Acórdão de 2º Grau

Alimentação 0752284-63.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO NO PEDIDO SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Conforme entendimento do STJ, “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (STJ, EDcl no AgInt no A-REsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 2. Desse modo, ante à insistência em argumentos já analisados por esta Presidência, sem nenhum contraponto objetivo à decisão recorrida que foi amplamente fundamentada, uma vez que a municipalidade Requerente 2.1. permaneceu sem se desincumbir do ônus de demonstrar com clareza como a decisão questionada possui o condão de causar grave lesão aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, limitando-se a alegar novamente, sem comprovação, que a decisão impugnada atenta contra a ordem pública, pela impossibilidade de contratação de cuidadores sociais pelo Município, 2.2 e contra a economia pública, pela multa que será gerada pelo descumprimento; nem mesmo apresentando indicativo de que tenha surgido vaga, neste meio-tempo, nas Instituições de Longa Permanência de Idosos mantidas pela municipalidade, apenas reafirmando genericamente que supostamente existe esta alternativa à idosa; ademais, a cominação da multa apenas será imposta se o Município permanecer inerte e descumprir a decisão judicial. Repetem-se também os termos do que foi decidido – não verificado o preenchimento dos pressupostos necessários para o deferimento do pedido de suspensão, em razão da inexistência de lesão a qualquer dos bens jurídicos tutelado no art. 4º da lei n. 8.437/92. 3. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo Interno conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0752284-63.2023.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - Tribunal Pleno - Data 20/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0752284-63.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s) do reclamante: VIVIANE PEREIRA ROCHA

AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Presidência do Tribunal de Justiça



EMENTA

 


AGRAVO INTERNO NO PEDIDO SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

1. Conforme entendimento do STJ, “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (STJ, EDcl no AgInt no A-REsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019).

2. Desse modo, ante à insistência em argumentos já analisados por esta Presidência, sem nenhum contraponto objetivo à decisão recorrida que foi amplamente fundamentada, uma vez que a municipalidade Requerente 2.1. permaneceu sem se desincumbir do ônus de demonstrar com clareza como a decisão questionada possui o condão de causar grave lesão aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, limitando-se a alegar novamente, sem comprovação, que a decisão impugnada atenta contra a ordem pública, pela impossibilidade de contratação de cuidadores sociais pelo Município, 2.2 e contra a economia pública, pela multa que será gerada pelo descumprimento; nem mesmo apresentando indicativo de que tenha surgido vaga, neste meio-tempo, nas Instituições de Longa Permanência de Idosos mantidas pela municipalidade, apenas reafirmando genericamente que supostamente existe esta alternativa à idosa; ademais, a cominação da multa apenas será imposta se o Município permanecer inerte e descumprir a decisão judicial. Repetem-se também os termos do que foi decidido – não verificado o preenchimento dos pressupostos necessários para o deferimento do pedido de suspensão, em razão da inexistência de lesão a qualquer dos bens jurídicos tutelado no art. 4º da lei n. 8.437/92.

3. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.

4. Agravo Interno conhecido e não provido.



DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, por unanimidade, em CONHECER do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a decisão recorrida in totum.


RELATÓRIO


 


Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO TERESINA/PI em face da decisão proferida pela então Presidência deste Tribunal de Justiça em sede do Pedido de Suspensão de Liminar nº 0754402-46.2022.8.18.0000 que, face a inexistência de lesão à ordem, economia ou interesse público, na forma do art. da Lei nº 8.437/92, indeferiu de plano o pedido de suspensão da decisão que concedeu a liminar nos autos da Ação para aplicação de medida protetiva nº 0817585-56.2022.8.18.0140, na qual o juízo da 2º Vara dos Feitos da Fazenda Pública determinara o acompanhamento temporário da idosa JOANA D’ARC BARBOSA DE CARVALHO, por meio da contratação de dois cuidadores, em regime de plantão, com escalas de 12h, todos os dias da semana, às expensas do Município de Teresina, os quais deveriam prover os cuidados à idosa durante 24h pelo prazo de 6 meses, devendo, após este prazo, ser reavaliada a medida; fazendo constar ainda a impossibilidade de apreciar os argumentos de mérito levantados pelo Requerente.


Segundo a decisão que indeferiu o pedido de suspensão, ora objurgada, ignorados os argumentos de mérito, pela impossibilidade de análise da juridicidade da decisão, a municipalidade Requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar com clareza como a decisão questionada possui o condão de causar grave lesão aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, que:


1) conforme destacado pelo Ministério Público Superior, as Instituições de Longa Permanência de Idosos mantidas pela municipalidade se encontravam com as vagas esgotadas, contando, ainda, à época, com uma fila de espera de 14 (quatorze) idosos, não podendo o Poder Público, ao negligenciar a alta demanda e necessidade de cuidados especiais com os idosos, negar o direito de cuidados à idosa em situação de alta vulnerabilidade, citando 1.1) o art. 230 da Constituição Federal para relembrar que o Estado tem o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida e que os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares, ainda, 1.2) a Lei 13.146/15, que prevê expressamente a necessidade de se manter cuidadores sociais para as pessoas com deficiência, para rechaçar “a genérica referência da municipalidade de que a manutenção da liminar fará com que a ordem pública fique prejudicada, “porque há alternativa para a idosa, consistente na atenção que Município já presta para a generalidade das pessoas””;


2) o Município de Teresina alegou lesão à economia pública de forma genérica ao sustentar a impossibilidade de cumprimento da decisão e consequentemente o impacto que a multa arbitrada causaria aos cofres públicos, uma vez que em nenhum momento demonstrara qual impacto seria este, tampouco requereu no processo originário a adequação da multa prevista conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não servindo a mera cominação de multa em razão do descumprimento da tutela de urgência de argumento suficiente para configurar a excepcional incidência da hipótese suspensiva, pois somente será imposta ao Município se este mantiver sua posição inerte e descumprir o mandamento judicial; e, em caso de execução de eventual multa, com bloqueio de valores, o que ainda não ocorrera; não bastasse isso, ainda que aplicada a multa, não importaria automático impacto financeiro ao ente público apto a configurar grave lesão à ordem econômica, devendo ser demonstrada a inviabilização do adequado funcionamento do ente público.


Em suas razões recursais, no entanto, o Município repetiu a argumentação de que a decisão imposta ao Município seria de cumprimento impossível, “já que não tem a disposição no seu quadro de servidores de cuidadores de idosos”, e que o intuito do pedido de suspensão era retirar da decisão do magistrado a sua executoriedade para evitar o cumprimento provisório da decisão, considerando que já fora solicitada pelo parquet estadual, em 05 de setembro de 2022, a multa por dia de descumprimento desde o dia 24.05.2022, argumentando que em 100 (cem) dias já resultariam10 milhões de reais!! Tal quantia, por si só, sem necessidade de qualquer documento comprobatório, demonstra o risco de lesão à ordem econômica”, arrematando que “o descumprimento e a multa não podem ser evitados pela municipalidade, porquanto o cumprimento da decisão implicaria descumprimento mandamentos legais, o que mais uma vez demonstra a lesão à segurança jurídica e ainda demandaria tempo”.


Em contrarrazões, o Ministério Público aduz que o Agravante deixou de comprovar a grave lesão aos bens jurídicos tutelados e que, diante da necessidade de cuidados especiais à idosa, requerendo que o recurso não seja conhecido, em no mérito, pugnando pelo desprovimento do agravo em questão.


É o relatório.



VOTO


 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


No que diz respeito ao cabimento, resta consolidado o entendimento de que o ato judicial pelo qual se defere ou indefere a suspensão pleiteada é, por força da legislação própria, decisão interlocutória. Nesse sentido, desde a edição da Medida Provisória nº 2.180, expressamente, previu-se o cabimento do agravo interno para o fim de impugnar, indistintamente, tanto as decisões de deferimento como as de indeferimento dos pedidos de suspensão, o que, posteriormente, culminou na supressão dos verbetes das Súmulas 506 do STF e 217 do STJ.


Da mesma forma, com a vigência do CPC/15, não restou dúvidas quanto ao cabimento do respectivo recurso, visto que seu art. 1.021 estabelece expressamente que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.


Assim, consigno que o presente recurso é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pelo Agravante na decisão monocrática recorrida, bem como foi interposto tempestivamente, por parte legítima.


Dessa forma, CONHEÇO do recurso e passo a analisar suas razões.


MÉRITO


Conforme relatado, o Agravante se insurge contra decisão monocrática desta Presidência, que indeferiu o Pedido de Suspensão da Liminar que determinou o acompanhamento temporário do idoso, por meio da contratação de dois cuidadores à idosa JOANA D’ARC BARBOSA DE CARVALHO, em regime de plantão, com escalas de 12h, em todos os dias da semana, às expensas do Município de Teresina, os quais devem prover os cuidados à idosa durante 24h pelo prazo de 6 meses, devendo, após esse prazo, ser reavaliada a medida, por entender não verificadas fazendo constar ainda a impossibilidade de apreciar os argumentos de mérito levantados pelo Requerente, que não competiam ao incidente.


Ocorre que, o recorrente não trouxe em suas razões recursais qualquer argumento novo que pudesse infirmar minimamente o que já havia sido decidido por esta Presidência, apenas repetindo os argumentos do Pedido de Suspensão de Liminar já apreciado e indeferido, de que a decisão que o magistrado de 1º grau impôs para o Município seria uma decisão de cumprimento impossível, por não haver cadastro de cuidadores na Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência Social e Políticas Integradas, além dos contratados para atender as necessidades das Instituições de Longa Permanência de Idosos mantidas pelo Município; de que haveria alternativa para a idosa, consistente na atenção que o Município já presta para a generalidade das pessoas; da necessidade do julgador observar as consequências práticas da decisão etc; acrescentando apenas que o Ministério Público protocolou petição solicitando a multa por dia de descumprimento desde o dia 24.05.2022, para concluir que o descumprimento e a multa não poderiam ser evitados pela municipalidade, resultando em quantia que “por si só, sem necessidade de qualquer documento comprobatório, demonstra o risco de lesão à ordem econômica.


Ou seja, a municipalidade Requerente permaneceu sem se desincumbir do ônus de demonstrar com clareza como a decisão questionada possui o condão de causar grave lesão aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, limitando-se a alegar novamente, sem comprovação, que a decisão impugnada atenta contra a ordem pública, pela impossibilidade de contratação de cuidadores sociais pelo Município, e contra a economia pública, pela multa que será gerada pelo descumprimento.


Nem mesmo apresenta indicativo de que tenha surgido vaga, neste meio-tempo, nas Instituições de Longa Permanência de Idosos mantidas pela municipalidade, apenas reafirmando genericamente que supostamente existe esta alternativa à idosa, entretanto, caso permaneça a situação anterior de ausência de vaga, continua a negar o direito de cuidados à idosa em situação de alta vulnerabilidade.


Desta forma, apresentam-se as circunstâncias destes autos de Agravo idênticas às já apreciadas na SLS n° 0754402-46.2022.8.18.0000, mostrando-se irretocável, senão vejamos:


Assim, a genérica referência da municipalidade de que a manutenção da liminar fará com que a ordem pública fique prejudicada, “porque há alternativa para a idosa, consistente na atenção que Município já presta para a generalidade das pessoas”, é manifestamente insuficiente a deflagrar a excepcional medida de contracautela, mormente quando considerada a própria plausibilidade do direito da impetrante reconhecido na origem.


Portanto, não verifico lesão à ordem econômica no cumprimento da medida judicial, que buscou garantir a saúde e a dignidade da pessoa idosa e deficiente no caso, a autorizar a excepcional medida de suspensão de liminar.”


Verifica-se, inclusive, em simples consulta aos sistemas de processos judiciais, que a ação originária se encontra remetida a este Tribunal ad quem para apreciação de Apelação (nº 0817585-56.2022.8.18.0140) interposto pelo município de Teresina, uma vez que já sentenciada, tendo a liminar que se busca suspender sido confirmada.


Quanto à alegação de que o Ministério Público protocolou petição solicitando a multa por dia de descumprimento desde o dia 24 de maio de 2022, para concluir que a multa por si só, sem necessidade de qualquer documento comprobatório, demonstra o risco de lesão à ordem econômica”, também permanece situação idêntica a já apreciada, na medida em que, nos termos da decisão combatida:


Dessa forma, a mera cominação de multa em razão do descumprimento da tutela de urgência exarada pelo magistrado de piso não é argumento suficiente para configurar a excepcional incidência da hipótese suspensiva prevista no citado §7º do art. 4º, da Lei nº 8.437/92. Até mesmo porque o ônus Reclamado apenas será imposto ao Município se este mantiver sua posição inerte e descumprir o mandamento judicial.


Ademais disso, apenas em caso de execução de eventual multa, com bloqueio de valores, poderá ser vislumbrado qualquer prejuízo financeiro à municipalidade, o que não ocorreu no caso. E, mesmo que assim fosse, não se pode afirmar que toda decisão que implique em impacto financeiro ao ente público seja apta a configurar grave lesão à ordem econômica.


Ora, é cediço que, de ofício ou a requerimento, o julgador pode modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva, ou o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação etc, não havendo, ainda, quantia a ser executada apta a causar qualquer prejuízo e passível de suspensão para salvaguardar interesse público.


Não bastasse isso, em sede de sentença, julgando o pedido do Ministério Público que solicitou a multa por dia de descumprimento desde o dia 24 de maio de 2022, o magistrado a quo entendeu que “a cominação da multa apenas será imposta se o Município permanecer inerte e descumprir a decisão judicial, adotando-se todas as medidas necessárias”, reforçando que ainda não há o que se falar em cumprimento provisório da multa, nem impacto econômico a ser analisado.


Desta forma, amplamente apreciadas todas as teses levantadas pelo presente Agravo Interno em sede de Pedido de Suspensão de Liminar, isso porque, repise-se, este recurso apenas repetiu as razões de pedir do incidente anterior.


Nessa linha, conforme entendimento do STJ, na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). Cito outros julgados no mesmo sentido:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.

REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

1. Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial.

2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019).

3. Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento. Súmula 282/STF.

4. Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ).

5. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020)


AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.

(...)

3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos.

4.- Agravo Regimental improvido.

(STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014, grifei).


No mesmo sentido é a jurisprudência dos Tribunais de Justiça do país, conforme os seguintes julgados, inclusive deste Tribunal:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTE DOS PEDIDOS NÃO CONHECIDOS. PRINCÍPIOS DA DEVOLUTIVIDADE E DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Não merecem ser conhecidos os pedidos quanto às questões não tratadas (nem mesmo como matéria de fundo) na decisão recorrida, em razão do princípio da devolutividade e da dialeticidade recursal, colocado de forma expressa no art. 1.021, § 1º, do CPC/15.

2. Ademais, quanto ao conhecimento do Agravo de Instrumento, o Agravante Interno não trouxe qualquer argumento novo que pudesse infirmar minimamente o que já havia sido decidido pela Relatoria.

3. Conforme entendimento do STJ, “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática\" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019).

4. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.

5. Agravo Interno conhecido e improvido.

(TJPI | Agravo Nº 2019.0001.000082-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/09/2020)


AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE CONCEDE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS FATOS E ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO LIMINAR DO RELATOR - MANUTENÇÃO. Nos termos do art. 1.021 do novo Código de Processo Civil, cabível o recurso de agravo interno contra decisão que concede ou nega efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou que concede, nega, modifica ou revoga a tutela antecipada. Não tendo sido apresentado novos fatos ou argumentos capazes de alterar a decisão agravada, há que ser mantida a concessão da tutela provisória de urgência.

(TJ-MG - AGT: 10000160697736003 MG, Relator: MÔNICA LIBÂNIO, Data de Julgamento: 04/07/0017, Câmaras Cíveis/15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2017).


AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. RECURSO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE FATO OU ARGUMENTO NOVO RELEVANTE. MULTA POR RECURSO NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. 1. A ação de busca e apreensão é extinta com resolução de mérito por ocasião da homologação judicial de transação firmada entre as partes (art. 487, III, b, do CPC/15). Nessas circunstâncias, o recurso de agravo de instrumento pendente de julgamento é tido por prejudicado, eis que o objeto processual nele debatido já não mais existe. 2. Ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão recorrida, nega-se provimento ao agravo interno. 3. A multa por agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente (art. 1.021, § 4º, do CPC/15) não incide de modo automático pelo simples desprovimento do recurso. Esta sanção deve ser aplicada com parcimônia pelo órgão julgador para que não seja extirpado da parte que recorre contra a decisão monocrática o direito de levar os seus argumentos ao conhecimento do colegiado, máxime quando o ordenamento jurídico vigente exige o prévio esgotamento da jurisdição dos Tribunais de Justiça para acessar as instâncias superiores. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(TJ-GO - AI: 01902423120168090000, Relator: DES. CARLOS ESCHER, Data de Julgamento: 15/12/2016, 4A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2197 de 26/01/2017).


Desse modo, ante à insistência em argumentos já analisados por esta Presidência, sem nenhum contraponto objetivo à decisão recorrida que foi amplamente fundamentada, repetem-se também os termos do que foi decidido – não verificado o preenchimento dos pressupostos necessários para o deferimento do pedido de suspensão, em razão da inexistência de lesão a qualquer dos bens jurídicos tutelado no art. 4º da lei n. 8.437/92 – eis que permanecem incólumes.


DISPOSITIVO


Com essas razões de decidir, CONHEÇO do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a decisão recorrida in totum.


É como voto.





CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual - Tribunal Pleno - 30/08/2024 a 06/09/2024


CERTIFICO que na Sessão Plenária Virtual realizada no período de 30.8.2024 a 6.9.2024 foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:

DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, por unanimidade, em CONHECER do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a decisão recorrida in totum.

Presidência: Des. Hilo de Almeida Sousa. 

Participaram do julgamento os(as) desembargadores(as) Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Fernando Lopes e Silva Neto, Manoel de Sousa Dourado, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Aderson Antonio Brito Nogueira, Agrimar Rodrigues de Araújo, Francisco Gomes da Costa Neto, Dioclécio Sousa da Silva, Antônio Reis de Jesus Nolleto, José Vidal de Freitas Filho, Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias e Lucicleide Pereira Belo.

Não habilitados no sistema os Desembargadores Erivan Lopes (licença), Olímpio José Passos Galvão (Corregedor-Geral da Justiça) e João Gabriel Furtado Batista (férias).

Impedimento/suspeição: não houve.

Não apresentou voto no sistema o desembargador Haroldo Oliveira Rehem.

Participou o Exmo. Sr. Dr. Cleandro Alves de Moura, Procurador-Geral de Justiça.

Manifestação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de setembro de 2024.

 

Detalhes

Processo

0752284-63.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Alimentação

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/09/2024