Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0017056-07.2019.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. BLOQUEIO POR INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO AVISO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0017056-07.2019.8.18.0001 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 17/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0017056-07.2019.8.18.0001

RECORRENTE: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RECORRIDO: HERMILTON MILTON FERNANDES

Advogado(s) do reclamado: KELSON MENDES DE LIMA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. BLOQUEIO POR INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO AVISO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 



Trata-se de recurso inominado, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para condenar o réu ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação pelos danos morais causados, para que não haja reiteração de ato ilícito idêntico, considerado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ, declarar a inexistência do débito objeto desta demanda e determinar que a empresa Ré efetue o desbloqueio do cartão objeto desta demanda, bem como determinar que a Ré, se abstenha de incluir o nome do Autor nos cadastros restritivos de crédito (SERASA/SPC e outros) em relação ao referido débito, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de 40 salários mínimos, conceder os benefícios da justiça gratuita ao Autor, conforme fundamentação supra, determinar a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Em suas razões, o réu recorrente alega, em síntese, regularidade da contratação, utilização e pagamentos regulares, ausência de pagamento integral, negativação devida, ausência de dano moral, quantum indenizatório – ausência de razoabilidade na condenação.

A parte recorrida apresentou contrarrazões.

É o relatório.



 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, verifico que o cerne da discussão é se o bloqueio do cartão de crédito do consumidor inadimplente gera danos morais ou não.

Analisando o caso concreto, entendo que, apesar de ser possível o bloqueio do cartão de crédito, em virtude de inadimplência do consumidor, é necessário que este seja avisado de tal conduta, com o fim de evitar situações vexatórias, já que o Código de Defesa do Consumidor não admite que os meios utilizados para o cumprimento da obrigação do devedor gere situações constrangedoras.

Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO - PRÉVIA COMUNICAÇÃO - NECESSIDADE - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ATO ILÍCITO - DEVER DE INDENIZAR - RESTABELECIMENTO SERVIÇO DE CARTÃO DE CRÉDITO E LIMITE - INADIMPLÊNCIA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR - INDEFERIMENTO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Configura falha na prestação de serviços da instituição financeira o cancelamento/bloqueio unilateral e sem comunicação prévia do cartão de crédito do consumidor, a ensejar a reparação civil, mormente quando evidenciado o prejuízo por ele experimentado decorrente de tal conduta. Estando o autor inadimplente, configura regular exercício de direito do fornecedor a interrupção dos serviços do cartão de crédito. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido em parte. (TJ-MG - AC: 50165540620218130145, Relator: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 04/07/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2023)

Destarte, como o réu não demonstrou que houve prévio aviso do bloqueio ao autor, o dever de indenizar é certo.

Percebo, também, que já houve quitação do débito, assim, não há mais justificativa para que o cartão permaneça bloqueado.

Considero, ainda, que o valor indenizatório está dentro da proporcionalidade alcançando os objetivos do instituto, merecendo ser mantida a sentença.

Isto posto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação.

Datado e assinado eletronicamente.


 


Teresina, 11/04/2024

Detalhes

Processo

0017056-07.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO

Réu

HERMILTON MILTON FERNANDES

Publicação

17/04/2024