TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804898-47.2022.8.18.0140
APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
APELADO: NOEMIA DE ARAUJO SOUSA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO. DEFERIMENTO DE APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PELO SEGURADO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. APLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O impetrante contribuiu por mais de 30 (trinta) anos para o Instituto de Assistência e Previdência Privada do Estado do Piauí, acreditando estar no exercício de cargo cuja investidura se mostrava legitima, tendo o Poder Público se manifestado pela ilegalidade (ou inconstitucionalidade) do ingresso somente quando da análise do pedido de aposentadoria.
2. Assim, configurada a conduta contraditória da Administração Pública, não pode essa se valer da própria torpeza para negar um direito ao qual o recorrente acredita fazer jus (aposentadoria). Precedentes.
3. Com efeito, tendo o impetrante preenchido os requisitos para aposentadoria no exercício do cargo, o transcorrer de tão longo período de tempo em que a situação jurídica do administrado junto ao Poder Público manteve-se incólume, termina por consolidar justas expectativas em favor do requerente, não havendo razão para o rompimento inopinado do referido liame institucional.
4. Impõe-se, pois, o reconhecimento do direito da impetrante e, consequentemente, o improvimento do recurso e manutenção da sentença.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0804898-47.2022.8.18.0140 que lhe move NOEMIA DE ARAUJO SOUSA, ora apelada.
Na sentença atacada (Num. 10176006), o d. Juízo de 1º grau concedeu a segurança, para determinar que seja mantido o vínculo do impetrante com o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, com respectiva aposentadoria, na forma pleiteada.
Nas suas razões recursais (Num. 10176013), o ente público apelante alega que o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) não é aplicável aos contratados sem concurso público antes da Constituição Federal de 1988. Sustenta que os referidos servidores devem serem encaminhados ao Regime Geral de Previdência Social. Afirma que cabe ao ente público apenas a adoção das medidas necessárias à compensação entre o RPPS do Estado do Piauí e o RGPS. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação.
Devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões.
Sem parecer ministerial opinativo.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Trata-se na origem de mandado de segurança em que a impetrante pleitea sua aposentadoria sob o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Estado do Piauí.
Compulsando os autos, verifico que i) a impetrante - NOEMIA DE ARAUJO SOUSA – fora contratada pelo Estado do Piauí, em 13/08/1982 para o cargo de Escriturário, nível 08, na Secretaria de Saúde do Estado do Piauí (Num. 10175983); ii) passou a se submeter ao regime estatutário do Estado do Piauí, por meio da Lei Complementar Estadual nº 13/1994; iii) ingressou com o requerimento administrativo de aposentadoria em 07/10/2020, através do processo administrativo n° 2020.04.1438P; iv) possuía, na data do requerimento administrativo, 38 (trinta e oito) anos de contribuição e 58 (cinquenta e oito) de idade, contribuindo para a previdência própria do Estado do Piauí, bem como para os planos de Saúde do Estado, IAPEP e PLAMTA (Num. 6952591 - Pág. 12).
A impetrante ingressou no serviço público antes da Constituição de 1988. Os servidores públicos, que não passaram por concurso, mas são considerados estáveis conforme o artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), possuem o direito à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores públicos. Existe uma condição especial que se aplica aos servidores contratados antes de 5/10/1988. A Constituição Federal de 1988, através do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), estipulou uma regra de transição. Nesse contexto, uma estabilidade extraordinária foi estabelecida para os servidores públicos civis que ingressaram no serviço público sem concurso, mas que já estavam exercendo suas funções por pelo menos 5 anos na data da promulgação da Constituição.
In casu, é indiscutível que a servidora já estava exercendo suas funções desde 13 de agosto de 1982, por mais de 5 anos na data da promulgação da Constituição Federal. Além disso, observa-se que a servidora contribuiu por mais de 30 anos para o RPPS. Constata-se que a servidora agiu de boa fé, entendendo estar no exercício de cargo cuja investidura se mostrava legitima, tendo contribuído pelo período legal exigido ao regime próprio, bem como verifica-se que o Poder Público em momento algum se insurgiu em face da ilegalidade agora alegada e arguida somente em face do requerimento de aposentadoria.
Cumpre ressaltar que a impetrante contribuiu por mais de 30 (trinta) anos para o Instituto de Assistência e Previdência Privada do Estado do Piauí – IAPEP, acreditando estar no exercício de cargo cuja investidura se mostrava legítima, tendo o Poder Público se manifestado pela ilegalidade (ou inconstitucionalidade) do ingresso somente quando da análise do pedido de aposentadoria.
Assim, configurada a boa-fé da impetrante e a conduta contraditória da Administração Pública, não pode o Estado se valer da própria torpeza para negar um direito ao qual a impetrante acreditou fazer jus desde o início das suas contribuições ao RPPS. Nesse sentido, trago os seguintes precedentes desta e. Corte de Justiça:
APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DE APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PELO SEGURADO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. APLICABILIDADE NO PRESENTE CASO. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800479-40.2019.8.18.0026, que a parte Autora/Apelada propôs em face do Município de Campo Maior/PI visando: “A procedência da presente ação, condenando os requeridos a conceder o benefício de pensão por morte à Parte Autora, desde a data do requerimento administrativo, conforme fatos e fundamentos expostos, ou seja, 19/11/2018”. II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença e julgou procedente o pedido formulado pela Autora em face do FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR, nos seguintes termos: “a) CONDENAR o requerido na implementação do benefício previdenciário de pensão por morte em favor da autora, isto desde a data do óbito (15/11/2018, ID 4671114), com o consequente pagamento das prestações em atraso.” III. Em recurso de apelação do município e de seu fundo previdenciário requer que seja o presente recurso conhecido e provido a fim de que seja reformada a sentença vergastada e julgada totalmente improcedente a pretensão autoral, alegando: 4. DAS RAZÕES PARA REFORMA DA SENTENÇA: 4.1. DIFERENCIAÇÃO ENTRE EFETIVIDADE E ESTABILIDADE; 4.2. DO CARÁTER SOLIDÁRIO E CONTRIBUTIVO DO RPPS E O EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. IV. Reconhecida a necessidade de estabilização da situação criada administrativamente, pela existência de circunstância específica e excepcional, reveladora da boa-fé do Segurado. V. Identifica-se no caso a boa fé, considerando o fato de que a Autora logrou provar que a situação jurídica do Segurado perdurou por mais de 30 (trinta) anos, entendendo estar no exercício de cargo cuja investidura se mostrava legitima, tendo contribuído pelo período legal exigido ao regime próprio, bem como verifica-se que o Poder Público em momento algum se insurgiu em face da ilegalidade agora alegada e arguida somente em face do requerimento de pensão, quando já cumpridos os requisitos legais. VI. Nos termos do entendimento firmado pelo Tribunal Pleno desta e. Corte, no julgamento do Mandado de Segurança nº 2015.0001.005592-2: “O Supremo Tribunal Federal possui precedente vinculante no sentido de que os efeitos previdenciários, exclusivamente para fins de aposentadoria, devem ser preservados até mesmo em favor de servidores que tenham ingressado na Administração Pública após a Constituição Federal de 1988 sem concurso público, desde que já tenham completado os requisitos para a aposentação”. VII. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800479-40.2019.8.18.0026 | Relator: Eulália Maria Pinheiro | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 16/09/2022 )
AÇÃO RESCISÓRIA - PROCESSO CIVIL – CONSTITUCIONAL – PRELIMINAR – DECADÊNCIA – AFASTADA - IMPOSSIBILIDADE DE AVIAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL – PREJUDICADA - CONFUNDE-SE COM O MÉRITO - SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA – APOSENTADORIA - SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO TEMPO - APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA BOA FÉ - RELEVÂNCIA NA CONSOLIDAÇÃO DAS RELAÇÕES JURÍDICAS.
1. O prazo decadencial da ação rescisória inicia-se quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial. No caso em apreço, a presente a ação rescisória foi ajuizada em 15.06.2011, conforme se infere da chancela emitida pela Distribuição deste Tribunal, sendo instruída com a certidão de trânsito em julgado do Supremo Tribunal Federal, demonstrando que o mesmo deu-se em de 02.06.2010. Preliminar de decadência afastada.
2. A prejudicial de mérito de impossibilidade de aviamento da presente ação como sucedâneo recursal, confunde-se com o próprio mérito, razão pela qual, a análise deverá ocorrer de forma conjunta com as razões contidas na contestação.
2. Devem prevalecer os princípios da segurança jurídica e boa fé, pois, nenhuma medida foi tomada por parte do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ - IAPEP, tendo o requerido contribuindo para a Previdência Estadual, acreditando que teria direito a sua aposentadoria, razão pela qual, a situação fático-jurídica deve prevaler, haja vista, a expectativa de direito criada pelo requerente. 4. Não pode ser imputado ao Réu um erro administrativo devendo ser concedido ao mesmo a aposentadoria na forma da Lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos de inatividade, mesmo que a lei posterior lhe seja menos favorável. 5. Ação Rescisória improcedente.
(TJPI | Ação Rescisória Nº 2011.0001.003488-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 25/08/2017 )
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO DE CARGO. PROVIMENTO DERIVADO. INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO EX NUNC. SUBSISTÊNCIA DO ATO ADMINISTRATIVO CONCRETIZADO EM 1990. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À APOSENTDORIA PARA O CARGO AO QUAL O SERVIDOR FORA ASCENDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Hipótese em que a impetrante ingressou no serviço público como professora do ensino fundamental, mas, no ano de 1990, foi ascendida ao cargo de professor de
nível superior da Universidade Estadual do Piauí. 2. Perpassados vários anos, ao requerer aposentadoria, o Instituto de Previdência do Estado negou à impetrante a aposentadoria no cargo de professor de nível superior, deferindo-a para o cargo de origem, embora as contribuições previdenciárias da apelada tenham se dado com base nos proventos percebidos durante sua atuação como Professora Adjunta Nivel IV da Universidade Estadual do Piauí. 3. A despeito da Constituição de 1988 exigir concurso público para o preenchimento de cargos públicos e, por essa via, vedar a transposição ou ascensão de servidores, a jurisprudência fixada a partir da ADI n° 231, DJ de 13.11.92, de que o ingresso nas carreiras públicas se dá mediante prévio concurso público, não alcança situações fáticas ocorridas anteriormente ao seu julgamento, mormente em período cujo entendimento sobre o tema não era pacífico naquela Corte. 4. Ademais, na espécie, o transcurso de todos esses anos tornou a situação irreversível, convalidando seus efeitos no decurso do tempo, posto que a Administração Pública quedou-se inerte até o momento da aposentadoria da apelada. 5. Sentença mantida em todos os seus termos, consoante parecer Ministerial Superior. 6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.003548-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/09/2017 )
Com efeito, tendo a impetrante preenchido os requisitos para aposentadoria no exercício do cargo, contribuído em quantidade suficiente no regime próprio da previdência social, além do transcurso de tão longo período de tempo em que a situação jurídica do administrado junto ao Poder Público manteve-se incólume, termina por consolidar justas expectativas em favor da impetrante, não havendo razão para o rompimento inopinado do referido liame institucional. A impetrante encontra-se em situação fática consolidada protegida pelos princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da confiança.
Impõe-se, pois, o reconhecimento do direito da impetrante e, consequentemente, o improvimento do recurso e manutenção da sentença.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem honorários advocatícios, conforme dispõem o art. 25 da Lei n. 12.016/09. Custas pelo impetrante.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0804898-47.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalVoluntária
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuNOEMIA DE ARAUJO SOUSA
Publicação25/04/2024