
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0754930-46.2023.8.18.0000.
Processo de referência nº 0800878-22.2023.8.18.0061.
Agravante : ANTONIA DOS SANTOS.
Advogadas : Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI 4.344).
Agravado : BANCO BRADESCO S/A.
Advogado : Sem advogado constituído nos autos.
Relator : Juiz Convocado ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO DECLARANDO A CONEXÃO. ROL DO ART. 1.015, DO CPC. HIPÓTESE EM QUE NÃO É CABIVEL MITIGAÇÃO. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. RECURSO INADMISSÍVEL.
Vistos etc,
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIA DOS SANTOS em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves - PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, que determinou a reunião por conexão dos processos em que figurem como parte a Agravante para andamento de foma conjunta.
Nas suas razões recursais (id. nº 11432561), o Agravante aduz que não há possibilidade de reconhecer conexão no feito de origem por se tratar de ações de objetos diferentes, pugnando pela reforma da decisão recorrida.
É o que importa relatar.
DECIDO
O Agravante interpôs o presente recurso para tentar reverter decisão que reconheceu a conexão dos autos de origem com processo mais antigo que tramita na aludida a Comarca.
Com efeito, da leitura cumulada dos arts. 932, III, do CPC, e 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, infere-se que compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
In casu, analisando os dispositivos que regem a admissibilidade da espécie recursal, especialmente, o art. 1.015, do CPC, verifica-se que não há como processar o recurso, uma vez que inexiste previsão do seu cabimento para impugnar decisão que reconhece conexão e determina reunião de feitos para julgamento conjunto.
Dessa forma, a referida decisão, não é recorrível por Agravo de Instrumento, tendo em vista a natureza taxativa do aludido art. 1.015, do CPC, que prevê, expressamente, as hipóteses em que é cabível a interposição do recurso de agravo de instrumento, in verbis:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (Vetado);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.
Como se vê, o CPC restringiu, consideravelmente, as hipóteses de cabimento do AI, eliminando a possibilidade de se impugnar por meio desse recurso inúmeras decisões interlocutórias não abarcadas na referida previsão normativa.
Debaixo dessa dicção legislativa, evidencia-se que a pretensão do Agravante se insere na vedação do art. 1.015 do CPC, já que, a decisão que determina a reunião de processos conexos não está prevista no rol daquelas que podem ser objeto de Agravo de Instrumento.
Demais disso, embora o STJ tenha mitigado a taxatividade do aludido rol legal, através da tese fixada no julgamento do REsp 1704520/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos, de que é admissível a excepcional impugnação imediata de decisões interlocutórias não previstas nos incisos do art. 1.015 do CPC, não se verifica, no caso sob examen, a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, erigida como pressuposto dessa mitigação.
Além da controvérsia acerca do cabimento do presente recurso, diante da decisão que reconhece conexão se mostra controversa, tendo em vista a ausência de previsão específica no rol do art. 1.015, do CPC, não se evidencia, também, o risco de inutilidade ao julgamento, porquanto referida matéria poderá ser revista em sede de recurso de apelação, em caso de sucumbência da parte agravante, não havendo preclusão da matéria, nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURATELA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INDEFERIMENTO DE PEDIDO E RECONSIDERAÇÃO DE ANTERIOR DECISÃO QUE RECONHECERA CONEXÃO ENTRE A AÇÃO DE EXIGIR CONTAS E A AÇÃO DE INVENTÁRIO DOS GENITORES DA RÉ. CASO EM QUE A DECISÃO RECORRIDA NÃO TRATOU DE MATÉRIA CONTIDA NO ROL DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO PARA O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, PREVISTAS NO ART. 1.015 DO CPC, BEM COMO NÃO SE JUSTIFICA A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL (NOS TERMOS DO JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO, TEMA 988 DO STJ), POIS, NO PRESENTE CASO, NÃO SE VERIFICA INUTILIDADE DE QUE A QUESTÃO SEJA JULGADA EM EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIDO. EM MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 51747438820238217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Arriada Lorea, Julgado em: 20-06-2023)”
Como se vê, não se evidencia a possibilidade de admitir, pela via do Agravo de Instrumento, a impugnação de decisão que reconhece a existência de conexão, seja por não constar no rol taxativo do art. 1.015, do CPC, seja por não comportar a mitigação permitida pelo STJ à falência de prejuízo para o Agravante.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, por ser manifestamente inadmissível, de acordo com o disposto no art. 932, do CPC, pelo que DETERMINO a EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV, do mesmo diploma legal. Custas ex legis.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos, dando-se-lhes, antes, a devida baixa na Distribuição.
Teresina (PI), data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
0754930-46.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalConexão
AutorANTONIA DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação15/01/2024