TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0750730-93.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: CÍCERO ALVES FEITOSA
ADVOGADO: EDILSON DA CRUZ RODRIGUES (OAB/PI N°. 18.166-A)
AGRAVADO: BANCO PAN S/A.
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ASSINADA ELETRONICAMENTE EM DATA POSTERIOR À LEI 13.986/2020. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1.946.423-MA, reafirmou o entendimento no sentido de ser necessária a apresentação de cédula de crédito bancário na via original, para fins de instruir a ação de busca e apreensão, sendo este também, o entendimento adotado nesta 3ª Câmara Especializada Cível. 2. Ocorre que no aludido julgamento fora ressalvado que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das cédulas de créditos bancários em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). 3. Compulsando os documentos que instruíram o presente recurso, vê-se que a Cédula de Crédito Bancário, assinada eletronicamente em data posterior à Lei 13.986/2020, de forma que a ressalva em comento encaixa-se, perfeitamente, a hipótese destes autos. 4. Ademais, a aludida cédula de crédito bancário atende aos elementos necessários à demonstração da segurança exigida para os documentos assim formatados, tudo, aduza-se, com certificação e dados de geolocalização. 5. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada. Ausência de parecer emitido pelo Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CÍCERO ALVES FEITOSA (Id 9966846) em face de decisão (Id 35933654) proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, com pedido de liminar (Processo nº 0829794-57.2022.8.18.0140) que lhe move o Banco Pan S.A., na qual o Juízo a quo deferiu a medida liminar requerida pela instituição financeira, para determinar a expedição do mandado de Busca e Apreensão do veículo Marca VW, modelo NOVO GOL 1.0, CHASSI nº 9BWAA05U6DP502219, ano de fabricação 2013, modelo 2013, cor prata, placa OEB3032, Renavam 00509120873, tendo em vista a apresentação da cédula de crédito contratada eletronicamente com biometria facial, comprovado o inadimplemento, bem como a notificação regular do devedor.
Em suas razões recursais, o agravante aduz que a parte agravada limitou-se a juntar cópia do contrato de cédula de crédito bancário que faz questionar a sua autenticidade e unicidade/singularidade, pois por ser dotada do atributo da cartularidade, a apresentação do documento original se faz necessária, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei n. 10.931/2004.
Ressalta que a exigência da via original do contrato no caso não se faz pela veracidade do documento, mas sim diante da característica de título circulável. Sendo necessária a apresentação da via original ainda que o processo tenha sido deflagrado por peticionamento eletrônico, em observância ao disposto no artigo 365, § 2º do Código de Processo Civil.
Requer o conhecimento do presente recurso com efeito suspensivo à decisão interlocutória e, no mérito, a reforma da decisão, revogando-se a liminar concedida no processo de busca e apreensão.
Deferido os benefícios da Justiça Gratuita e indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso mantendo-se a decisão atacada até o pronunciamento definitivo da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal (Id. 12824880).
A parte Agravada deixou transcorrer o prazo, sem que tenha apresentado as contrarrazões recursais, apesar de devidamente intimada via Sistema (Id. 13311859).
É o que importa relatar.
Proceda-se inclusão do presente recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
II. MÉRITO
Senhores julgadores, como visto, a parte agravante tenta demonstrar que a decisão vergastada não poderia ter sido deferida em favor da parte agravada, para tanto, sustenta que a ação fora manejada sem a apresentação de documento essencial à propositura da ação, qual seja, a cédula de crédito bancário original.
A decisão agravada consistiu em deferir a Busca e Apreensão do veículo objeto da lide, no caso, um automóvel de marca/modelo VW/Gol 1.0, chassi n.º 9BWAA05U6DP502219, ano de fabricação 2013 e modelo 2013, cor prata, placa OEB3032, Renavam 00509120873, em razão da parte requerida, ora agravante, ter deixado de efetuar o pagamento das parcelas nos termos do contrato.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1.946.423-MA, reafirmou o entendimento no sentido de ser necessária a apresentação de cédula de crédito bancário na via original, para fins de instruir a ação de busca e apreensão, sendo este também, o entendimento adotado nesta 3ª Câmara Especializada Cível.
Ocorre que no aludido julgamento fora ressalvado que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das cédulas de créditos bancários em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6. O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8. A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1946423 MA 2021/0201160-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021).
Compulsando os documentos que instruíram a ação vê-se que a Cédula de Crédito Bancário, assinada eletronicamente, é datada de 07 de outubro de 2020 (Id 29373957 do Processo nº 0829794-57.2022.8.18.0140), portanto, posterior à Lei 13.986/2020, de forma que a ressalva em comento encaixa-se, perfeitamente, a hipótese destes autos.
Ademais, a aludida cédula de crédito bancário atende aos elementos necessários à demonstração da segurança exigida para os documentos assim formatados, tudo, aduza-se, com certificação e dados de geolocalização (documentos de Id 29373957 do Processo nº 0829794-57.2022.8.18.0140).
Acerca da matéria, colaciono os seguintes julgados, in verbis:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTIVIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO DE MÚTUO ASSINADO DIGITALMENTE (CRIPTOGRAFIA ASSIMÉTRICA) EM CONFORMIDADE COM A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA. TAXATIVIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. POSSIBILIDADE, EM FACE DAS PECULIARIDADES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, DE SER EXCEPCIONADO O DISPOSTO NO ART. 585, INCISO II, DO CPC/73 (ART. 784, INCISO III, DO CPC/2015). QUANDO A EXISTÊNCIA E A HIGIDEZ DO NEGÓCIO PUDEREM SER VERIFICADAS DE OUTRAS FORMAS, QUE NÃO MEDIANTE TESTEMUNHAS, RECONHECENDO-SE EXECUTIVIDADE AO CONTRATO ELETRÔNICO. PRECEDENTES. 1. Controvérsia acerca da condição de título executivo extrajudicial de contrato eletrônico de mútuo celebrado sem a assinatura de duas testemunhas. 2. O rol de títulos executivos extrajudiciais, previsto na legislação federal em "numerus clausus", deve ser interpretado restritivamente, em conformidade com a orientação tranquila da jurisprudência desta Corte Superior. 3 (...). Possibilidade, no entanto, de excepcional reconhecimento da executividade de determinados títulos (contratos eletrônicos) quando atendidos especiais requisitos, em face da nova realidade comercial com o intenso intercâmbio de bens e serviços em sede virtual. 4. Nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil, inclusive o de 2015, mostraram-se permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que tem sido vivida no que toca aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico. 5. A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. 6. Em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos. 7. Caso concreto em que o executado sequer fora citado para responder a execução, oportunidade em que poderá suscitar a defesa que entenda pertinente, inclusive acerca da regularidade formal do documento eletrônico, seja em exceção de pré-executividade, seja em sede de embargos à execução. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE - VALIDADE. O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 dispõe que o credor fiduciário poderá requerer liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente desde que comprovada a constituição em mora do devedor inadimplente. Segundo a jurisprudência do STJ. A assinatura digital certificada digitalmente permite a identificação inequívoca do signatário do documento, presumindo-se verdadeiro o seu conteúdo, na forma do art. 10 da Medida Provisória n. 2.200-2, de 2001. (TJ-MG - AI: 10000211033741001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 29/09/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2021).
Deste modo, não se avista a probabilidade de provimento do recurso.
III. CONCLUSÃO
Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada.
Ausência de parecer emitido pelo Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada. Ausência de parecer emitido pelo Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0750730-93.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorCICERO ALVES FEITOSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação04/04/2024