Acórdão de 2º Grau

Benefício de Ordem 0800213-89.2020.8.18.0132


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. INDISPENSABILIDADE. PRESSUPOSTO LEGALMENTE ESTABELECIDO. PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE. AUSÊNCIA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE NÃO OBSERVADA. ENUNCIADO 117 FONAJE. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Recurso inominado interposto por Isailton de Santana Campos em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da comarca de São Raimundo Nonato/PI, que deixou de conhecer os embargos à execução e determinou o prosseguimento da execução. - Nos termos estabelecidos pela Lei n. 9.099/95, a prévia garantia do juízo pela parte executada é pressuposto indispensável para oposição e o recebimento dos Embargos à Execução de título extrajudicial nos Juizados Especiais, que poderá se dar por meio de depósito judicial, penhora ou caução, cujo momento processual adequado para serem opostos é na audiência de conciliação, consoante prevê o artigo 53, § 1º, da Lei 9.099/95, vejamos: “Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente”. - Sob esse prisma, não obstante o art. 914, do Código de Processo Civil dispensar a garantia do juízo para oferecimento de embargos, tal regra não é aplicável ao rito dos Juizados Especiais haja vista a disposição expressa no art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, que trata a penhora como pressuposto para oferecimento dos embargos. - Imperioso destacar que as regras do Código de Processo Civil somente deverão ser aplicadas no âmbito dos Juizados Especiais quando não colidirem com as suas normas e princípios norteadores estatuídos pela Lei n. 9.099/95. - Dessa maneira, ante a ausência de lacunas na Lei dos Juizados Especiais e em face ao princípio da especialidade, não há no caso em questão como se aplicar subsidiariamente as disposições do Código de Processo Civil. - Cumpre destacar, ainda, que o Enunciado 117 do FONAJE dispõe que “é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”, reforçando a necessidade da garantia do juízo no rito dos Juizados Especiais. - À vista disso, a garantia do juízo é condição de procedibilidade para a oposição dos embargos à execução, ou seja, inexistindo tal garantia, fica prejudicada a apresentação e exame das razões de defesa do devedor. - Na hipótese em comento, denota-se que, ainda que a parte Recorrente tenha apresentado os Embargos à Execução nos autos principais, conforme preconiza a Lei 9.099/95, não foi efetivada a garantia do juízo no momento de sua apresentação (ID 7700349). - Ressalta-se que não há que se falar em intimação prévia para que a parte executada garanta o juízo, visto tratar-se de pressuposto indispensável para o oferecimento de embargos a execução, regra legalmente estabelecida. Ademais, cumpriu o juízo a quo com sua obrigação quanto a citação/intimação da parte executada para o pagamento do débito ou comparecimento à audiência preliminar de conciliação, ou oferecimento de embargos à execução até a data da realização da audiência. - Desse modo, a dispensa prevista no artigo 525, caput, do CPC, não se aplica ao rito do Juizado Especial Cível, mormente se tratando de execução de título extrajudicial. - Assim, inexistindo garantia do juízo quando da apresentação de embargos à execução, medida que se impõe é a manutenção da sentença. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800213-89.2020.8.18.0132 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 07/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800213-89.2020.8.18.0132

RECORRENTE: ISAILTON DE SANTANA CAMPOS, ISAILTON DE SANTANA CAMPOS 
Advogado do(a) RECORRENTE: ISAILTON DE SANTANA CAMPOS - PI15143-A

RECORRIDO: MARCOS MARTINS DOS REIS, WILSON JOSE FERREIRA NETO
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON JOSE FERREIRA NETO - PI7387-A


RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADOAÇÃO DE EXECUÇÃOEMBARGOS À EXECUÇÃOGARANTIA DO JUÍZO. INDISPENSABILIDADE. PRESSUPOSTO LEGALMENTE ESTABELECIDO. PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE. AUSÊNCIACONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE NÃO OBSERVADA. ENUNCIADO 117 FONAJESENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

- Recurso inominado interposto por Isailton de Santana Campos em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da comarca de São Raimundo Nonato/PI, que deixou de conhecer os embargos à execução e determinou o prosseguimento da execução.

- Nos termos estabelecidos pela Lei n. 9.099/95, a prévia garantia do juízo pela parte executada é pressuposto indispensável para oposição e o recebimento dos Embargos à Execução de título extrajudicial nos Juizados Especiais, que poderá se dar por meio de depósito judicial, penhora ou caução, cujo momento processual adequado para serem opostos é na audiência de conciliação, consoante prevê o artigo 53§ 1º, da Lei 9.099/95, vejamos: “Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente”.

- Sob esse prisma, não obstante o art. 914, do Código de Processo Civil dispensar a garantia do juízo para oferecimento de embargos, tal regra não é aplicável ao rito dos Juizados Especiais haja vista a disposição expressa no art. 53§ 1º, da Lei nº 9.099/95, que trata a penhora como pressuposto para oferecimento dos embargos.

- Imperioso destacar que as regras do Código de Processo Civil somente deverão ser aplicadas no âmbito dos Juizados Especiais quando não colidirem com as suas normas e princípios norteadores estatuídos pela Lei n. 9.099/95.

- Dessa maneira, ante a ausência de lacunas na Lei dos Juizados Especiais e em face ao princípio da especialidade, não há no caso em questão como se aplicar subsidiariamente as disposições do Código de Processo Civil.

- Cumpre destacar, ainda, que o Enunciado 117 do FONAJE dispõe que “é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”, reforçando a necessidade da garantia do juízo no rito dos Juizados Especiais.

- À vista disso, a garantia do juízo é condição de procedibilidade para a oposição dos embargos à execução, ou seja, inexistindo tal garantia, fica prejudicada a apresentação e exame das razões de defesa do devedor.

- Na hipótese em comento, denota-se que, ainda que a parte Recorrente tenha apresentado os Embargos à Execução nos autos principais, conforme preconiza a Lei 9.099/95, não foi efetivada a garantia do juízo no momento de sua apresentação (ID 7700349).

- Ressalta-se que não há que se falar em intimação prévia para que a parte executada garanta o juízo, visto tratar-se de pressuposto indispensável para o oferecimento de embargos a execução, regra legalmente estabelecida. Ademais, cumpriu o juízo a quo com sua obrigação quanto a citação/intimação da parte executada para o pagamento do débito ou comparecimento à audiência preliminar de conciliação, ou oferecimento de embargos à execução até a data da realização da audiência.

- Desse modo, a dispensa prevista no artigo 525, caput, do CPC, não se aplica ao rito do Juizado Especial Cível, mormente se tratando de execução de título extrajudicial.

- Assim, inexistindo garantia do juízo quando da apresentação de embargos à execução, medida que se impõe é a manutenção da sentença. 

 

 


RELATÓRIO


 

Vistos.


Trata-se de recurso inominado contra sentença que deixou de conhecer os embargos à execução opostos, determinando o prosseguimento da execução (ID 7700358).

O recorrente aduz em suas razões em síntese: a inexigibilidade do título executivo; a ausência de assinatura de duas testemunhas instrumentárias (Novo CPC, art. 784, inc. III); por fim, requer a reforma da sentença para declarar o título extrajudicial nulo (ID 7700361).

O recorrido não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a sua análise.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela recorrente em honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da casua, no entanto suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.


Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

 



 

Detalhes

Processo

0800213-89.2020.8.18.0132

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Benefício de Ordem

Autor

ISAILTON DE SANTANA CAMPOS

Réu

MARCOS MARTINS DOS REIS

Publicação

07/03/2024