
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0760914-11.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: HENRY MORGAN LIMA MATTOS
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo Interno interposto por HENRY MORGAN LIMA MATTOS em face da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n° 0759300-68.2023.8.18.0000, associado ao feito, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso, mantendo a decisão de origem que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante.
Inconformado, o recorrente pleiteia a reforma da supramencionada decisão, uma vez que, entende que a declaração de nulidade do título executivo pode ser feito sem dilação probatória.
Em contrarrazões (ID. 13751686), o estado do Piauí suscita o não cabimento de arguição de exceção de pré-executividade no presente caso, devendo ser mantida a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento.
É o relatório. Decido.
Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Destarte, em consulta ao sistema processual eletrônico deste Tribunal - Pje 2° grau, verifica-se que o Agravo de Instrumento n° 0759300-68.2023.8.18.0000, sob o qual se insurgem os autos, encontra-se na iminência de ser julgado, visto que fora determinada sua inclusão em pauta de julgamento (Relatório ID. 14819537), e cujo mérito engloba as questões arguidas na presente demanda
De fato, diante da análise exauriente do recurso principal, perde sentido o debate prévio sobre os requisitos para concessão da liminar, donde falece qualquer interesse processual no recurso de Agravo Interno em comento.
Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina, 15/01/2024.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0760914-11.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
AutorHENRY MORGAN LIMA MATTOS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação15/01/2024