TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000199-86.2014.8.18.0088
RECORRENTE: SILVANI FERREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS
RECORRIDO: INSTITUTO FINSOL - IF
Advogado(s) do reclamado: MARIA DAS GRACAS CONCEICAO DE ARAUJO, CARLA DANIELLE LIMA GOMES FERREIRA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. RECONHECIMENTO DE REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RAZÕES RECURSAIS SEM IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA COMBATIDA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000199-86.2014.8.18.0088
Origem:
RECORRENTE: SILVANI FERREIRA DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS - PI6460-A
RECORRIDO: INSTITUTO FINSOL - IF
Advogados do(a) RECORRIDO: CARLA DANIELLE LIMA GOMES FERREIRA - PE35965-A, MARIA DAS GRACAS CONCEICAO DE ARAUJO - PE50072-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que teve seu nome negativado em cadastros de inadimplentes em razão de dívida sua em conjunto com mais outras pessoas, mesmo com a realização do pagamento da sua quota-parte.
Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda, em razão da solidariedade passiva existente.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e os danos morais indenizáveis.
Contrarrazões nos autos.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Antes de adentrar ao mérito do presente recurso inominado, necessário, primeiramente, que seja analisado se este preenche todos os requisitos de admissibilidade recursal, o que, no caso concreto, constato que não o faz.
Analisando os autos, observo que as razões recursais trazidas no presente recurso não impugnaram os fundamentos da sentença, estando demasiadamente genéricas, em manifesto desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal.
No caso concreto, foi proferida sentença que julgou improcedente a demanda, sob o fundamento de que a dívida discutida no processo foi celebrada com cláusula de solidariedade passiva entre os devedores e que cada um dos codevedores responde diante do credor pela integralidade do débito, sendo, assim, legítima a conduta do credor diante da inadimplência dos demais codevedores.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora/recorrente interpôs o presente recurso inominado, sem, contudo, impugnar especificamente os fundamentos da decisão, restringindo-se tão somente a abordar genericamente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a violação abstratamente de danos morais e suas consequências, sem individualizar nenhum fato referente ao objeto da demanda, tampouco os argumentos utilizados pelo juízo de origem para o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais.
Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis a reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.
Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.
Com efeito, é dever da parte, em sua petição de recurso, declinar a narração dos fatos e argumentos de forma lógica e coerente, infirmando objetivamente os fundamentos lançados na decisão que resiste e, ao final, formular pedido pertinente e conexo à argumentação deduzida, o que não ocorreu no presente caso, razão pela qual este recurso não merece ser conhecido. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS DO JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os argumentos expendidos no agravo interno estão dissociados da fundamentação que ampara a decisão agravada, incidindo in casu, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1961336 PR 2021/0268247-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) (grifo nosso).
EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA - APELAÇÃO CÍVEL - RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - NÃO-CONHECIMENTO. 1. É de ser mantida a decisão monocrática que, com fundamento no art. 557, do CPC/1973, não conhece do recurso interposto, em razão da incompatibilidade entre as razões de apelação e o que restou decidido na sentença, por ser manifestamente inadmissível.(TJ-MG - AGT: 10000210551933002 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022) (Grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS DO JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os argumentos expendidos no agravo interno estão dissociados da fundamentação que ampara a decisão agravada, incidindo in casu, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1961336 PR 2021/0268247-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) (grifo nosso).
Portanto, considerando que a parte recorrente não impugnou de modo específico e lógico os fundamentos da sentença atacada, não deve ser conhecido o recurso interposto.
Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso inominado.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
É como voto.
Teresina -PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 03/03/2024
0000199-86.2014.8.18.0088
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIndenização do Prejuízo
AutorSILVANI FERREIRA DE SOUSA
RéuINSTITUTO FINSOL - IF
Publicação18/03/2024