Acórdão de 2º Grau

Competência 0758759-35.2023.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS CÍVEIS. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Desembargador Sebastião Ribeiro Martins, membro da 5ª Câmara de Direito Público, em face do Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, membro da 1ª Câmara Especializada Cível. 2. Incompetência da 5ª Câmara de Direito Público para julgar o recurso objeto do presente conflito, posto que versa acerca de matéria de direito privado, sem interesse da Fazenda Pública, cuja ação de origem fora apreciada por Juízo Cível – 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina – e cujo julgamento do respectivo recurso compete às Câmaras Especializadas Cíveis, conforme art. 85, I, RITJPI. 3. A regra de fixação da competência pela prevenção, na presente hipótese, somente ocorre entre órgãos julgadores competentes – Câmaras Especializadas Cíveis deste Egrégio Tribunal – dentre as quais, a primeira distribuição, por sorteio, foi realizada para a 1ª Câmara Especializada Cível, sob relatoria do Des. Haroldo Oliveira Rehem. 4. Conflito de competência conhecido e declarada a competência do Juízo Suscitado. (TJPI - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0758759-35.2023.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - Tribunal Pleno - Data 06/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) No 0758759-35.2023.8.18.0000

SUSCITANTE: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

SUSCITADO: DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

RELATOR(A): Presidência do Tribunal de Justiça



EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS CÍVEIS. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Desembargador Sebastião Ribeiro Martins, membro da 5ª Câmara de Direito Público, em face do Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, membro da 1ª Câmara Especializada Cível.

2. Incompetência da 5ª Câmara de Direito Público para julgar o recurso objeto do presente conflito, posto que versa acerca de matéria de direito privado, sem interesse da Fazenda Pública, cuja ação de origem fora apreciada por Juízo Cível – 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina – e cujo julgamento do respectivo recurso compete às Câmaras Especializadas Cíveis, conforme art. 85, I, RITJPI.

3. A regra de fixação da competência pela prevenção, na presente hipótese, somente ocorre entre órgãos julgadores competentes – Câmaras Especializadas Cíveis deste Egrégio Tribunal – dentre as quais, a primeira distribuição, por sorteio, foi realizada para a 1ª Câmara Especializada Cível, sob relatoria do Des. Haroldo Oliveira Rehem.

4. Conflito de competência conhecido e declarada a competência do Juízo Suscitado.


DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, por unanimidade, em CONHECER do presente Conflito de Competência, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e julgá-lo PROCEDENTE para declarar a competência do juízo suscitado para processar e julgar a Apelação nº 0819236-65.2018.8.18.0140.


RELATÓRIO


Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Desembargador Sebastião Ribeiro Martins, membro da 5ª Câmara de Direito Público, em face do Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, membro da Câmara Especializada Cível, nos autos da Apelação nº 0819236-65.2018.8.18.0140.


A apelação foi inicialmente distribuído à relatoria do Exmo. Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, que após realizar juízo de admissibilidade recursal, determinou a redistribuição dos autos por prevenção à relatoria do Desembargador Sebastião Ribeiro Martins, argumentando que “o apelante interpôs ANTERIORMENTE, em 03.10.2018, AGRAVO DE INSTRUMENTO, processo nº 0708474-14.2018.8.18.0000, oriundo da mesma ação originária (Processo nº 0819236-65.2018.8.18.0000), que tem como relator o Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, 5ª Câmara de Direito Público, primeiro recurso nesta Segunda Instância, que fixou a prevenção dos recursos subsequentes ao mesmo relator para com o Recurso de Apelação Cível ora em análise.”


Ao receber os autos da apelação, o Desembargador Sebastião Ribeiro Martins declarou a incompetência da 5ª Câmara de Direito Público em razão da matéria e determinou a redistribuição dos autos a uma das Câmaras Especializadas Cíveis.


Redistribuídos os autos à relatoria do Des. Aderson Antonio Brito Nogueira, como membro da 1ª Câmara Especializada Cível, este determinou a devolução dos autos à relatoria do Des. Sebastião Ribeiro Martins, por entender, que após a declaração da incompetência da 5ª Câmara de Direito Público, seria o caso de devolução dos autos ao Desembargador que primeiro teve conhecimento do recurso de apelação e, inclusive recebeu o mesmo, não havendo necessidade de nova distribuição por sorteio.


Recebidos os autos novamente pelo Desembargador Sebastião Ribeiro Martins, este declarou a incompetência da 5ª Câmara de Direito Público para apreciar o recurso de Apelação nº 0819236-65.2018.8.18.0140, por se tratar de matéria eminentemente de direito privado, não incluídas no rol do art. 81-A, do RITJPI, não havendo que se falar em prevenção entre ações em que os juízos competentes para conhecimento são distintos, e por fim suscitou o conflito negativo de competência.


Notificado, o Desembargador suscitado deixou de apresentar informações no prazo legal.


O Ministério Público deixou de apresentar manifestação de mérito, por ausência de interesse.


É o relatório.



VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 66 (com igual redação no art. 268 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça), afirma que haverá conflito de competência (i) quando dois ou mais juízes se declaram competentes; (ii) quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes; ou (iii) quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.


Ademais, em seu art. 958, o CPC esclarece que “no conflito que envolva órgãos fracionários dos tribunais, desembargadores e juízes em exercício no tribunal, observar-se-á o que dispuser o regimento interno do tribunal”.


O presente conflito de competência foi suscitado por Desembargador e dirigido à Presidência deste Tribunal, o que está em estrita consonância com o disposto nos arts. 269 e 272, I, do respectivo Regimento Interno:


Art. 269. O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público e pelo juiz.

(...)

Art. 272. O conflito será suscitado ao Presidente do Tribunal:

I – pela autoridade judiciária ou administrativa, conforme o caso, por ofício;

II – pela parte ou pelo Ministério Público, por petição.


Isso posto, conheço do presente conflito negativo de competência, tendo em vista que foi suscitado por parte legítima e é meio idôneo para solucionar a questão de competência levantada.


MÉRITO


Conforme relatado, a apelação objeto do presente conflito foi inicialmente distribuída à relatoria do Exmo. Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, membro da 1ª Câmara Especializada Cível, que após realizar juízo de admissibilidade recursal, determinou a redistribuição dos autos por prevenção à relatoria do Desembargador Sebastião Ribeiro Martins, membro da 5ª Câmara de Direito Público argumentando que o apelante interpôs anteriormente, o Agravo de Instrumento nº 0708474-14.2018.8.18.0000, oriundo da mesma ação originária (Processo nº 0819236-65.2018.8.18.0000), primeiro recurso nesta Segunda Instância, que fixou a prevenção daquela relator para os recursos subsequentes.


Posteriormente, o Desembargador Sebastião Ribeiro Martins declarou a incompetência da 5ª Câmara de Direito Público para apreciar o recurso de Apelação nº 0819236-65.2018.8.18.0140, por se tratar de matéria eminentemente de direito privado, não incluídas no rol do art. 81-A, do RITJPI, não havendo que se falar em prevenção entre ações em que os juízos competentes para conhecimento são distintos, e suscitou o conflito negativo de competência.


No caso em espeque, cinge-se a controvérsia acerca da competência das Câmaras de Direito Público ou das Câmaras Especializadas Cíveis deste Tribunal para o julgamento do recurso de Apelação nº 0819236-65.2018.8.18.0140 e da aplicabilidade da regra de fixação da competência em razão da prevenção do relator prevista no art. 930 do Código de Processo Civil ao presente caso.


Quando fixada em razão da matéria, da pessoa ou da função, via de regra, a competência é absoluta. Fixa-se a competência em razão da qualidade da parte envolvida na relação processual. É o caso das ações envolvendo a Administração Pública, que devem tramitar nas varas de Fazenda Pública. Neste sentido o Código de Processo Civil:


Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.


Quanto ao tema, prevê o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal que compete às Câmaras de Direito Público o julgamento dos recursos interpostos em face de decisões proferidas pelos juízes de primeiro grau, nos feitos da Fazenda Pública, definidos nos termos do art. 64 da Lei Complementar Estadual nº 266/2022 Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí, in verbis:


Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público: (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64,de 27/04/2017)

(...)

II – julgar: (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)

(...)

j) os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos da Fazenda Pública, bem como as remessas necessárias, salvo naqueles em que seja aplicado o rito da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 77, de 29/06/2017)


Lei Complementar Estadual nº 266/2022, Art. 64. Compete ao Juízo de Vara da Fazenda Pública:

I - processar, julgar e executar as ações, contenciosas ou não, principais, acessórias e seus incidentes, em que o Estado federado ou o município, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou opoente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas e as de acidentes do trabalho;

II - processar e julgar os mandados de segurança, os habeas data, os mandados de injunção e ações populares contra autoridades estaduais e municipais, respeitada a competência originária do Tribunal de Justiça;

III - conhecer e decidir as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado federado ou ao município, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público.


Versa o recurso de apelação em epígrafe foi interposto em face de sentença de improcedência proferida nos autos de ação revisional de contrato de financiamento de veículo movida por WANAYLSON UCHOA DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO VOLKSWAGEN S.A., visando em síntese, a revisão dos valores de financiamento de automóvel, tratando-se, portanto, de matéria de direito privado.


Compulsando os autos, verifica-se, ainda, a inexistência de qualquer participação de ente público na qualidade de autor, réu, assistente ou opoente, ou qualquer outra hipótese legal caracterizadora da competência de Juízo de Vara de Fazenda Pública ou das Câmaras de Direito Público desta Corte.


Com efeito, assiste razão ao Juízo Suscitante ao declarar a incompetência da 5ª Câmara de Direito Público para julgar o recurso objeto do presente conflito, posto que versa acerca de matéria de direito privado, sem interesse da Fazenda Pública, cuja ação de origem fora apreciada por Juízo Cível – 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina – e cujo julgamento do respectivo recurso compete às Câmaras Especializadas Cíveis, conforme art. 85, I, RITJPI:


Art. 85. Compete às Câmaras Especializadas Cíveis: (Redação originária renumerado por força do art. 3º da Resolução nº 3, de 10/06/1999)

I – julgar os recursos das sentenças e decisões dos juízes do cível e do juízo arbitral, ressalvadas a competência do Tribunal Pleno e das Câmaras Cíveis Reunidas, e os embargos declaratórios opostos a seus acórdãos.


Nos termos do art. 930, parágrafo único do CPC/15, “o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”


De modo semelhante ao CPC/15, prevê o Regimento Interno do Tribunal de Justiça, in verbis:


Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 6, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06, de 04/04/2016)


Portanto, a primeira distribuição correta de ação originária ou de recurso torna o órgão e o relator preventos para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na ação de execução, senão o disposto no art. 145 do Regimento Interno:


Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 42, de 24/11/2011).


Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a referida hipótese de prevenção é norma de competência relativa, cuja inobservância enseja nulidade apenas relativa, e caso não seja reconhecida de ofício, deve ser suscitada até o início do julgamento do recurso, sob pena de preclusão.


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. REGRA DE PREVENÇÃO. ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC. COMPETÊNCIA RELATIVA. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Nos termos do art. 930, parágrafo único, do NCPC, que passou a disciplinar expressamente a matéria, o primeiro recurso protocolado no tribunal torna o relator prevento para os subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.
3. A jurisprudência desta Corte entende, todavia, que a não observância da regra de prevenção interna gera nulidade apenas relativa, de modo que, caso não seja reconhecida de ofício, deve ser suscitada até o início do julgamento do recurso pelo colegiado ou monocraticamente pelo relator, sob pena de preclusão. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1873769 / RJ, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, Julgamento 21/02/2022, Publicação DJe 23/02/2022)


Entretanto, entende o Superior Tribunal de Justiça que não há que se falar em prevenção entre duas ações quando os juízos competentes para o conhecimento e processamento são distintos, visto que a prevenção pressupõe a existência de dois juízos igualmente competentes, nos termos do seguinte julgado:


EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA E MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE MINISTRO DE ESTADO. COMPETÊNCIA PARA O CONHECIMENTO E JULGAMENTO DISTINTA. LIBERDADE DE OPÇÃO DO DEMANDANTE PARA EXECUTAR A AÇÃO COLETIVA OU INDIVIDUAL. CONFIGURAÇÃO.

1. Não há que se falar em prevenção entre duas ações em que os juízos competentes para o conhecimento e processamento são distintos, pois a prevenção pressupõe a existência de dois juízos igualmente competentes. No caso, tem-se o mandado de segurança individual impetrado contra ato de Ministro de Estado, que se submete à competência deste Superior Tribunal de Justiça, e a ação ordinária coletiva ajuizada contra a União, da competência da Justiça Federal Comum.

2. Inexiste litispendência entre a ação coletiva e a individual, podendo o demandante optar pelo prosseguimento da execução na ação coletiva, com a conseqüente desistência da execução individual no presente writ. Precedentes.

3. Tem o Exequente a livre disponibilidade da execução, podendo dela desistir a qualquer momento. E, nos termos do art. 569, inciso I, do Código de Processo Civil, ocorrendo antes da oposição dos embargos, prescindirá da anuência do devedor; após dependerá da concordância, caso os embargos não tratem somente de matéria processual, e o Credor arcará com as respectivas custas e honorários advocatícios.

4. Agravo regimental parcialmente provido, para arbitrar a verba honorária em R$ 500,00 (quinhentos reais), mantendo a decisão ora agravada no tocante à extinção da execução relativamente ao Exequente Pedro Wanderley Vizu.

(AgRg na ExeMS n. 6.359/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 14/10/2010.)


Desta feita, verificada a competência de uma das Câmaras Especializadas Cíveis para o julgamento da Apelação Cível em questão, não resta possível o reconhecimento de prevenção da relatoria de Desembargador de órgão julgador incompetente para o conhecimento do recurso.


A regra de fixação da competência pela prevenção, na presente hipótese, somente ocorre entre órgãos julgadores competentes – Câmaras Especializadas Cíveis deste Egrégio Tribunal – dentre as quais, a primeira distribuição, por sorteio, foi realizada para a 1ª Câmara Especializada Cível, sob relatoria do Des. Haroldo Oliveira Rehem.


Destarte, consoante previsto na legislação processual civil e no Regimento Interno desta Egrégia Corte, deve-se conhecer do conflito de competência para declarar a competência do juízo suscitado para processar e julgar a Apelação nº 0819236-65.2018.8.18.0140.


DISPOSITIVO


Pelo exposto, CONHEÇO do presente Conflito de Competência, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e julgo-o PROCEDENTE para declarar a competência do juízo suscitado para processar e julgar a Apelação nº 0819236-65.2018.8.18.0140.


É como voto.




CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual - Tribunal Pleno - 23/08/2024 a 30/08/2024


CERTIFICO que na Sessão Plenária Virtual realizada no período de 23.8.2024 a 30.8.2024 foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:

DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, por unanimidade, em CONHECER do presente Conflito de Competência, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e julgá-lo PROCEDENTE para declarar a competência do juízo suscitado para processar e julgar a Apelação nº 0819236-65.2018.8.18.0140.

Presidência: Des. Hilo de Almeida Sousa. 

Participaram do julgamento os(as) desembargadores(as) Hilo de Almeida Sousa (Presidente-Relator), Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Fernando Lopes e Silva Neto, Manoel de Sousa Dourado, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Aderson Antonio Brito Nogueira, Agrimar Rodrigues de Araújo, Francisco Gomes da Costa Neto, Dioclécio Sousa da Silva, Antônio Reis de Jesus Nolleto, José Vidal de Freitas Filho, Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias e Lucicleide Pereira Belo.

Não habilitados no sistema os Desembargadores Haroldo Oliveira Rehem (férias), Erivan Lopes (licença), Olímpio José Passos Galvão (Corregedor-Geral da Justiça) e João Gabriel Furtado Batista (férias).

Impedimento/suspeição: não houve.

Não apresentou voto no sistema o desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participou o Exmo. Sr. Dr. Cleandro Alves de Moura, Procurador-Geral de Justiça.

Manifestação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2024.

Detalhes

Processo

0758759-35.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno - PRESIDENTE relator

Assunto Principal

Competência

Autor

DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Réu

DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Publicação

06/09/2024