Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0757162-65.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0757162-65.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVADO: MARIA DE JESUS CAMPOS PARENTES

 


DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida nos autos do processo nº. 0757162-65.2022.8.18.0000, em que litiga com MARIA DE JESUS CAMPOS PARENTES, ora agravada, cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos:

 

“Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a liquidação de sentença, para reconhecer aplicável o índice inflacionário no percentual de 42,72%, com a incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês a partir da citação na ação civil pública em 08/06/1993 até dezembro de 2002, e de 1% ao mês a partir de janeiro de 2003, conforme expressamente determinado na sentença coletiva objeto de liquidação, sem incidência de juros remuneratórios, eis que não previstos na referida sentença.

A fim de apurar o exato valor para fins de cumprimento da sentença coletiva, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que proceda ao cálculo do quantum debeatur segundo os seguintes critérios: calcular o montante devido, a saber, adotando o índice inflacionário no percentual de 42,72%, com a incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês a partir da citação na ação civil pública em 08/06/1993 até dezembro de 2002, e de 1% ao mês a partir de janeiro de 2003, conforme expressamente determinado na sentença coletiva objeto de liquidação, sem incidência de juros remuneratórios, a considerar que não previstos na referida sentença, tomando como parâmetro o valor de NCz$ 1.137,33, conforme planilha de ID 6744884 – pag. 15.

Consigno ainda que os cálculos da contadoria não devem incluir honorários advocatícios, pois a verba de sucumbência fixada na sentença coletiva é devida apenas aos advogados que atuaram na fase de conhecimento, ao passo que nas respectivas execuções/liquidações individuais são devidos honorários apenas na fase de cumprimento de sentença depois do transcurso do prazo para pagamento voluntário, o que ainda não ocorreu no caso em apreço.

Intimem-se. Expedientes necessários.”

 

Verifica-se, em consulta aos autos de origem, que em face da referida decisão recorrida há embargos de declaração opostos pela parte agravada.

A decisão agravada foi proferida em 20/07/2022 e os embargos de declaração foram opostos em 05/08/2022, ocorrendo a interposição do agravo de instrumento somente em 11/08/2022.

Insta salientar que a interposição de recurso de embargos de declaração interrompe o prazo para interposição de outros recursos, nos termos do art. 1.026 do CPC: “Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

No caso, o presente recurso foi interposto antes do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a decisão agravada. Assim, pendente de julgamento os embargos de declaração, que possuem natureza integrativa, ainda que opostos pela parte adversa, não resta exaurida a jurisdição da primeira instância, portanto, extemporâneo o agravo de instrumento.

A propósito:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. - RECURSO PREMATURO. PRAZO INTERROMPIDO POR DECLARATÓRIOS. RECURSO NÃO APRECIADO NA ORIGEM. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERROMPEM O PRAZO PARA OUTROS RECURSOS QUE SE REABRE COM A CIÊNCIA DO JULGAMENTO. NÃO SE JUSTIFICA O PROCESSAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANDO PENDE DE JULGAMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DA DECISÃO AGRAVADA. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS QUE SE IMPÕE JULGAR PREJUDICADO O RECURSO POR PENDER DE JULGAMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-RS - AI: 51756945320218217000 PORTO ALEGRE, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 04/11/2022, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2022)

 

Diante do exposto, nego seguimento ao presente recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

Intimem-se as partes desta decisão.

Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, procedendo com a baixa na distribuição e com as cautelas de praxe.

Expedientes necessários.

Cumpra-se.

 

Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757162-65.2022.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/02/2024 )

Detalhes

Processo

0757162-65.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA DE JESUS CAMPOS PARENTES

Publicação

15/02/2024