
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0757162-65.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVADO: MARIA DE JESUS CAMPOS PARENTES
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida nos autos do processo nº. 0757162-65.2022.8.18.0000, em que litiga com MARIA DE JESUS CAMPOS PARENTES, ora agravada, cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos:
“Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a liquidação de sentença, para reconhecer aplicável o índice inflacionário no percentual de 42,72%, com a incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês a partir da citação na ação civil pública em 08/06/1993 até dezembro de 2002, e de 1% ao mês a partir de janeiro de 2003, conforme expressamente determinado na sentença coletiva objeto de liquidação, sem incidência de juros remuneratórios, eis que não previstos na referida sentença.
A fim de apurar o exato valor para fins de cumprimento da sentença coletiva, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que proceda ao cálculo do quantum debeatur segundo os seguintes critérios: calcular o montante devido, a saber, adotando o índice inflacionário no percentual de 42,72%, com a incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês a partir da citação na ação civil pública em 08/06/1993 até dezembro de 2002, e de 1% ao mês a partir de janeiro de 2003, conforme expressamente determinado na sentença coletiva objeto de liquidação, sem incidência de juros remuneratórios, a considerar que não previstos na referida sentença, tomando como parâmetro o valor de NCz$ 1.137,33, conforme planilha de ID 6744884 – pag. 15.
Consigno ainda que os cálculos da contadoria não devem incluir honorários advocatícios, pois a verba de sucumbência fixada na sentença coletiva é devida apenas aos advogados que atuaram na fase de conhecimento, ao passo que nas respectivas execuções/liquidações individuais são devidos honorários apenas na fase de cumprimento de sentença depois do transcurso do prazo para pagamento voluntário, o que ainda não ocorreu no caso em apreço.
Intimem-se. Expedientes necessários.”
Verifica-se, em consulta aos autos de origem, que em face da referida decisão recorrida há embargos de declaração opostos pela parte agravada.
A decisão agravada foi proferida em 20/07/2022 e os embargos de declaração foram opostos em 05/08/2022, ocorrendo a interposição do agravo de instrumento somente em 11/08/2022.
Insta salientar que a interposição de recurso de embargos de declaração interrompe o prazo para interposição de outros recursos, nos termos do art. 1.026 do CPC: “Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.”
No caso, o presente recurso foi interposto antes do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a decisão agravada. Assim, pendente de julgamento os embargos de declaração, que possuem natureza integrativa, ainda que opostos pela parte adversa, não resta exaurida a jurisdição da primeira instância, portanto, extemporâneo o agravo de instrumento.
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. - RECURSO PREMATURO. PRAZO INTERROMPIDO POR DECLARATÓRIOS. RECURSO NÃO APRECIADO NA ORIGEM. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERROMPEM O PRAZO PARA OUTROS RECURSOS QUE SE REABRE COM A CIÊNCIA DO JULGAMENTO. NÃO SE JUSTIFICA O PROCESSAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANDO PENDE DE JULGAMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DA DECISÃO AGRAVADA. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS QUE SE IMPÕE JULGAR PREJUDICADO O RECURSO POR PENDER DE JULGAMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-RS - AI: 51756945320218217000 PORTO ALEGRE, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 04/11/2022, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2022)
Diante do exposto, nego seguimento ao presente recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes desta decisão.
Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, procedendo com a baixa na distribuição e com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0757162-65.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA DE JESUS CAMPOS PARENTES
Publicação15/02/2024