Acórdão de 2º Grau

Execução Contratual 0000816-35.2014.8.18.0027


Ementa

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. COBRANÇA EM DESFAVOR DA MUNICIPALIDADE. PAGAMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE COBRANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovada a relação jurídico-administrativa entre as partes e deixando o município apelante de comprovar fato extintivo do direito do apelado (o pagamento das parcelas vindicadas), ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC, deve o ente estatal ser condenado a quitar a dívida fixada na sentença. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000816-35.2014.8.18.0027 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 25/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000816-35.2014.8.18.0027

APELANTE: EDMILSON CLEMENTINO RIBEIRO

Advogado(s) do reclamante: JOAO ANTONIO CRISOSTOMO DA CUNHA FILHO

APELADO: MUNICIPIO DE CORRENTE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CORRENTE

Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE VASCONCELOS DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


 


EMENTA

 

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. COBRANÇA EM DESFAVOR DA MUNICIPALIDADE. PAGAMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE COBRANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Comprovada a relação jurídico-administrativa entre as partes e deixando o município apelante de comprovar fato extintivo do direito do apelado (o pagamento das parcelas vindicadas), ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC, deve o ente estatal ser condenado a quitar a dívida fixada na sentença.

2. Recurso conhecido e desprovido.


 


 

ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE CORRENTE – PI contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente nos autos da Ação de Cobrança (Proc. n.º 0000816-35.2014.8.18.0027), movida por EDMILSON CLEMENTINO RIBEIRO, ora apelado.

Na sentença (Num. 10976640 - Pág. 1), o d. Juízo de 1º grau julgou a ação parcialmente procedente para condenar o ente municipal ao pagamento de R$ 7.090,90 (sete mil, noventa reais e noventa centavos), atualizado desde a citação, com juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E.

Nas suas razões (Num. 10976643 - Pág. 1), o ente público recorrente limita-se a alegar que o recorrido não fez prova do fato constitutivo do seu direito, qual seja, do débito da municipalidade relativamente às suas prestações de aluguéis de veículos. Assim, ante a ausência de provas, requer o conhecimento e o provimento do apelo, para a sentença ser reformada e a ação julgada improcedente.

Sem contrarrazões (Num. 10976648 - Pág. 1).

O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (Num. 11231742 - Pág. 1).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

 

 


VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. Requisitos de admissibilidade

Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do apelo.


II. Matérias Preliminares

Não há.

 

 III. Mérito

Inicialmente, a questão litigiosa diz respeito ao pagamento de crédito decorrente de contrato de locação de um veículo Modelo F-1000, placa CCD-7483, ligado à Secretaria Municipal de Educação do Município de Corrente.

Cabe ressaltar, que o vínculo do recorrido com a municipalidade encontra-se devidamente comprovado pelos documentos acostados. Constata-se, dessa forma, que o município celebrou o contrato de locação (Num. 10976632 - Págs. 10, 11, 12 e 13), através do contrato licitatório n.º 54/2011.

Nesse contexto, caberia ao município apelante a prova do pagamento das parcelas requeridas, uma vez que o ônus probatório recai sobre o ente público e não sobre o prestador do serviço, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC, in verbis:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Assim, na distribuição do ônus da prova, o legislador determinou que cada parte envolvida na demanda traga aos autos os pressupostos fáticos do direito que pretenda a aplicação na prestação jurisdicional invocada.

Dessa forma, a municipalidade não logrou êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, limitando-se a fazer alegações vazias.

Nesse diapasão, a única alternativa que restava ao ente público era provar que as parcelas dos serviços de locação do veículo foram integralmente pagas, o que não ocorreu.

Compulsando os autos, o Município juntou comprovação de pagamento das parcelas referentes aos meses de julho no valor de R$ 3.000 (três mil reais), agosto no valor de R$ 3.000 (três mil reais), setembro no valor de R$ 4.910 (quatro mil, novecentos e dez reais) e dezembro no valor de R$ 6.000 (seis mil reais), relativos a novembro e dezembro. Tais valores somam o total de R$ 16.910,00 (dezesseis mil, novecentos e dez reais), consoantes os comprovantes juntados (Num. 10976632 - Págs. 40 a 67).

Veja-se que o próprio Município reconhece o adimplemento parcial em sua contestação (Num. 10976632 - Pág. 33). 

Nesse sentido, transcreve-se o entendimento da jurisprudência pátria:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALUGUEL DE VEÍCULO.COMPROVADA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILICITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR E INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO A FATOS IMPEDITIVOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I- Ação de Cobrança visando o pagamento de crédito decorrente de contrato de aluguel de veículo no valor de R$13.000,00 à Prefeitura Municipal de Óbidos, conforme documentos juntadas aos autos. II- A Carta Contrato confirmou a alegação do autor constitui instrumento hábil para a cobrança do crédito. III- De acordo com a repartição do ônus da prova, incumbia a parte ré o encargo de produzir prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito pleiteado pela empresa autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. IV- Restando comprovado que o Município locou o veículo/embarcação do autor e não lhe pagou o respectivo preço, deve ser julgada procedente a ação de cobrança, em face da obrigação do Poder Público. V- A Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 15, g, da Lei nº 5.738/93. VI- Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, na conformidade do Relatório e Voto que passam a integrar o presente Acórdão. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores José Maria Teixeira do Rosário (Presidente), Luzia Nadja Guimarães Nascimento (Relatora) e Luiz Gonzaga da Costa Neto (Membro). Belém, em data e hora registrados no sistema. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO, Relatora.

(TJ-PA - RECURSO ESPECIAL: 0002379-85.2013.8.14.0035, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 22/08/2022, Tribunal Pleno).

DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E, CONSEQUENTEMENTE, DA EXISTÊNCIA DE DÉBITO COM O MUNICÍPIO/APELADO. SENTENÇA MANTIDA. 1) Cediço que cabe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do inc. I do art. 373 do CPC, e ao réu incumbe o ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão deduzida (art. 373, inciso II, do CPC/2015). 2) O autor não logrou êxito em provar, através de documentos, que faz jus ao recebimento dos valores em razão da prestação de serviços de aluguel de veículo ao Município de Laranjal do Jari. 3) Apelo conhecido e não provido.

(TJ-AP - APL: 00021801420178030008 AP, Relator: Desembargador JOAO LAGES, Data de Julgamento: 16/07/2019, Tribunal).

Neste contexto, manifesto o direito do apelado de receber a remuneração correspondente à prestação dos serviços, observados os termos dos documentos juntados aos autos. Não há como negar que o demandante prestou efetivamente o serviço de locação e, por isso, o Município deve honrar o pagamento da dívida, sob pena do Poder Público incorrer em flagrante enriquecimento sem causa, embora tenha se aproveitado dos serviços prestados.

Diante disso, mantenho a sentença recorrida em sua integralidade.


IV. Dispositivo

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao apelo.

Fixo os honorários recursais em 12% sobre o valor atualizado da causa em favor do apelado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.

Teresina, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0000816-35.2014.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Execução Contratual

Autor

EDMILSON CLEMENTINO RIBEIRO

Réu

MUNICIPIO DE CORRENTE

Publicação

25/04/2024