Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0851610-95.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO PROVIDO. 1. Restando afastada perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a condenação da instituição financeira à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé – art. 42, parágrafo único, CDC), não havendo que se falar em necessária prova da má-fé, vez que o instituto é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. 2. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0851610-95.2022.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0851610-95.2022.8.18.0140

APELANTE: MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA DOURADO

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.  REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO PROVIDO.

1. Restando afastada perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a condenação da instituição financeira à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé – art. 42, parágrafo único, CDC), não havendo que se falar em necessária prova da má-fé, vez que o instituto é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.

2. Recurso provido.

 

 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA DOURADO contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais (Proc. Nº 0851610-95.2022.8.18.0140), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.   

Na sentença (id. 11093885), o d. juízo de 1º grau, considerando irregular a contratação, julgou parcialmente procedentes a demanda, nos seguintes termos: 


Em face do exposto, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil c/c o art. 42 do CDC e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos do autor MARIA ANTÔNIA DE OLIVEIRA DOURADO para:

a) declarar a inexistência do contrato de n° 368448303, ante a ausência dos elementos que lhe conferem existência, notadamente em virtude a ausência de comprovação do depósito/transferência para a autora (súmula n° 18 TJ-PI), sendo nulo qualquer débito decorrente de tal contratação; 

b) condenar o demandado BANCO BRADESCO S.A. à restituição do indébito dos valores efetivamente descontados da remuneração da parte autora, desde o início da relação jurídica, decorrentes da inexistência especificada no item “a” acima, porém, de forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé por parte do banco (súmula 159 do STF), incidindo juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), compensando-se com o valor eventualmente depositado na conta bancária da demandante em decorrência do empréstimo em apreço, observados os mesmos parâmetros de atualização acima especificados, tudo a ser verificado em eventual cumprimento de sentença; 

c) condenar o réu BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 5.000,00, devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto), e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula 362 do STJ; 

 A correção monetária acima determinada deve observar o índice de atualização das sentenças condenatórias em geral da Justiça Federal, consoante previsto no Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJ/PI, a ser regularmente apurado em eventual cumprimento de sentença. 

Em face da sucumbência, condeno o suplicado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim, honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, conforme determina o § 2º do art. 85 do CPC.” 


Nas razões recursais (id. 11093889), a apelante sustenta a  inexistência de provas da legalidade do negócio jurídico. Alega fazer jus à repetição do indébito, de forma dobrada, uma vez que foi reconhecida a nulidade do contrato. Requer o provimento do recurso com o julgamento de total procedência da ação, para que seja concedida a repetição em dobro de todas as parcelas, com acréscimos de juros, além de majoração de honorários advocatícios. 

Nas contrarrazões (id. 11093894), o banco apelado sustenta a manutenção da sentença a quo. Alega que a repetição do indébito exige a existência de má-fé, fato que não ocorreu. Requer o desprovimento do recurso. 

O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção. 

É o relatório.

 


VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

 I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

 

Não há.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

 

Versa o caso acerca do cabimento do instituto da repetição do indébito, de forma dobrada, decorrente da declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado analisado na origem.

 

No caso, o d. Juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda, determinando a devolução dos valores descontados de forma simples. Contudo, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC).

 

Ressalte-se não haver que se falar, no caso, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 –(...). (TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021 )

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença, condenando a instituição financeira apelada à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil).

 

Sem majoração de honorários advocatícios. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.


 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0851610-95.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA DOURADO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

15/06/2024