Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0010656-05.2019.8.18.0024


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NO ART. 485, III, DO CPC. PARTE AUTORA INTIMADA PESSOALMENTE EM AUDIÊNCIA PARA APRESENTAR NOVO ENDEREÇO DO RÉU. MANIFESTAÇÃO FORA DO PRAZO. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010656-05.2019.8.18.0024 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 05/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010656-05.2019.8.18.0024

RECORRENTE: MARCILENE DE SOUSA OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: JUVENAL JOSE DE SOUSA

RECORRIDO: ANTONIO FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NO ART. 485, III, DO CPC. PARTE AUTORA INTIMADA PESSOALMENTE EM AUDIÊNCIA PARA APRESENTAR NOVO ENDEREÇO DO RÉU. MANIFESTAÇÃO FORA DO PRAZO. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010656-05.2019.8.18.0024

RECORRENTE: MARCILENE DE SOUSA OLIVEIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: JUVENAL JOSE DE SOUSA - PI13528-A

RECORRIDO: ANTONIO FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a parte autora aduz ter sido enganada pelo requerido na compra e venda de terreno.

Sobreveio sentença que julgou EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito conforme preceitua o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.

A parte autora interpôs recurso inominado aduzindo que a informação constante em ata de audiência é falsa, visto que a parte Autora e seu Patrono não estiveram presentes na audiência, posto não terem recebido o link para entrar na sala de audiência; portanto, a Juíza Leiga fez afirmação falsa e inverídica ao afirmar que Autora e Patrono estavam presentes na audiência por meio de videoconferência. Causando dessa forma, uma falsa percepção da realidade ocasionando uma decisão baseada no erro substancial, passível de nulidade, conforme entendimento do art. 138 do Código Civil de 2002. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de que a ação tenha seu regular prosseguimento com intimação da parte Ré por meio de Oficial de Justiça para comparecer a Audiência de Instrução e Julgamento, para ao final a prolação de sentença de mérito.

Sem contrarrazões pela parte recorrida.

É o relatório sucinto.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, verifica-se que a Ata de Audiência atesta a presença da parte autora e de seu patrono. Assim, tratando-se de documento com fé pública, incumbia a parte recorrente comprovar suas alegações, o que não o fez.

No que concerne a intimação da parte autora, verifica-se que ela foi intimada pessoalmente em audiência para determinação judicial sob pena de extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, 1º, do CPC.

Assim, não tendo a parte autora se manifestado dentro do prazo legal, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença em todos seus termos.

Ônus de sucumbência das custas e honorários sobre 10% do valor da causa corrigido, no entanto fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 5 anos conforme art. 98, §3º do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.





 



Teresina, 04/03/2024

Detalhes

Processo

0010656-05.2019.8.18.0024

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MARCILENE DE SOUSA OLIVEIRA

Réu

ANTONIO FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS

Publicação

05/03/2024