Acórdão de 2º Grau

Seguro 0800880-44.2021.8.18.0034


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 257 DO STJ. PRESCINDÍVEL O PAGAMENTO DO PRÊMIO. DISTINGUISHING. NÃO APLICÁVEL AO CASO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.In casu, não assiste razão o apelante, uma vez que o adimplemento do prêmio é prescindível ao pagamento da indenização, tanto na situação em que o beneficiário é um terceiro como quando o beneficiário/vítima é o próprio proprietário do veículo, como no caso dos autos. 2. Cumpre destacar que a Corte Superior já pacificou o entendimento de que a indenização é devida mesmo que o proprietário do veículo seja vítima do acidente. 3. Além disso, não cabe a distinção onde não há suporte fático contraditório (proposições inconciliáveis), que autorize o distinguishing, uma vez que a sentença construiu o fundamento teórico para aplicar à hipótese dos autos a Súmula 257 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800880-44.2021.8.18.0034 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/04/2024 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800880-44.2021.8.18.0034

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: ÁGUA BRANCA / VARA ÚNICA

APELANTE: RAFAEL VIEIRA DE SOUSA SILVA

ADVOGADO: CASSIO WILLAMES FERREIRA MOURA (OAB/PI Nº. 15.186)

APELADO: SEGURADORA LÍDER DE CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A.

ADVOGADOS: LUCAS NUNES CHAMA (OAB/PA Nº. 16.956) E OUTRA

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 257 DO STJ. PRESCINDÍVEL O PAGAMENTO DO PRÊMIO. DISTINGUISHING. NÃO APLICÁVEL AO CASO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.In casu, não assiste razão o apelante, uma vez que o adimplemento do prêmio é prescindível ao pagamento da indenização, tanto na situação em que o beneficiário é um terceiro como quando o beneficiário/vítima é o próprio proprietário do veículo, como no caso dos autos. 2. Cumpre destacar que a Corte Superior já pacificou o entendimento de que a indenização é devida mesmo que o proprietário do veículo seja vítima do acidente. 3. Além disso, não cabe a distinção onde não há suporte fático contraditório (proposições inconciliáveis), que autorize o distinguishing, uma vez que a sentença  construiu o fundamento teórico para aplicar à hipótese dos autos a Súmula 257 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) em desfavor da parte ré, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público.


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca – PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT que lhe move RAFAEL VIEIRA DE SOUSA SILVA, na qual, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, para condenar a suplicada SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ao pagamento de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), a título de indenização do seguro DPVAT, conforme previsto no art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, corrigido monetariamente, desde a data do evento danoso, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação.

Condenou o autor nas custas processuais, na proporção de sua sucumbência, a saber, 87,50% da pretensão deduzida na ação, e nos honorários advocatícios, estes últimos fixados no percentual de 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pelo réu, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

A parte ré foi condenada a pagar as custas processuais, na proporção de sua sucumbência, a saber, 12,50% da pretensão deduzida na ação, e os honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Irresignada com a sentença, a parte ré, ora apelante, interpôs apelação alegando que o autor/apelado requereu de indenização do seguro DPVAT, por invalidez permanente que teria sofrido no dia 23/02/2020 em razão de acidente de trânsito, tendo o magistrado de origem condenado a apelante ao pagamento de indenização no importe de 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), levando em conta a extensão das lesões descritas no laudo pericial.

Sustenta que o juízo a quo não levou em conta a ausência de cobertura, por se tratar de vítima proprietária de veículo inadimplente com o pagamento do prêmio do seguro à época do acidente. Afirma que o art. 7º, §1º da Lei 6194/74, estabelece que a cobertura securitária somente é possível mediante pagamento do prêmio do seguro DPVAT pelo proprietário do veículo. 

Argumenta que a o enunciado da súmula 257 não pode ser aplicado à hipótese narrada, uma vez que referida súmula não foi editada para abarcar os casos em que o proprietário inadimplente é a própria vítima a ser indenizada, sendo o caso de aplicação do distinguishing.

Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com o fim de reconhecer a ausência de cobertura para o sinistro em comento, por se tratar de vítima proprietária de veículo inadimplente, com a consequente inversão do ônus de sucumbência em favor da requerida, condenando o autor ao pagamento de todas as custas processuais e honorários de advogado.

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id 12132279).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Proceda-se com a inclusão do presente recurso em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso foi conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 12132279).


II – DO MÉRITO DO RECURSO

 

Trata-se de ação objetivando o pagamento de indenização em razão de acidente automobilístico em que o recorrido fora vítima, tendo o magistrado de origem condenado a seguradora ao pagamento da importância de 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), a título de indenização do seguro DPVAT em favor do apelado.

Em perícia judicial ID (11922351), foi verificado que houve a ocorrência invalidez permanente parcial incompleta no ombro esquerdo em 50% (cinquenta por cento). O juízo de origem prolatou sentença e aferiu a indenização à vítima com base na tabela SUSEP, afirmando que o valor da indenização deve guardar relação com a incapacidade existente, que se enquadra na hipótese de: dano parcial incompleto no membro superior esquerdo no percentual de 50% (cinquenta por cento).

 Assim, aplicando o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) previsto na tabela, referente ao segmento corporal em que houve a lesão, e considerando que a invalidez é incompleta, aplicou o valor fixado no art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74 (R$ 13.500,00) e, ainda, o percentual do grau de intensidade da lesão de 50% (cinquenta por cento), concluiu-se que o valor a ser pago ao autor correspondente a R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).

Irresignada, a apelante sustenta que a ausência de cobertura para o sinistro em comento, por se tratar de vítima proprietária de veículo que se encontrava inadimplente com o pagamento do prêmio do seguro à época do acidente, contudo, tal pleito não prospera.

Da leitura do art. 7º da Lei nº 8.441/1992, a qual dispõe do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) e afirma, por expressa determinação legal, que a eventual inadimplência do seguro DPVAT sendo a vítima proprietária ou não de veículo, não poderá ser óbice ao pagamento securitário. Vejamos:

Art. 7º A indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmos valores, condições e prazos dos demais casos por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operem no seguro objeto desta lei.

Logo, o pagamento do seguro DPVAT tem natureza potestativa, vale dizer, a inadimplência do seguro não é fator de impedimento à indenização da vítima, a qual faz jus à indenização securitária.

De igual forma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto ao pagamento do seguro DPVAT independentemente do adimplemento pela vítima do acidente com veículo automotor, seja a aludida vítima proprietária ou não de veículo. Vejamos:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. DIREITO CIVIL. SEGURO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÃO AO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. ATRASO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO. RECUSA DE INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 257/STJ. 1. Controvérsia acerca do pagamento de indenização do seguro DPVAT ao proprietário de veículo inadimplente com o pagamento do prêmio. 2. Nos termos da Súmula 257/STJ: "A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização". 3. Precedentes desta Corte Superior no sentido de que a indenização é devida, ainda que a vítima seja o proprietário do veículo, inadimplente com o pagamento do prêmio. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1798176 PR 2019/0046062-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 01/07/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2019).

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que "a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres ( DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização" (Súmula 257/STJ). 1.1. O mesmo entendimento deve ser aplicado quando a vítima que busca a indenização é também o proprietário inadimplente perante o seguro obrigatório. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1801829 PR 2019/0063624-6, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 24/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019).

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PAGAMENTO DO PRÊMIO. INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO POR OCASIÃO DO SINISTRO. FATO QUE NÃO IMPEDE O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, AINDA QUE O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO SEJA VÍTIMA DO ACIDENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 257 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. O inadimplemento do segurado quanto ao pagamento do prêmio na data do sinistro não inibe o pagamento da indenização decorrente do seguro DPVAT, mesmo que o proprietário do veículo seja vítima do acidente.2. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.899.239/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) 

Além disso, não cabe a distinção onde não há suporte fático contraditório (proposições inconciliáveis), que autorize o distinguishing , uma vez que a sentença  (id. 11922354) construiu o fundamento teórico para aplicar à hipótese dos autos a Súmula 257 do Superior Tribunal de Justiça, argumentando que tal entendimento sumular e os precedentes sob os quais esta tese fora firmada não diferenciam, para fins indenizatórios, se a vítima é proprietária ou não do veículo, de modo que a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório DPVAT não é motivo para a recusa do pagamento da indenização, ainda que a vítima seja a proprietária do veículo.

Colaciono julgados desta Corte:

DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. VÍTIMA. CONDUTOR. MORA NO ADIMPLEMENTO DO SEGURO À ÉPOCA DO SINISTRO. IRRELEVÂNCIA PARA O PAGAMENTO DO PRÊMIO. AUSÊNCIA DE CONDICIONANTE NA LEI DE REGÊNCIA. ART. 5º DA LEI Nº 6.194/74. SÚMULA 257 DO STJ. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800016-87.2022.8.18.0028 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/12/2023).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 257 DO STJ. PRESCINDÍVEL O PAGAMENTO DO PRÊMIO. 1.In casu, não assiste razão o apelante, uma vez que o adimplemento do prêmio é prescindível ao pagamento da indenização, tanto na situação em que o beneficiário é um terceiro como quando o beneficiário/vítima é o próprio proprietário do veículo, como no caso dos autos. Cumpre destacar que a Corte Superior já pacificou o entendimento de que a indenização é devida mesmo que o proprietário do veículo seja vítima do acidente. Recurso conhecido e improvido (TJPI | Apelação Cível Nº 0820640-54.2018.8.18.0140 | Relator: Fernando Lopes E Silva Neto | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16.10.2023).

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DPVAT. INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 257 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A inadimplência, relativa ao não pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não tem, por si só, o condão de evitar a obrigatoriedade da indenização devida. Incidência da Súmula 257 do STJ (TJPI | Apelação Cível Nº 0833816-66.2019.8.18.0140 | Relator: JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA| 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 23/10/2023).

Isto posto, considerando que os argumentos trazidos pelo apelante não são aptos a alterar a sentença recorrida, deve ser mantida a sentença.


III – DISPOSITIVO


Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) em desfavor da parte ré, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público.

É o voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) em desfavor da parte ré, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0800880-44.2021.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Réu

RAFAEL VIEIRA DE SOUSA SILVA

Publicação

04/04/2024