TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800501-20.2018.8.18.0031
APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
APELADO: JOSE MARIA DA SILVA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: LAERCIO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAERCIO NASCIMENTO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC).
2 – Tendo o julgado se manifestado sobre a tese suscitada pelo embargante, inexiste omissão a ser sanada.
3 – Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra acórdão (id. 8926061) proferido por esta 4ª Câmara de Direito Público que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto.
Nas razões recursais (id. 9415823), a embargante alega que o acórdão foi omisso, pois deixou de se manifestar sobre a tese suscitada na apelação no sentido de que a autora, ora embargada, não comprovou a dependência econômica e a união estável para concessão do benefício da pensão por morte.
Embora devidamente intimada, a embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.
II. MÉRITO
Inicialmente, prevê o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A embargante alega, conforme relatado, que o acórdão recorrido restou omisso, na medida em que não se manifestou sobre a tese de ausência de comprovação da dependência econômica e da união estável para concessão do benefício da pensão por morte.
Contudo, da análise do acórdão embargado (id. 8926061), verifica-se que este órgão colegiado expressamente tratou sobre a matéria alegada, ao consignar que restou demonstrada nos autos, pelas testemunhas ouvidas em juízo, a existência de convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família e a consequente união estável entre as partes, por meio de Escritura Pública Declaratória de União Estável, nos seguintes termos:
“De acordo com o artigo acima transcrito, são necessários 03 (três) requisitos para concessão de pensão por morte para companheiro (a) dos servidores públicos do Estado do Piauí, a saber: a) prova do óbito; b) qualidade de servidor público (segurado) do falecido; prova da qualidade de companheiro (a).
Na espécie, verifico que restou incontroversos o óbito e a qualidade de servidor público estadual da falecida (id. Num. 4284349 Pág. 6; id. Num. 4284350). Quanto a prova da qualidade de companheiro do requerente, esta fora demonstrada pelas testemunhas ouvidas em juízo, que afirmaram a existência de união estável entre as partes, de modo a demonstrar a existência de convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família (id. Num. 4284672).
Ademais, consta nos autos Escritura Pública Declaratória de União Estável que corrobora com os fatos narrados na inicial (id. Num. 4284349). Assim, à luz das provas constantes nos autos, entendo que o autor tem direito ao benefício pleiteado na condição de ex-companheiro”.
Por conseguinte, tendo em vista que o acórdão apreciou, de forma fundamentada, todos os argumentos apresentados pela embargante nas razões da sua apelação, inclusive a relacionada à questão ventilada neste recurso, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios.
III – DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800501-20.2018.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalConcessão
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuJOSE MARIA DA SILVA
Publicação25/04/2024