TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001289-43.2015.8.18.0073
APELANTE: DOUGLAS FERREIRA TARQUINO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRO DA SILVA MACEDO
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LINHAS DE TRANSMISSÃO. INSTALAÇÃO IRREGULAR. DESRESPEITO AO ARRUAMENTO. PERÍCIA TÉCNICA. LIMITAÇÃO INDEVIDA AO DIREITO DE PROPRIEDADE. INDENIZAÇÃO CABÍVEL E RAZOÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Indevida a limitação do exercício do direito de propriedade quando decorrente de irregular instalação de rede elétrica, sem respeito ao arruamento existente. Perícia técnica que reconhece a responsabilidade da distribuidora de energia.
2. Quantum indenizatório cabível e adequado às particularidades de situação em que o impedimento ao uso do imóvel obstou a expansão de atividade empresarial.
3. Sentença mantida à unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001289-43.2015.8.18.0073
Origem:
APELANTE: DOUGLAS FERREIRA TARQUINO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRO DA SILVA MACEDO - PI4771-A
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de apelação cível tencionando reformar a sentença que julgou procedentes os pedidos veiculados em ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação de tutela e indenização por danos morais, ajuizada por Douglas Ferreira Tarquino da Silva, ora apelado, em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, agora apelante.
No quanto é suficiente relatar, o apelado conta que viu-se impedido de implementar edificações em imóvel de sua propriedade, por sobre ele passarem linhas de transmissão de energia elétrica de alta tensão, anteriormente construídas pela apelante e de modo que reputa irregular. Pediu, assim, além da regularização da rede elétrica, indenização por danos morais.
A decisão hostilizada consiste, essencialmente, como já dito, em julgar procedentes os pleitos autorais, determinando a correção do traçado da linha de transmissão, bem como condenando a apelante a pagar R$ 10.000,00, como indenização por danos morais, além de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Inconformada, a apelante alega, de pronto, não deter responsabilidades quanto ao caso em tela, por tratar-se de instalação elétrica particular, conforme previsão da Resolução Normativa n. 414/2010, da ANEEL. Apresenta, neste sentido, requerimento da empresa efetivamente responsável, quando da entrega de projeto da construção de rede e instalação de transformador.
Acrescenta que apenas distribui energia e não a produz, e que é do particular o ônus de promover alterações pertinentes ao deslocamento e à remoção da rede elétrica ou de postes, ainda conforme as normas pertinentes.
Depois, defende que mudanças na rede elétrica são revestidas de complexos requisitos e critérios de segurança que devem ser observados, sob pena de comprometimento da qualidade na prestação do serviço, reclamando da exiguidade do prazo para cumprimento da decisão.
Diz, mais, que a condenação a realizar serviço não constante de seus planejamentos de distribuição e fora dos estudos aprovados de expansão, portanto, ocasionará um custo exorbitante no orçamento da concessionária, que repassará tais custos aos demais consumidores, implicando num aumento nas taxas de energia elétrica para todos, além do imediato prejuízo às obras já iniciadas. Repisa, também neste ponto, ser apenas responsável pela distribuição, e não pela geração de energia, pelo que frisa a necessidade de planejamentos para quaisquer intervenções.
Encerra clamando a presunção de legitimidade de suas condutas, garantindo que o apelado não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar qualquer dano a ser ressarcido e, alternativamente, pugna pela diminuição do quantum indenizatório, por reputá-lo não razoável.
Nas contrarrazões, o apelado refuta os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em síntese, que o magistrado dera à causa acertado desfecho e que a sentença, portanto, desmereceria quaisquer modificações.
Sem opinativo do Ministério Público.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (Votando): Senhores julgadores, como relatado, trata-se de apelação cível tencionando reformar a sentença exarada na ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação de tutela e indenização por danos morais.
Contudo, adiante-se, não merece qualquer reforma o julgado.
Como bem apontado na sentença, não obstante os argumentos veiculados no apelo ora em apreço, é inconteste que a rede elétrica, tal como se encontra, apresenta patente irregularidade, fato este, inclusive, consignado em laudo pericial. Veja-se, neste sentido, o seguinte trecho do decisum, verbis:
“Cinge-se a controvérsia acerca da irregularidade ou não da construção de uma rede de transmissão elétrica sobre a propriedade particular do autor, o impedindo de gozar efetivamente do bem, visto que os fios de alta tensão impedem a construção de edificações no local.
Sobre isso, o laudo pericial realizado por expert devidamente habilitado concluiu de forma coesa que “a rede elétrica trifásica de média tensão foi projetada irregularmente sobre os limites do imóvel (...) o empreendimento do autor é anterior à obra da adutora, porém a rede foi construída sem respeitar o arruamento existe e o impede de expandir a construção de pousada e restaurante em anexo ao posto de combustível.”
Por fim, o perito recomenda que a concessionária de energia proceda com a alteração do traçado de rede elétrica de média tensão, seguindo o arruamento da rua Manoel da Silva, consoante as imagens constantes no laudo pericial.”
Muita embora a apelante alegue não deter responsabilidade quanto à situação debatida nos autos, por ser mera distribuidora de energia, dentre outros argumentos, evidente é a conclusão em contrário. Tanto assim que ela própria traz aos autos projetos de instalação, feito por empreendimento privado, mas que dependem de sua aprovação para a sua efetiva ligação à rede.
Rede esta, outrossim, que compete a ela própria, apelante, a correta alocação. No já menciona laudo, é clara a conclusão de que a instalação dos postes em via pública, inconteste responsabilidade da apelante, não respeita o arruamento (13772541, páginas 58-63):
“A rede elétrica trifásica de média tensão foi projetada irregularmente sobre os limites do imóvel para alimentar a Estação Elevatória da Adutora Garrincho (imagem 2). O empreendimento do autor é anterior a (sic) obra da adutora, porém a rede construída sem respeitar o arrumamento existente (imagem 3). A tensão nominal padronizada da rede de média tensão é de 13.800V, antes da transformação, o que coloca em risco a atividade do empreendimento.”
Tais aspectos são suficientes à responsabilização da apelante, mormente quando diante das disposições do artigo 1.228, do Código Civil, que garantem ao proprietário o direito de usar, gozar, dispor de seu bem, opondo-se às irregularidades porventura experimentadas no usufruto de sua propriedade.
Outrossim, tem-se que o dito imóvel corresponde ao local de exploração de atividade econômica, cuja expansão ficou impedida pela existência de instalações de linhas elétricas em situação irregular. É conveniente, ainda, lembrar, que a situação tal como exposta acarreta, além de indevida limitação ao exercício do direito de propriedade, em graves riscos à coletividade.
Quanto à Resolução Normativa n. 414/2010, da ANEEL, cabe destacar que muito embora ali se diga, no artigo 110, que são de responsabilidade do consumidor os custeios quanto ao deslocamento ou remoção de poste ou rede, o parágrafo único do dispositivo excetua tal regra em casos de, dentre outras hipóteses, instalações irregulares.
No que pertine aos danos morais, entendo não merecer qualquer reforma a condenação, por ter, a referida estipulação, respeitado os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atentando ao caráter pedagógico da medida. Veja-se, neste sentido, o seguinte trecho da sentença recorrida:
“Consoante alhures citado, o autor não ingressou em juízo por mera comodidade ou conveniência, mas a partir da incorreção da conduta da ré, não havendo, portanto, como afastar a obrigação pela reparação do dano moral, uma vez que, injustificadamente, manteve o autor privado do seu direito de exercer edificações em sua propriedade, em razão da inobservância da ré quantos aos parâmetros corretos da rede de transmissão, o que não pode ser considerado menos importante ou um simples dissabor, por, evidentemente, acarretar angústia e abalo ao proprietário, além ocasionar perda de tempo útil deste, que se viu obrigado a buscar o meio judicial para ter seu direito respeitado.”
Diante do exposto, VOTO para que seja negado provimento ao recurso, a fim de se manter incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir, majorando-se, ainda, a verba honorária, para 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em atenção ao disposto no § 11, do art. 85, do Código de Processo Civil.
Teresina, 04/03/2024
0001289-43.2015.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorDOUGLAS FERREIRA TARQUINO DA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação05/03/2024