TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000025-23.2012.8.18.0064
APELANTE: O ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: LIDIA ANA COELHO CAVALCANTE
Advogado(s) do reclamado: EVERARDO OLIVEIRA NUNES DE BARROS
RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. TEMA 642 DO STF.
1. Cuida-se, na origem, de execução fiscal que tem como objeto cobrança de multa imposta pelo TCE/PI a agente público municipal.
2. A execução fiscal foi extinta, tendo em vista a ilegitimidade ativa do Estado do Piauí. O julgador aplicou a tese jurídica fixada no Tema 642 do STF: “O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal”.
3. Ao contrário do que sustenta o apelante, não há que se falar em distinção de multa-ressarcitória e multa-sanção para fins de aplicar a referida tese jurídica. Precedentes do STJ e TJPI.
4. Sentença terminativa correta.
5. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso interposto pelo Estado do Piauí, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida. Majoro os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, §11, CPC. Sem manifestação ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença de ID n. 13511859, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paulistana-PI, na qual, em sede de ação de execução fiscal proposta pelo apelante em desfavor de LIDIA ANA COELHO CAVALCANTE, reconheceu a ilegitimidade ativa do exequente e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nestes termos:
“Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, reconhecendo a ilegitimidade ativa do exequente, com fundamento no art. 771, parágrafo único, c/c art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
DETERMINO a desconstituição de penhoras, caso tenham sido realizadas, bem como a devolução dos mandados eventualmente expedidos.
Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10 % sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 4º, III, do CPC”.
Nas razões recursais (ID n. 13511862), o apelante se diz legítimo para cobrar a execução da multa imposta pelo Tribunal de Contas do Estado, defendendo, em síntese, a inaplicabilidade do Tema de repercussão geral n° 642 do STF (RE 1.003.433), pois, segundo ele, a referida multa não teria o condão de ressarcir eventuais danos causados ao erário municipal, sendo destinada, de acordo com a legislação de regência, ao fundo de modernização do TCE-PI.
Diante desse fundamento, alega que deve ser realizada a diferenciação entre a aplicação pelo Tribunal de Contas de multa de caráter sancionatória/punitiva, em que a competência para executar pertence ao ente público a que se vincula o Tribunal de Contas, daquela imputação de débito com caráter ressarcitório, em que a legitimidade executiva é do ente público cujo patrimônio foi atingido.
Ao final, roga pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão recorrida, para reconhecer a legitimidade do Estado do Piauí, determinando-se o retorno dos autos à instância a quo.
Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 14063365).
É o relatório.
VOTO
I. ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelos artigos 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso interposto.
II. MÉRITO
Consoante relatado, cinge-se a controvérsia recursal em aferir o acerto da sentença recorrida que reconheceu a ilegitimidade ativa do Estado do Piauí para executar multa a aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado em face de ex-gestor municipal e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Em suas razões, aduz o apelante que a decisão prolatada pelo magistrado de primeiro grau deve ser reformada, dada a inaplicabilidade do Tema n° 642 do STF ao caso sub examine, uma vez que a multa imposta pela Corte de Contas não teria o condão de ressarcir eventuais danos causados ao erário municipal.
Em que pesem os argumentos suscitados pelo ente público recorrente, entendo que o decisum combatido deve ser mantido.
Isso porque, ao contrário do que alega o apelante, o Supremo Tribunal Federal, quando da fixação do referido tema, em sede de repercussão geral, pacificou a discussão tratada neste feito, sem fazer qualquer distinção entre as duas possíveis sanções aplicáveis pelo Tribunal de Contas, a de caráter sancionatório e a referente ao ressarcimento ao erário.
Com efeito, quando do julgamento do RE 1.003.433/RJ (TEMA 642), a Suprema Corte fixou a seguinte tese:
“O Município prejudicado e o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal”.
Segue a ementa do referido julgado, com destaques de nossa autoria:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL, POR DANOS CAUSADOS AO MUNICÍPIO. PARTE LEGITIMADA PARA A EXECUÇÃO DESSE CRÉDITO: MUNICÍPIO PREJUDICADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Um dos mais basilares princípios jurídicos é o de que o acessório segue a sorte do principal. Aplicado desde o direito romano (accessio cedit principali), está positivado no direito brasileiro há mais de um século (Código Civil/1916, art. 59: Salvo disposição especial em contrário, a coisa acessória segue a principal; Código Civil/2002, art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal). 2. Nesta situação em análise, a multa foi aplicada em razão de uma ação do agente público em detrimento do ente federativo ao qual serve, o Município. Não há nenhum sentido em que tal valor reverta para os cofres do Estado-membro a que vinculado o Tribunal de Contas. 3. Se a multa aplicada pelo Tribunal de Contas decorreu da prática de atos que causaram prejuízo ao erário municipal, o legitimado ativo para a execução do crédito fiscal é o Município lesado, e não o Estado do Rio de Janeiro, sob pena de enriquecimento sem causa estatal 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 642, fixada a seguinte tese de repercussão geral: "O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal". (RE nº 1.003.433, Pleno STF, rel. p/acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJ 13/10/2021)
Assim, como orienta o Pretório Excelso, o Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal, sendo irrelevante a distinção entre a multa de cunho ressarcitório e multa sancionatória, para a aplicação da supracitada tese.
No mesmo sentido tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça, veja-se:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA IMPOSTA A EX-PREFEITO POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO PARA AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JULGAMENTO, PELO STF, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 1.003.433/RJ. TEMA 642. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, QUANTO AO TEMA OBJETO DA REPERCUSSÃO GERAL.
I. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem negou provimento à Apelação, interposta pelo Estado do Rio Grande do Sul, contra sentença que, reconhecendo sua ilegitimidade ativa, julgou extinta, sem resolução do mérito, execução de título extrajudicial, consubstanciado em decisão do Tribunal de Contas do Estado, que impusera multa ao ora recorrido, então Prefeito do Município de Lagoão/RS.
II. Em julgamento realizado em 16/10/2012, a Segunda Turma do STJ conheceu do Recurso Especial e deu-lhe provimento, para reconhecer a legitimidade ativa do Estado do Rio Grande do Sul e determinar o retorno dos autos, para regular processamento da execução.
III. Posteriormente, em 15/09/2021, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.003.433/RJ, sob o regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal" (Tema 642).
IV. Nesse contexto, retornaram os autos, por determinação da Vice-Presidência do STJ, para fins do disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015.
V. Nos termos do que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 642 da repercussão geral, o Recurso Especial deve ser improvido, para que seja mantido o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, que julgara extinta a execução, sem resolução do mérito, ao fundamento de que "a legitimidade ativa ad causam para promover a execução das decisões do Tribunal de Contas que imputam débito ou multa é da pessoa jurídica a cujos quadros pertence o agente público cujas contas não foram aprovadas".
VI. Recurso Especial conhecido e improvido, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015.
(REsp n. 1.328.779/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 17/5/2022.) (grifo nosso)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE MULTA APLICADA A PREFEITO POR TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO, E NÃO DO ESTADO, PARA A EXECUÇÃO. TEMA 642 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/15.
1. O STF julgou o Tema 642 (RE 1.003.433/RJ) no qual se fixou a seguinte tese: "o Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal".
2. Na hipótese, impõe-se a adequação do julgado, para se ajustar ao novo entendimento de caráter obrigatório e entender que, no caso em questão, o Município prejudicado, e não o Estado, é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal.
3. Em juízo de retratação, Agravo Interno provido para dar provimento ao Recurso Especial.
(AgInt no AREsp n. 926.189/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 15/3/2022) (g.n.)
Na mesma linha de entendimento das Cortes Superiores, este e. Tribunal de Justiça, através desta 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar demanda idêntica a dos autos, já se manifestou:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO TCE-PI A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N° 642 DO STF. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE MULTA RESSARCITÓRIA E MULTA SANCIONATÓRIA. O ENTE FEDERATIVO PREJUDICADO SEMPRE SERÁ A PARTE LEGÍTIMA PARA A EXECUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA.
1. In casu, o Estado do Piauí ajuizou ação de execução fiscal, em razão de multa aplicada ao ex-Prefeito de Miguel Alves-PI por ausência de prestação de contas. Porém, em observância ao tema de repercussão geral n° 642 do STF, o magistrado primevo reconheceu a sua ilegitimidade ativa, extinguindo o feito sem resolução do mérito.
2. Irresignado, por ocasião das Razões Recursais, o Estado Piauí alega que o Município só seria o legitimado para propor a execução fiscal de multa aplicada pelo TCE quando esta for proveniente de danos causados ao erário público, ou seja, quando a multa tiver caráter ressarcitório.
3. Da leitura do julgamento do leading case do Tema n° 642 do STF, depreende-se que o Município possui a legitimidade para propor a execução do crédito decorrente de multa aplicada pelo TCE, independentemente da espécie ou da origem da sanção pecuniária aplicada. Logo, inexistindo a distinção apontada pelo apelante, o reconhecimento de sua legitimidade ativa é a medida que se impõe.
4. Apelação conhecida e não provida.
(TJPI- Apelação Cível nº 0800218-67.2019.8.18.0061, Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, 5ª Câmara de Direito Público, Data do Julgamento: 15/09/2023- negritei)
À conta de tais fundamentos, e de acordo com os precedentes acima colacionados, conclui-se que o Estado do Piauí não possui legitimidade para cobrança de multa aplicada pelo TCE/PI em face de agente público municipal, posto que, segundo a tese fixada pela Suprema Corte, em sede de repercussão geral (TEMA 642), não há que se fazer qualquer distinção entre multa-sanção e multa-ressarcitória.
Por tudo, impõe-se a manutenção da sentença guerreada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto pelo Estado do Piauí, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida.
Majoro os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, §11, CPC.
É como voto.
Sem manifestação ministerial.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso interposto pelo Estado do Piauí, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida. Majoro os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, §11, CPC. Sem manifestação ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023) e Des. Aderson Antônio Brito Nogueira- Convocado.
Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
PRESIDENTE
0000025-23.2012.8.18.0064
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalPenhora / Depósito/ Avaliação
AutorO ESTADO DO PIAUÍ
RéuLIDIA ANA COELHO CAVALCANTE
Publicação22/02/2024