
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0750054-14.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: ABNER ALMEIDA DE CASTRO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Mauriceia Almeida de Araújo (OAB/PI nº 14.022) em favor do paciente ABNER ALMEIDA DE CASTRO, indicando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio- Piauí.
A impetrante alega que o paciente está sendo investigado pela suposta prática do crime dos artigos 121, § 2º-A, inciso II do CPB c/c artigo 14, caput da Lei n. 10.826/2003. Isto porque, nos termos dos autos, no dia 13/10/2023, por volta das 01:40 horas, a guarnição da Polícia Militar foi acionada com a informação de que uma mulher tinha sido vítima de disparo de arma de fogo, tendo esta sido encaminhada ao hospital de Floriano em razão da gravidade das lesões, oportunidade em que diligenciaram e conseguiram prender o autuado e apreender a arma de fogo.
Consta, ainda, que a agressão ocorreu durante discussão por motivo fútil, supostamente. A materialidade do crime restou comprovada pelo Boletim de Ocorrência n. 00186065/2023 e pelo auto de exibição apreensão da arma de fogo, conforme imagens fotográficas, bem como os indícios suficientes de autoria convergem para a pessoa do autuado.
Durante a lavratura do APF foram colhidos os depoimentos do condutor, das testemunhas, bem como foi realizado o interrogatório do autuado, a nota de culpa e das garantias constitucionais foram entregues, e as comunicações de praxe foram realizadas.
Ressalte-se que a Autoridade Policial certificou a impossibilidade de realização de corpo delito no autuado porque inexistia médico na cidade para a realização do exame, tendo, por precaução, acostado imagens fotográficas da situação física do autuado, sem lesões. O Ministério Público opinou pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.
O impetrante aduz a ausência de fundamentação da decisão.
Assim, o impetrante requer a concessão liminar da ordem de habeas corpus, com a consequente expedição de Alvará de Soltura em favor da paciente, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, sendo, tudo ao final, confirmado em definitivo.
Acompanha o Writ os seguintes documentos: Procuração (ID nº 14718281), certidão de antecedentes (ID nº 14718282) e documentos pessoais (ID nº 14718283).
É o breve relatório, DECIDO.
Conforme relatado, busca a impetrante a revogação da prisão preventiva da paciente, decretada pela indicada autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio- Piauí.
Ocorre que o presente writ não veio instruído com a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente.
Portanto, um dos documentos mais relevante que seria capaz de permitir a este julgador aferir se há ilegalidade na segregação preventiva da paciente, conforme alegado na exordial pelo impetrante, inexiste nos autos.
Assim, sendo ônus do impetrante trazer documentos suficientes para dirimir a questão posta em Juízo, e à míngua de cópia nestes autos, não há como se analisar se há ilegalidade ou não na prisão da paciente.
Ressalte-se que é pacífico na doutrina e na jurisprudência pátria que o habeas corpus, instrumento processual de rito especial e célere, necessita de prova pré-constituída, não permitindo, assim, qualquer dilação probatória, razão pela qual, ante a precariedade das provas carreadas à inicial, não resta outra opção ao julgador, senão indeferir a impetração. A propósito, sobre o assunto, confira-se a uníssona orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. INAUGURAÇÃO DA DISCUSSÃO DE INCOMPETÊNCIA NO STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. CRIAÇÃO DE VARA ESPECIALIZADA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando a parte agravante não impugna os fundamentos da decisão agravada relativos ao impedimento de manifestação do STJ sobre alegações não deliberadas na instância de origem a fim de evitar a indevida supressão de instância. 2. O habeas corpus, que tem como finalidade precípua afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir e cuja urgência exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória, é inadequado para inaugurar discussão atinente ao rito próprio do conflito de competências. 3. A remessa do processo ao juiz competente diante da criação de vara especializada em matéria criminal não implica ofensa ao princípio do juiz natural, não havendo falar em perpetuatio jurisdictionis, pois, nessa hipótese, a competência é absoluta. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC 624.543/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 24/09/2021) (grifo)
A necessidade de as provas serem pré-constituídas no Habeas Corpus também é entendimento pacífico no Supremos Tribunal Federal, conforme sua jurisprudência in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA NESTA CORTE E REMETIDA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NO SENTIDO DE QUE O PEDIDO NÃO TEVE ANDAMENTO NO TRIBUNAL A QUO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO, INICIATIVA PRIVATIVA DO ÓRGÃO JULGADOR. Agravo regimental improvido.” 2. Extrai-se dos autos que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso do Ministério Público e condenou a paciente à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, c/c o art. 40, VI, da Lei 11.343/2006. Consta dos autos que a condenação transitou em julgado no ano de 2018. 3. Posteriormente, foi impetrado habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça. O Relator do HC 647.411, Min. Sebastião Reis Júnior, não conheceu do writ. Interposto agravo regimental, o recurso foi desprovido. 4. Neste recurso ordinário, a defesa requer, em síntese, a desclassificação do crime de tráfico de entorpecentes para o tipo descrito no art. 28 da Lei 11.343/06 e, subsidiariamente, a aplicação da minorante do artigo 33, § 4º da mesma lei. 5. Decido. 6. O recurso ordinário não deve ser provido. 7. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). Confiram-se, nessa mesma linha, os seguintes precedentes: HC 128.840-AgR, de minha Relatoria; RHC 116.108, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 117.762, Rel. Min. Dias Toffoli; HC 91.711, Relª. Minª. Cármen Lúcia. 8. E mais: “[n]ão estando a matéria controvertida alicerçada em prova pré-constituída, inviável o conhecimento da tese na estreita via processual do habeas corpus. Precedente: HC 137.315, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe-028 de 13.2.2017” (RHC 128.305, Relª. Minª. Rosa Weber). 9. A decisão recorrida não divergiu dessas orientações. Vejam-se as seguintes passagens do voto condutor do acórdão proferido pelo STJ: “[...] (…) o writ ataca condenação transitada em julgado no ano de 2018, ou seja, é sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte manifestamente incompetente para análise do pleito revisional, notadamente porque inexiste julgamento de mérito, neste Tribunal, passível de revisão. […] Segundo, porque a paciente ajuizou revisão criminal nesta Corte, no ano de 2019 (autuada na forma da RvCr n. 4.934/SP), cujo pedido não foi conhecido, ante a manifesta incompetência desta Corte para análise do pleito, sendo os autos remetidos ao Tribunal de Justiça de São Paulo. Embora a defesa da agravante alegue que o pedido não teve andamento na segunda instrução (fl. 87), não trouxe prova pré-constituída nesse sentido, sendo certo que, ainda que tal circunstância fosse comprovada, caberia ao causídico subscritor do presente writ, enquanto advogado constituído pela paciente, atuar no sentido de viabilizar o processamento do referido pleito revisional ou mesmo ajuizar outro, caso entendesse justo e adequado. Com efeito, é absolutamente descabido atribuir a esta Corte o julgamento de matéria cuja competência recai sob órgão jurisdicional diverso. […].” 10. Ainda: as matérias trazidas pelo paciente, nos termos trazidos no recurso ordinário, não foram apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça, o que impede o imediato exame pelo STF, sob pena de supressão de instância. 11. Diante do exposto, com base no art. 192, c/c o art. 312, ambos do RI/STF, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Brasília, 11 de maio de 2021. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator (STF - RHC: 201641 SP 0053571-91.2021.3.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 11/05/2021, Data de Publicação: 13/05/2021) (grifo)
Por fim, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, alinha-se com a dos Tribunais Superiores, veja-se:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ANÁLISE PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. CABÍVEL A PRISÃO PREVENTIVA BASEADA NO FATO DE RESPONDER A OUTROS PROCESSOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO E QUANTIDADE DE DROGA. PROPENSÃO À REITERAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA. 1- O paciente nega a prática delitiva, aduz não ter sido preso praticando quaisquer atos de venda de entorpecente, nesse aspecto impende salientar que a negativa de autoria não é compatível com o rito célere do writ, que exige a prova pré-constituída das alegações constantes na inicial. 2- Consta dos autos, que foi apreendida quase meio quilo de entorpecente, circunstância esta que é suficiente como fundamento para a decretação da prisão nos termos do enunciado n.º 04, GMF/TJPI. 3- Ademais, outro argumento utilizado para a prisão preventiva foi o fato de o paciente responder a outros processos criminais, fato este que confere margem à ideia de que uma vez solto voltaria a delinquir, o que, muito embora não possam ser considerado como antecedente penal ou reincidência, não pode ser ignorado para fins de cautelares, uma vez que a avaliação sobre a periculosidade de um agente demanda a análise de todo o histórico de vida, a fim de que seja aferido o risco à garantia da ordem pública com a liberdade do acusado que possui propensão à prática delitiva, entendimento este que se encontra em consonância com o Enunciado nº 3 aprovado no I Workshop de Ciências Criminais. 4-Ordem denegada (TJPI | Habeas Corpus Criminal Nº 0755154-52.2021.8.18.0000 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 09/07/2021) (grifo)
Isto posto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando extinto o presente feito sem resolução do mérito, face à ausência de prova pré-constituída.
Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0750054-14.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorABNER ALMEIDA DE CASTRO
Réu Publicação16/01/2024