Acórdão de 2º Grau

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo 0800140-42.2023.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. COBRANÇA. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. MÓVEIS PROJETADOS. DEFEITO NO PRODUTO. ENTREGA DE PRODUTO DIVERSO DO PROJETO CONTRATADO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. EXISTÊNCIA DE FATO MODIFICATIVO DIREITO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO PEDIDO CONTRAPOSTO . SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDO E IMPROVIDO. - Manutenção da sentença nos demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800140-42.2023.8.18.0123 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 13/03/2024 )

Acórdão

239


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800140-42.2023.8.18.0123

RECORRENTE: GABRIELA SANTOS SANTIAGO

Advogado(s) do reclamante: PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR

RECORRIDO: NAIANE DOMINGOS FERREIRA

Advogado(s) do reclamado: AMINNA NEVES COSTA GOMES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. COBRANÇA. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. MÓVEIS PROJETADOS. DEFEITO NO PRODUTO. ENTREGA DE PRODUTO DIVERSO DO PROJETO CONTRATADO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. EXISTÊNCIA DE FATO MODIFICATIVO DIREITO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO PEDIDO CONTRAPOSTO . SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDO E IMPROVIDO.

- Manutenção da sentença nos demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

- Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800140-42.2023.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: GABRIELA SANTOS SANTIAGO 
Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR - PI7179-A

RECORRIDO: NAIANE DOMINGOS FERREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: AMINNA NEVES COSTA GOMES - PI20114-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de Ação De Cobrança proposta pela autora, objetivando a adimplência de valores devidos em razão de contrato de móveis planejados.

Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido constante da peça inicial, in verbis:

Ante o exposto, resolvo negar o pedido inicial e acolher os pedidos contrapostos formulados na contestação, DECLARANDO rescindido o contrato entre as partes e CONDENANDO, desta maneira, GABRIELA SANTOS SANTIAGO - ME a devolver os valores pagos pela requerida, aplicando-se juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde o efetivo dispêndio de cada prestação. 

Com o objetivo de evitar o enriquecimento em causa, vedado pelo art. 884 do CC., de ofício reconheço a obrigação do consumidor quanto à devolução dos móveis objeto da aquisição, o que deverá ocorrer às expensas do fornecedor. Para tanto, fixo o prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado para que a empresa realize o seu recolhimento no endereço residencial informado nos autos, sob pena de reputar o bem como coisa abandonada, passível de  ocupação pelo atual detentor (art. 1.275, III c/c art. 1.263 do CC).

Deixo de condenar em custas e honorários sucumbenciais, conforme os artigos 54 e 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95.

Publicação e registro pelo sistema PJe. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, arquive-se.

 

Razões da Recorrente: do efetivo contrato, da entrega e recebimento dos móveis em perfeito estado, de acordo com o contratado, das alterações solicitadas pela consumidora, ausência de culpa da recorrente pelos defeitos dos móveis, ausência de descumprimento contratual.

Contrarrazões da parte Recorrida ausentes.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

 

 

 

 

 



Teresina, 13/03/2024

Detalhes

Processo

0800140-42.2023.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo

Autor

GABRIELA SANTOS SANTIAGO

Réu

NAIANE DOMINGOS FERREIRA

Publicação

13/03/2024