TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0753480-68.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: MARCIA MENDES SANTOS ARAUJO, RITA DE CASSIA MOURA LEAL, MARIA ELISABETE DIAS RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. SENTENÇA PROFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. DEVER DE ANÁLISE DA REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO PROVIDO.
1. A sentença proferida contra a Fazenda Pública está sujeita ao reexame necessário, conforme previsão do art. 496 do CPC/2015.
2. Nos termos do § 3º do art. 496, a dispensa do reexame necessário se restringe à hipótese de condenação em valor líquido (ou seja, a sentença tem que ser líquida)
3. Se a sentença recorrida é ilíquida (não possui valor certo), impõe-se o conhecimento do reexame necessário, independentemente do cabimento, ou não, da apelação interposta pelo agravante.
4. Recurso provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ – EMATER e ESTADO DO PIAUÍ contra decisão monocrática (Id. 6795822 - dos autos da apelação), proferida nos autos da Apelação Cível nº 0801599-72.2016.8.18.0140.
A decisão agravada consistiu em não conhecer do apelo, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida.
Nas suas razões recursais, o agravante afirma, em suma, que, conquanto se tenha entendido que não restou atendido o princípio da dialeticidade, deveria a Câmara de Direito Público julgar a remessa necessária, pois a sentença ilíquida está sujeita ao duplo grau de jurisdição, considerando que foi proferida contra o Estado, sendo o Tribunal de Justiça competente para julgar a remessa necessária, independentemente da interposição ou do conhecimento da apelação. Com base em tais argumentos, pede a reforma da decisão ora agravada.
Embora devidamente intimadas, as agravadas não apresentaram contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo interno. Passo à análise do mérito.
II. MÉRITO
Tem-se em exame agravo interno interposto contra decisão que não conheceu da apelação, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida.
Da nova análise dos autos, extrai-se a necessidade de retratação da decisão monocrática ora recorrida. Isso porque, de fato, a sentença recorrida foi proferida contra a Fazenda Pública, incidindo, no caso, o reexame necessário previsto no art. 496 do CPC/2015, verbis:
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.
Vale dizer que o artigo 496, §3º e §4º, CPC prevê situações em que, mesmo a sentença se enquadrando nos incisos do art. 496, não haverá a obrigatoriedade do reexame necessário, a saber:
Art. 496 (...)
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
Ocorre que, nos termos do § 3º do art. 496, a dispensa do reexame necessário se restringe à hipótese de condenação em valor líquido (ou seja, a sentença tem que ser líquida).
Logo, a dispensa de reexame necessário, nos casos do § 3º do art. 496, do CPC/2015, não se aplica à situação em análise, pois se trata de sentença ilíquida.
Nesse sentido, tanto o teor da Súmula 490, do STJ, quanto o julgado a seguir colacionado, verbis:
Súmula 490-STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES.
1. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, CPC/1973).
2. Na esteira da aludida compreensão, foi editada a Súmula 490 do STJ, segundo a qual:"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."
3. Por outro lado,"a dispensa do exame obrigatório pressupõe a certeza de que a condenação não será superior ao limite legal estabelecido, seja no art. 475 do CPC/1973, seja no artigo 496 do CPC/2015"( REsp 1.741.538/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/11/2018).
4. Verifica-se, assim, que o acórdão do Tribunal regional divergiu da orientação do STJ quanto ao cabimento do reexame necessário, pois considerou, por estimativa, que o valor da condenação não excederia 500 (quinhentos) salários mínimos.
5. A multa aplicada pela instância ordinária com suporte no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 deve ser afastada, pois os embargos de declaração opostos possuíam o intento de sanar a omissão apontada no apelo especial, razão pela qual não há por que inquiná-los de protelatórios.
6. Recurso especial provido para afastar a multa aplicada com amparo no art. 1.026 do CPC/2015, bem como para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda ao julgamento do reexame necessário como entender de direito. ( REsp 1819960/AP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 18/09/2019)
Portanto, se a sentença recorrida é ilíquida (não possui valor certo), impõe-se o conhecimento do reexame necessário, independentemente do cabimento, ou não, da apelação interposta pelo agravante.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao presente agravo interno, a fim de devolver ao Tribunal o reexame da sentença proferida nos autos do Processo nº 0801599-72.2016.8.18.0140.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0753480-68.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorINSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI
RéuMARCIA MENDES SANTOS ARAUJO
Publicação23/04/2024