PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007327-59.2018.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Apelado: ANTÔNIO SOARES DA CUNHA
Defensor Público: Sílvio César Queiroz Costa
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO À COISA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Código Penal prevê, em seu §4º, I, do art. 155, que a pena do crime de furto é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa.
2. Nesse sentido, para a configuração da qualificadora em comento, pressupõe-se a existência do dano ou destruição ao obstáculo, razão pela qual o mero deslocamento ou afastamento da coisa impeditiva não caracteriza a qualificadora.
3. Ocorre, que no caso em questão, não foi comprovado de maneira inequívoca o rompimento do obstáculo, nem por perícia, nem por outras provas admitidas legalmente. Portanto, restando duvidosa a quebra da janela, deve-se ser mantida a decisão do magistrado de primeiro grau.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que condenou o réu ANTÔNIO SOARES DA CUNHA, qualificado e representado nos autos, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, cada um no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática do crime de furto simples, delito tipificado no art. 155, caput, do Código Penal.
Narra a inicial acusatória:
“Consta do inquérito policial, em apenso, que no dia 15 de novembro de 2018, por volta das 22h00min, na ESCOLA “IMPOR”, localizada na rua Barroso, nº 56, Centro, desta cidade, o denunciado, mediante arrombamento de uma das janelas da escola, subtraiu um aparelho celular (marca ZTE).
Foi apurado que, no local e data supracitados, o denunciado, desejando ter acesso a bens para furtar, arrebentou uma das janelas da escola referida e ali adentrou, recolhendo um aparelho celular que lá encontrou. Com o intuito de se manter impune, o denunciado ainda danificou uma câmera de segurança existente no local.
Contudo, durante o arrombamento, o denunciado ativou o alarme da referida escola, vindo a acionar o setor de monitoramento da empresa ELETROSEGUE, que fazia a segurança da citada escola. Com a segurança acionada, o proprietário da empresa e a autoridade policial deslocaram-se até o local.
Lá chegando, o proprietário abriu a porta da escola e um vigilante da empresa de segurança deteve o denunciado. Logo após o denunciado ser detido, os policiais militares chegaram ao local e realizaram busca em sua pessoa, vindo a encontrar, no bolso de suas vestes, o aparelho celular de marca ZTE, de propriedade da escola multicitada.
Diante dos fatos, foi dada voz de prisão ao denunciado e este encaminhado à Central de Flagrantes de Teresina, para o procedimento cabível.
O aparelho celular, encontrado em poder do denunciado, foi apreendido pela autoridade policial e, posteriormente, restituído à vítima. Foi requisitada a realização de exame pericial no local de furto qualificado (fl. 22), acima descrito, cujo laudo será juntado aos autos no curso da instrução processual, conforme permissivo legal.
No momento, o infrator se encontra monitorado eletricamente.
Ressalte-se, por fim, que o denunciado responde a outros processos e/ou procedimentos criminais, perante esta Comarca de Teresina (PI), conforme a certidão repousada às fls. 24/25 dos autos apensos de prisão em flagrante.(...)”.
Concluída a instrução criminal, o MM. Juiz de Direito julgou parcialmente procedente a denúncia e condenou o acusado como incurso nas penas do art. 155, caput, do Código Penal.
Em razões recursais (ID 12961149, fls. 01/05), o Ministério Público Estadual requer a reforma da sentença para que o acusado seja condenado pela prática do crime de furto qualificado, pelo rompimento de obstáculo, delito previsto no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal.
O Apelado, em contrarrazões (ID 12961156, fls. 01/06), rebateu os argumentos defensivos, pugnando “caso seja conhecido o recurso em tela, que lhe seja negado provimento, para que a sentença recorrida seja MANTIDA, permanecendo a decisão que DESCLASSIFICOU a conduta do apelado para crime de FURTO SIMPLES”.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 13331630, fls. 01/04), manifestou-se pelo “CONHECIMENTO e PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, devendo ser reformada a sentença de primeiro grau”.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
O Ministério Público Estadual requer a reforma da sentença para que o acusado seja condenado pela prática do crime de furto qualificado, pelo rompimento de obstáculo, delito previsto no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal.
Inicialmente, insta consignar que os crimes que deixam vestígios exigem a realização de perícia para sua comprovação, nos termos do artigo 158, do Código de Processo Penal.
Ocorre que, não obstante o disposto no artigo 158 do Código de Processo Penal, constata-se não se tratar de regra absoluta, sobretudo quando disponibilizado nos autos outras provas capazes de formar, de maneira certeira, a convicção do julgador, com a mesma segurança que traria o exame pericial direto.
Assim, quando há nos autos elementos capazes de atestar, sem dúvidas, a presença da qualificadora, deve esta ser reconhecida.
Corroborando esse entendimento, colaciona-se abaixo os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PROVA PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. HARMONIA DE ORIENTAÇÃO ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu ser prescindível a realização de prova pericial para atestar a ocorrência da qualificadora de rompimento de obstáculo, que foi comprovada por outros meios de prova constantes dos autos.
2. A jurisprudência do STJ orienta que o exame pericial pode ser substituído por outros meios probatórios, quando não se puder exigir que a vítima preserve os vestígios do furto e presentes outros meios aptos a provar o rompimento de obstáculo de forma inconteste.
Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.299.413/SE, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO MANTIDA. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL DIRETO. OUTROS MEIOS DE PROVAS: FOTOGRAFIAS, DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DOS AGENTES QUE ATENDERAM À OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Segundo o entendimento desta Corte Superior, o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo exige a realização de exame pericial direto, admitindo-se a constatação indireta nos casos em que a infração não deixar vestígios ou esses forem insubsistentes ou inexistentes no momento da apuração do crime, devendo tais circunstâncias estarem bem demonstradas nos autos.
2. In casu, consta do aresto objurgado que "restou comprovado - pelas fotografias carreadas aos autos e pelos depoimentos da vítima e dos agentes que atenderam à ocorrência - que foram arrombadas a fechadura da porta e um cadeado - o que inclusive levou a vítima a permanecer no local até o outro dia, pois do contrário o mesmo ficaria desguarnecido, conforme afirmou em audiência (evento 113, VÍDEO1 - a partir de 12m)" - e-STJ fl. 314.
Assim, de acordo com a jurisprudência desta Corte, "a falta de laudo pericial no local do delito não impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo quando 'realizada perícia indireta, além do mais as fotografias e filmagens juntadas aos autos comprovam o modus operandi da ação' (AgRg no REsp n. 1.715.910/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 25/6/2018)" (AgRg no REsp n. 1.823.838/RS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 5/3/2020, DJe 16/3/2020.).
3 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 821.876/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
No caso dos autos, o magistrado a quo excluiu a qualificadora em comento nos seguintes termos:
“Lado outro, a qualificadora do rompimento de obstáculo à subtração da coisa não foi comprovada por laudo de exame pericial no local do Furto (crime não transeunte), embora saibamos que mesmo sem a apresentação deste, pode-se comprovar por outros meios fidedignos, desde que convincentes, como, por exemplo, imagens, documentos, relatos da vítima (ou seu representante) etc.
No presente caso, nenhuma prova robusta e convincente foi apresentada para que pudéssemos dispensar a apresentação de laudo pericial. O que temos é apenas a palavra da testemunha Francisco Frazão Neto (vigilante), que falou sobre a existência de uma janela arrombada, mas sem descer a detalhes (de forma superficial), o que evidentemente é insuficiente para a comprovação desta qualificadora.
Com efeito, não estando comprovada, o acusado responderá pelo crime na sua forma simples.
Nestes termos, a conduta de subtrair, para si, coisa alheia móvel, se subsume ao tipo do art. 155, caput, do CP.”
Por sua vez, o Ministério Público Estadual argumenta que “a testemunha de acusação FRANCISCO FRAZÃO NETO, vigilante da empresa de segurança ELETROSEG, ouvida durante o processo, foi clara a afirmar que o réu ANTÔNIO SOARES DA CUNHA ainda estava de posse do aparelho celular furtado da escola e viu a janela quebrada, pela qual, adentrou ao local, rompendo assim o referido obstáculo.”
Todavia, entendo assistir razão ao magistrado. O Código Penal prevê, em seu §4º, I, do art. 155, que a pena do crime de furto é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa.
Nesse sentido, para a configuração da qualificadora em comento, pressupõe-se a existência do dano ou destruição ao obstáculo. Ocorre, que no caso em questão, não foi comprovado de maneira inequívoca o rompimento do obstáculo, nem por perícia, nem por outras provas admitidas legalmente.
De fato, o Ministério Público havia solicitado diligências complementares, para que pudesse comprovar o depoimento da testemunha ocular e única que afirmou que houve rompimento de obstáculos, contudo desistiu de prosseguir com elas, não existindo elementos sólidos que comprovem a alegação de rompimento da janela.
Ademais, como afirmado pelo magistrado sentenciante, há apenas a palavra de uma testemunha que falou acerca da janela arrombada, sem maiores detalhes. Não há nos autos fotos, documentos, nem outros depoimentos que comprovem realmente que houve quebra da janela para conseguir o seu intento.
Portanto, diante da não realização do exame pericial, bem como inexistente a comprovação de dano a janela por outros meios de prova admitidos legalmente, não há como ser reconhecida a qualificadora do rompimento de obstáculo, não merecendo reparo a sentença condenatória neste ponto.
Desse modo, não assiste razão ao Apelante, devendo a sentença combatida ser mantida em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 20/02/2024
0007327-59.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuANTONIO SOARES DA CUNHA
Publicação26/02/2024