Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0030182-71.2014.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO EM TESTE FÍSICO. TESTE DE COOPER. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PERCURSO ACIMA DO EXIGIDO NO EDITAL NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Não se verifica quaisquer ilegalidades praticadas pela banca organizadora do concurso. A parte autora, ora recorrente, teve plena oportunidade de defesa, inclusive por meio da ação cautelar de exibição de documentos referida nos autos, na exordial. 2 - Inexiste, ademais, quaisquer provas da quebra da isonomia entre os candidatos participantes do teste de aptidão física, mormente, quanto à distância percorrida. O fato de existir raias em maior ou menor extensão disponíveis aos candidatos não configura, por si só, uma ilegalidade, haja vista que todos foram submetidos ao mesmo teste, na mesma pista, com as mesmas condições. Ademais, conforme se extrai dos autos, o candidato completou apenas 2.370 metros do percurso, dos 2.400 metros exigidos, o que denota sua incapacidade física e sua inaptidão ao exercício do cargo almejado, de acordo com o que regulamenta o item 4.1 do edital e seu anexo V (item 4.6) (id.7899559). 3 - Importante anotar que o edital é a lei do concurso e dele ninguém pode desvincular-se, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. Precedentes. 5 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0030182-71.2014.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 09/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0030182-71.2014.8.18.0140

APELANTE: JOSE VALDEILSON GONCALVES LUZ

Advogado(s) do reclamante: ARIANA LEITE E SILVA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUIRELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO EM TESTE FÍSICO. TESTE DE COOPER. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PERCURSO ACIMA DO EXIGIDO NO EDITAL NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 – Não se verifica quaisquer ilegalidades praticadas pela banca organizadora do concurso. A parte autora, ora recorrente, teve plena oportunidade de defesa, inclusive por meio da ação cautelar de exibição de documentos referida nos autos, na exordial.

2 - Inexiste, ademais, quaisquer provas da quebra da isonomia entre os candidatos participantes do teste de aptidão física, mormente, quanto à distância percorrida. O fato de existir raias em maior ou menor extensão disponíveis aos candidatos não configura, por si só, uma ilegalidade, haja vista que todos foram submetidos ao mesmo teste, na mesma pista, com as mesmas condições. Ademais, conforme se extrai dos autos, o candidato completou apenas 2.370 metros do percurso, dos 2.400 metros exigidos, o que denota sua incapacidade física e sua inaptidão ao exercício do cargo almejado, de acordo com o que regulamenta o item 4.1 do edital e seu anexo V (item 4.6) (id.7899559).

3 - Importante anotar que o edital é a lei do concurso e dele ninguém pode desvincular-se, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. Precedentes.

4 - Recurso conhecido e desprovido.


 

 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

  

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ VADEILSON GONÇALVES CRUZ contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Ordinária Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Dano Moral (Proc. nº 0030182-71.2014.8.18.0140), ajuizada pelo ora apelante em face do NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÕES DE EVENTOS (NUCEPE) (litisconsorte passivo necessário: Estado do Piauí).

Na sentença (ID. 7899559 – fls. 62/64 autos físicos), o d. juízo de 1º grau assim decidiu: “ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor, o que faço com arrimo no art. 483, I, do CPC. Concedo ao autor o benefício da gratuidade da justiça, e estabeleço a condição suspensiva de exigibilidade da sucumbência imposta na sentença, que somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do § 3° do art. 98 do Novo Código de Processo Civil.”.

Nas suas razões (id. 7899559 ), o apelante afirma que concorreu ao cargo de Soldado da Policia Militar do Estado do Piauí (CONCURSO PÚBLICO POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ – Edital nº 05/2013 - NUCEPE). Diz ter sido considerado “inapto” no teste de corrida de 2400 (dois mil e quatrocentos) metros a ser percorrido no tempo de 12 (doze) minutos, com limitação ao seu direito de apresentar recurso administrativo. Irresigna-se, ainda, quanto à distância total percorrida. Sustenta que a avaliação não foi acompanhada por profissional regular inscrito no Conselho Regional de Educação Física (CREF). Pede o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja considerada nula sua eliminação e para que possa prosseguir no certame.

Nas contrarrazões (id. 7899559), o Estado do Piauí defende a preservação da isonomia e a validade do teste físico impugnado. Requer o desprovimento do apelo.

No parecer (id.9040603), o Ministério Público Superior manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 


 

 

VOTO

 

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. Juízo de admissibilidade

Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.


II. Preliminares

Não há.

 

III. Mérito

Versa o caso acerca de impugnação à fase do teste físico por parte do candidato ora apelante ao cargo de Soldado da Policia Militar do Estado do Piauí (CONCURSO PÚBLICO POLICIA MILITAR – Edital nº 05/2013 - NUCEPE). Diz o recorrente ter sido considerado “inapto” no teste de corrida de 2400 (dois mil e quatrocentos) metros, com limitação ao seu direito de apresentar recurso administrativo, ante o não fornecimento das filmagens a tempo e no modo devidos. Irresigna-se, ainda, quanto à distância total percorrida, ao alegar que a cada volta realizada pelo candidato na pista corresponderia a mais de 400 (quatrocentos) metros, tendo em vista a diferenciação no tocante à raia em que se encontrava.

Ocorre, contudo, que não se verifica quaisquer ilegalidades praticadas pela Banca Organizadora do concurso. A parte autora, ora recorrente, teve plena oportunidade de defesa, inclusive, por meio da ação cautelar de exibição de documentos referida nos autos, na exordial.

Nesta senda, frise-se que o requerimento judicial da parte, por meio da cautelar de exibição de documentos, supriu o recurso administrativo inicial, haja vista que a alegação de ausência de tempo hábil para elaboração de recurso atacando a forma de aferição do teste físico em questão foi objeto de apreciação e de concessão pelas vias judiciais.

Inexiste, ademais, quaisquer provas da quebra da isonomia entre os candidatos participantes do teste de aptidão física, mormente, quanto à distância percorrida. O fato de existir raias em maior ou menor extensão disponíveis aos candidatos não configura, por si só, uma ilegalidade, haja vista que todos foram submetidos ao mesmo teste, na mesma pista, com as mesmas condições. Ademais, conforme se extrai dos autos, o candidato completou apenas 2.370 (dois mil trezentos e setenta) metros do percurso, dos 2.400 (dois mil e quatrocentos) metros exigidos, o que denota sua incapacidade física e a sua inaptidão ao exercício do cargo almejado, de acordo com o que regulamenta o item 4.1 do Edital e seu Anexo V (item 4.6) (id.7899559).

Importante anotar que o edital é a lei do concurso e dele ninguém pode desvincular-se, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. No mesmo sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAR O CERTIFICADO DE PÓS-GRADUAÇÃO À DATA DA POSSE. ATRASO NA CONCLUSÃO DO CURSO. RESERVA DE VAGA ATÉ A EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Os concursos públicos são regidos pelo princípio da vinculação ao edital. O disposto na lei do concurso vincula a Administração e os candidatos. Todavia, o direito líquido e certo à posse e nomeação não pode ser negado em razão do atraso na entrega do certificado de escolaridade, caso seja apresentada justificativa razoável, como exemplo, a prorrogação do prazo de conclusão do curso de pós-graduação por parte da Instituição de Ensino Superior. 2. Com efeito, em nome da razoabilidade, em algumas situações excepcionalíssimas, a Administração Pública, há que ceder; em homenagem a maiores valores que fundamentam o Estado Democrático de Direito, como no caso em que a candidata desprovida do certificado de escolaridade exigido pelo edital, em razão de atraso injustificado na conclusão do curso de pós-graduação, tenha direito a haver resguardada a vaga, vez que em poucos dias concluirá a especialização. 3. Agravo de Instrumento provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.010311-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2018) – grifou-se.

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. Apelação cível. CONTROLE JURISDICIONAL DO CONCURSO PÚBLICO. O CONCURSO PÚBLICO COMO ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PROCESSUALIZADA. DA DISCRICIONARIEDADE À VINCULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO: UMA GRADAÇÃO DITADA PELAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REDUÇÃO DA DISCRICIONARIEDADE A ZERO. A CORREÇÃO DE PROVAS DISCURSIVAS E PRÁTICAS COMO ATIVIDADE VINCULADA. HISTÓRICO DA JURISPRUDÊNCIA DO TJ-PI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(...)

5. Segundo o princípio da vinculação ao instrumento editalício, cuja existência é reconhecida pela jurisprudência do STF e do STJ, uma vez definidos os critérios de realização e de avaliação e publicado o edital, não somente os candidatos inscritos no concurso, mas também a administração pública, ficam vinculados ao conteúdo do edital publicado. É dizer, para que seja classificado, o candidato deverá cumprir os requisitos editalícios, e, de outro lado, o poder público não poderá exigir do candidato, nem mais, nem menos do que consta no edital previa e regularmente publicado. Precendentes. 6. A discricionariedade do poder público reside apenas em definir os critérios de realização e de avaliação do concurso público, caso em que poderá observar a parâmetros de conveniência e oportunidade, a fim de garantir a consecução do interesse público, porém, o cumprimento do edital publicado não é uma faculdade do poder público, mas ao contrário, a administração está vinculada a seu cumprimento. Ou seja, o ordenamento jurídicos não deixa brechas para que a administração descumpra o edital de concurso por inconveniência ou por inoportunidade, pois seu cumprimento é ato vinculado. 7. Há muitos atos administrativos praticados no concurso público que são estritamente vinculados, como por exemplo, a escolha dos temas a serem cobrados nas provas deve se limitar ao conteúdo programático previsto no edital. A jurisprudência do STJ é farta de precedentes que admitem o controle da legalidade quanto a esse aspecto, como ilustra o recente julgado no qual o STJ reafirmou que “a análise pelo Poder Judiciário da adequação de questão objetiva em concurso público ao conteúdo programático previsto no edital não se relaciona com o controle do mérito do ato administrativo[,] mas com o controle da legalidade e da vinculação ao edital” (STJ, AgRg no REsp 1294869/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2014, DJe 04/08/2014). (…) 9. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.008075-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/04/2015) – grifou-se.

 

Por conseguinte, a pretensão de continuidade no certame formulada pelo ora apelante não merece prosperar. Sobre este caso, já manifestou-se esta Corte de Justiça, em sede de Agravo de Instrumento nº 0700105-94.2019.8.18.0000, no qual não se extraiu outra conclusão. Veja-se o teor da ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO EM TESTE FÍSICO. TESTE DE CORRIDA. PERCURSO ACIMA DO EXIGIDO NO EDITAL. NÃO DEMONSTRADO. LAUDO TÉCNICO DE ENGENHARIA COMPROVA A REGULARIDADE NA EXTENSÃO DA RAIA DE CORRIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRADA. PROTOCOLO DO REQUERIMENTO DAS CÓPIAS DE FILMAGENS DO TESTE APÓS O PRAZO. MORA DO AGRAVANTE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADES NÃO DEMONSTRADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1. Com efeito, os concursos públicos são regidos pelo princípio da vinculação ao edital. O disposto na lei do concurso vincula a Administração e os candidatos. Assim, os candidatos deveram cumprir os requisitos editalícios, e, de outro lado, o poder público não poderá exigir do candidato, nem mais, nem menos do que consta no edital previa e regularmente publicado.

2. Cabe à Administração Pública estabelecer critérios para regerem os certames públicos, de forma a selecionar candidatos habilitados para exercer as mais diversas funções, preenchidas as exigências necessárias para tanto. Todavia, tais critérios de avaliação devem ser pautados por uma total objetividade, tornando possível a aferição da legalidade da realização dos testes, sob pena de invalidar o ato que classificar ou desclassificar o candidato.

3. O fato de existir raias de diferentes extensões na pista de corrida, não é capaz de eivar o Teste de Aptidão Física de nulidade. Os candidatos foram orientados a realizar o teste nas raias de corrida que possuem extensão compatível com a distância exigida no edital.

4. Não há falar em cerceamento de defesa em razão da demora no fornecimento da cópia de filmagem do teste de corrida. Isso porque o edital possui cronograma de execução de conhecimento dos candidatos, que define as datas e prazos dos atos do concurso. Ao protocolar requerimento fora do prazo previsto, o atraso partiu do agravante.

5. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público; AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0700105-94.2019.8.18.0000; AGRAVANTE: JORDAN FELLIPE DE JESUS AGUIAR; Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA; AGRAVADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI (NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS - NUCEPE), ESTADO DO PIAUÍ; RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES; PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina: 26 a 02 agosto de 2019).

Ademais, sustenta o apelante que o teste físico aconteceu carente de profissional de educação física habilitado para tal função, de modo a macular o exame.

Sob essa alegação, tem-se que o edital que vincula o concurso público em questão não trata da exigência de exclusividade de profissional de educação física para acompanhamento da prova física. Além do que, não consta dos autos apontamentos sobre supostas falhas de atuação do avaliador que, diga-se de passagem, participou da avaliação de outros candidatos.

Com efeito, consta do edital, especificamente no item 5.5.1 que: “O Teste de Aptidão Física, de caráter habilitatório (APTO OU INAPTO), será realizado por Comissão designada pelo NUCEPE/UESPI, composta por profissionais com habilitação em Educação Física, exclusivamente em Teresina – PI, em horário e local determinados quando da Convocação do candidato, através dos exercícios constantes do Anexo V, deste Edital”.

In casu, restou efetivamente comprovado que a prova física fora acompanhada de diversos profissionais habilitados em educação física, fato esse controverso pelas partes, sustentado inclusive pelo apelante.

Desse modo, não deve prosperar o argumento apresentado pelo apelante, razão pela qual deve ser mantida a sentença combatida.

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Sem preliminares.

Majoro os honorários para 15% sobre o valor da causa, com aplicação da condição suspensiva prevista no art. 98, §3º, do CPC, diante da gratuidade deferida em favor do autor/apelante na origem.

Teresina/PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0030182-71.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

JOSE VALDEILSON GONCALVES LUZ

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

09/07/2024