TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL 0023588-80.2010.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
EMBARGANTE: Med Imagem S/C
ADVOGADO: Paulo Gustavo Coelho Sepúlveda (OAB/PI nº 3.923)
EMBARGADO: Município de Teresina
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. REJEITADA. INTIMAÇÃO REALIZADA NO DIÁRIO DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
1. Ausência de nulidade do acórdão recorrido. Intimação da parte no Diário da Justiça do Piauí.
2. Conforme o Provimento nº 36/2022, “a publicação da Pauta de Julgamento no Diário de Justiça Eletrônico servirá para efeitos de intimação das partes e de seus procuradores”.
3. Inexistência de omissão. Adoção das razões de decidir do relator originário no voto do relator que divergiu sobre o mérito.
4. Inexistência de erro material. Conclusões do acórdão devidamente fundamentadas nas provas nos autos.
5. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e lhes negar provimento, ante a inexistência de nulidade no julgamento do apelo ou omissão e erro material a sanar. Por fim, deixar de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de fevereiro de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MED IMAGEM S/C contra acórdão desta 6ª Câmara de Direito Público, que, após divergência inaugurada por esta relatoria, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e julgou pelo improvimento dos recursos apresentados, para manter a sentença no que se refere à demolição da obra objeto da presente ação.
Em suas razões recursais, o embargante alega que: i) o julgamento é nulo, pois não foi intimado da inclusão em pauta do processo, tendo em vista que não foi cadastrado após a migração para o sistema Pje; ii) o acórdão se mostra omisso, já que não constam no decisum os fundamentos que motivaram o indeferimento da preliminar de cerceamento de defesa arguida no apelo; iii) há erro material no acórdão, por erro de premissa, ao estender ao imóvel discutido nos autos uma proteção que a Lei não lhe confere, impondo, via de consequências, à ora Apelante, um ônus manifestamente indevido e inaceitável, consubstanciado no seu direito de edificação do bem que possui.
O Município embargado, em suas contrarrazões, sustenta que: i) a intimação do embargante da pauta de julgamento ocorreu via publicação no Diário da Justiça, pelo que não há falar em nulidade do acórdão; ii) constam no voto do relator originário os fundamentos da rejeição da preliminar de cerceamento de defesa e, nesse ponto, o desembargador que inaugurou a divergência o acompanhou, pelo que devidamente fundamentado o julgamento; iii) o entendimento de que houve violação às normas urbanísticas municipais foi devidamente fundamentado na matéria de fato e de direito dos autos, pelo que se verifica mera discordância da parte embargante quanto ao julgamento, ao que não se prestam os Embargos de Declaração.
VOTO
1. CONHECIMENTO DO RECURSO
Os presentes embargos declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela parte Embargante no acórdão recorrido.
Desse modo, conheço do recurso.
2. MÉRITO
Conforme relatado, o embargante alega, em primeiro lugar, que o julgamento recorrido é nulo, visto que não foi intimado da inclusão em pauta do processo.
Ocorre que, como se verifica do Diário da Justiça do Piauí disponibilizado em 18/10/22, pág. 126, anexado ao ID 13151666, o HOSPITAL MED IMAGEM S/A - FILIAL PRONTOMED INFANTIL foi devidamente intimado da inclusão do processo em pauta de julgamento, inclusive em nome do advogado Paulo Gustavo Coelho Sepúlveda (OAB/PI nº 3.923), peticionante dos presentes Embargos de Declaração.
E, conforme o Provimento nº 36/2022, “a publicação da Pauta de Julgamento no Diário de Justiça Eletrônico servirá para efeitos de intimação das partes e de seus procuradores”:
Art. 3º Caberá à Secretaria Judiciária a organização e a elaboração da pauta da Sessão Virtual, bem como sua publicação, com antecedência de 05 (cinco) dias úteis, no Diário de Justiça Eletrônico, e a intimação das partes, por meio de seus procuradores, e do representante do Ministério Público, quando for o caso, com a indicação de que o julgamento do processo dar-se-á de forma eletrônica.
§1º A publicação da Pauta de Julgamento no Diário de Justiça Eletrônico servirá para efeitos de intimação das partes e de seus procuradores.
Assim, rejeito a preliminar de nulidade do acórdão embargado.
No mais, o recorrente defende a omissão do julgamento da 6ª Câmara quanto aos fundamentos que motivaram o indeferimento da preliminar de cerceamento de defesa arguida no apelo, bem como a existência de erro material ao estender ao imóvel discutido nos autos uma proteção que a Lei não lhe confere.
Desde já, adianto, no entanto, que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” e “corrigir erro material” (art. 1.022, II e III, do CPC), não há, in casu, qualquer vício a ser sanado.
Quanto ao primeiro ponto, não há grandes dilações a fazer sobre o tema. Isso porque, o indeferimento da preliminar de cerceamento de defesa arguida no apelo foi devidamente fundamentada no voto do relator originário do processo, tópico em que este relator o acompanhou, apresentando divergência apenas no mérito.
Assim, considerando que foram adotadas as razões de decidir do relator originário, não há falar em omissão do acórdão recorrido.
Da mesma forma, quanto ao suposto erro material, também não merece prosperar a insurgência do embargante, já que a manutenção da sentença que determinou a demolição da obra objeto da ação foi amplamente fundamentada, tanto na ausência de licença para construção, quanto na inobservância da Lei de proteção de Bens de valor Cultural e Zona de Preservação Ambiental, com a descaracterização de fachada de bem de valor cultural.
Ademais, quanto à localização da obra na Zona de Preservação 2 do Município, o acórdão fundamentou sua decisão em diversos documentos juntados aos autos, dentre eles Resolução do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, despachos e ofícios de órgãos responsáveis, bem como autos de infração, concluindo que: “a construção objeto da presente ação engloba, além do endereço situado localizado na Rua Magalhães Filho nº 20, os endereços situados na Av. Frei Serafim ns 2016 e 1984, os quais se encontram sob proteção da Lei Complementar 3.563/06 e sobre os quais os referidos ofícios não se manifestaram”.
Destarte, o que se nota é que a parte Embargante busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questões já suscitadas e devidamente analisadas no julgamento da Apelação.
Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa no seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIA SUSCITADA NO PRIMEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUINTOS. SUPOSTO PEDIDO PARA ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DO RE Nº 638.115/CE. PEDIDO NÃO APRESENTADO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa.
[...]
(STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018)
Quanto aos honorários advocatícios, consoante jurisprudência do STJ, “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
2. Hipótese em que, em relação aos honorários recursais estabelecidos no art. 85, § 11, do CPC/2015, cabe o acréscimo de fundamentação ao acórdão.
3. "Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)" (Enunciado n. 16 da ENFAM).
4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para agregar fundamento ao voto.
(STJ, EDcl no AgInt no REsp 1638863/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 04/04/2019)
Assim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há que se falar em fixação de honorários por ocasião de sua oposição.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração e lhes nego provimento, ante a inexistência de nulidade no julgamento do apelo ou omissão e erro material a sanar.
Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.
Des. Erivan Lopes
Relator
0023588-80.2010.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuLUAUTO IMOVEIS LTDA - EPP
Publicação23/02/2024