TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802507-75.2021.8.18.0069
APELANTE: TEREZA PEREIRA BARBOSA
Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – CONTRATO BANCÁRIO – DESCONTO INDEVIDO NA CONTA DO CONSUMIDOR – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
01. A ausência de comprovação pela instituição financeira da validade dos valores descontados diretamente na conta-corrente do consumidor, enseja a declaração de nulidade dos descontos, com os consectários legais.
2. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
3. Para configurar a indenização por danos morais é necessária demonstração de que a situação experimentada tenha exposto o requerente à dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros. Meros e passageiros aborrecimentos cotidianos, que não causem maiores consequências ao postulante, não configuram dano passível de indenização.
4. Sentença parcialmente reformada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802507-75.2021.8.18.0069
Origem:
APELANTE: TEREZA PEREIRA BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: MAILANNY SOUSA DANTAS - PI14820-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Em exame apelação interposta, para reformar a sentença pela qual foi julgada a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, aqui versada, proposta por Teresa Pereira Barbosa, contra o Banco Bradesco S.A., ora apelado.
A sentença consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a ação, para declara a inexistência do vínculo contratual entre as partes, condenando o apelado a restituir, à apelante, na forma simples, os valores indevidamente descontados de sua conta. Condena-o, ainda, no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Inconformada, a apelante recorre, alegando, em suma, que há nos autos provas capaz de ensejar a condenação do apelado na forma prevista no art. 42, do CDC, em virtude da não comprovação da legalidade dos descontos em sua conta-corrente, bem como, em danos morais, tendo em vista os transtornos e aborrecimentos que lhe causara.
Requer, portanto, o provimento do recurso, condenando-se o apelado no pagamento, em dobro, dos danos materiais e na indenização por danos morais, em valor capaz de compensar os danos vivenciados.
Nas contrarrazões, o apelado refuta os argumentos expendidos no recurso, ao que requer o seu improvimento.
Sem opinativo do Parquet.
É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela apelante, para efeito de conhecimento do recurso.
VOTO
Senhores julgadores, a sorte socorre, em parte, a apelante, sem dúvida.
Realmente o apelado não fora mesmo capaz de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. A ausência do respectivo contrato, sobretudo, impõe esta conclusão.
Em sendo assim, impõe-se reconhecer à apelante o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:
Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No entanto, quanto aos danos morais supostamente sofridos pela apelante, como alhures acentuado na sentença recorrida, “(…) é importante que se observe com cautela tais sentimentos, evitando-se sua banalização, o que permitiria que meros aborrecimentos acabassem gerando enriquecimento indevido de pessoas em razão de indenizações vultosas.”
Destarte, indenizá-la por danos morais lhe conferiria uma vantagem indevida. Neste sentido, o seguinte julgado, dentre tantos outros que poderiam via à colação, verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial - Circunstância dos autos em que não se justifica a reparação por danos morais. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70079371845, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 25/10/2018).
(TJ-RS - AC: 70079371845 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 25/10/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/10/2018)
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso, tão somente para condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados da conta da apelante, mantendo-se incólume, quanto ao restante, a sentença, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Teresina, 28/02/2024
0802507-75.2021.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorTEREZA PEREIRA BARBOSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação29/02/2024