo que o recurso é tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida (id.8924274). Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. Matéria preliminar

Não há.

 

III. Matéria de Mérito

O apelante objetiva anular questão da prova objetiva em razão, em tese, da existência de erro grave, que induziu o candidato a erro, não conseguindo, assim, computar os pontos necessários, além de suposta cobrança de conteúdo não previsto no edital do concurso.

Em um primeiro momento, a jurisprudência pátria firmou entendimento no sentido de ser inviável ao Poder Judiciário promover a revisão de questões de concurso, pois se tratar de mérito administrativo atinente ao juízo de conveniência e de oportunidade do administrador, não estando, portanto, sujeito ao controle judicial.

Contudo, houve evolução desse entendimento, passando a jurisprudência a admitir o controle quando patente o erro na formulação da questão. Assim, nos casos em que o erro está evidente, como no caso em análise, o controle torna-se possível, uma vez que ele deixa de ser de mérito e passa a ser de legalidade. O Supremo Tribunal Federal firmou o referido entendimento no julgamento submetido a repercussão geral, no qual foi firmado a seguinte tese:

“Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (Tema 485 do STF).

No leading case que originou a aludida tese, ressalvou-se a sindicabilidade do Poder Judiciário acerca da compatibilidade das questões com o conteúdo programático previsto no edital do concurso público, conforme ementa do acórdão de julgamento:

Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, DJe-125, divulgado em 26/06/2015, publicado em 29/06/2015).

Essa é a situação dos autos. In casu, dentre as supostas irregularidades na prova objetiva suscitada pelo apelante, entendo que as alegações trazidas em sede de apelação possuem fundamentos aptos a acarretarem a nulidade por existência de flagrante ilegalidade.

Isso, porque, no caso dos autos, entende-se que há ilegalidade, pois a questão contestada possui erro. Vejamos.

Aduz o apelante que, para a questão de nº 15 inexiste resposta correta ao gabarito definitivo da questão, pois houve inversão do símbolo “+" para “-". Pois na prova tinha a fórmula: “T(t) = A – B.e-kt” onde o sinal foi simplesmente invertido, quando o correto da referida equação deveria ser “T(t) = A + B.e-kt” (sinal de adição, e não subtração). Assim, inviabilizaria ao candidato chegar a uma possível resposta da questão.

Verifica-se que a questão abordou conhecimento sobre a Lei do Resfriamento de Newton.

Evidencia-se que foi feita uma introdução em torno da Lei de Newton sobre resfriamento para explicar a fórmula matemática e contextualizar uma situação hipotética exposta na questão.

Por sua vez, a Banca Examinadora nega a existência de erro na questão, apresentando como correta a alternativa “E” com a seguinte resposta: “às 9h24min”.

Sabidamente, a regra é a impossibilidade de substituição da Banca Examinadora pelo Poder Judiciário. Ocorre que, nos autos, verifico  a probabilidade do direito existente nessa questão, isso porque há ocorrência de erro material que importe na anulação da questão supracitada. A inversão dos sinais impossibilitou ao candidato chegar a conclusão da questão e consequentemente a uma assertiva.

Assim, verifica-se, pela análise dos autos, que o vício apontado pelo apelante se revela desrespeito ao Princípio da legalidade, de modo a autorizar a anulação da questão mencionada na exordial pelo Judiciário, se amoldando dentro das hipóteses permitidas que autorizam o controle de legalidade pelo Judiciário.

Por fim, estando caracterizada a nulidade apontada, deve-se reformar a sentença prolatada somente no ponto ora analisado, nulidade da questão nº 15 da prova escrita objetiva tipo “A” e as equivalentes nas provas tipo “B” e “C” do Polícia Militar do Estado do Piauí, no cargo de Soldado, Edital nº 002/2021.


IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, conheço do apelo e, no mérito, DOU PROVIMENTO ao recurso.

Inversão dos honorários advocatícios, fixados na origem na porcentagem de 10% (dez por cento) do valor da causa.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0809486-97.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação e Correção de Provas / Questões

Autor

JAMAICA DA COSTA OLIVEIRA

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

02/09/2024