Decisão Terminativa de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0760914-11.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0760914-11.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: HENRY MORGAN LIMA MATTOS
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA


 

Trata-se de Agravo Interno interposto por HENRY MORGAN LIMA MATTOS em face da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n° 0759300-68.2023.8.18.0000, associado ao feito, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso, mantendo a decisão de origem que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante.

Inconformado, o recorrente pleiteia a reforma da supramencionada decisão, uma vez que, entende que a declaração de nulidade do título executivo pode ser feito sem dilação probatória.

Em contrarrazões (ID. 13751686), o estado do Piauí suscita o não cabimento de arguição de exceção de pré-executividade no presente caso, devendo ser mantida a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento.

É o relatório. Decido.

Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

Destarte, em consulta ao sistema processual eletrônico deste Tribunal - Pje 2° grau, verifica-se que o Agravo de Instrumento n° 0759300-68.2023.8.18.0000, sob o qual se insurgem os autos, encontra-se na iminência de ser julgado, visto que fora determinada sua inclusão em pauta de julgamento (Relatório ID. 14819537), e cujo mérito engloba as questões arguidas na presente demanda

De fato, diante da análise exauriente do recurso principal, perde sentido o debate prévio sobre os requisitos para concessão da liminar, donde falece qualquer interesse processual no recurso de Agravo Interno em comento.

Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.

Intimem-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Cumpra-se.

 

Teresina, 15/01/2024.

 

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0760914-11.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 15/01/2024 )

Detalhes

Processo

0760914-11.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

HENRY MORGAN LIMA MATTOS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/01/2024