
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0800910-69.2023.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: ANA MARIA DA CONCEICAO SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de apelação (ID 14355396) interposta por ANA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA, contra a sentença (ID 14355388) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica C/C Reparação por Danos Morais e Materiais e Repetição de Indébito, movida em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Diante do descumprimento da determinação judicial, para a juntada de documento essencial para o desenvolvimento regular da lide, a referida sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, que: o juízo a quo extinguiu o processo fundamentando sua decisão na ocorrência de prescrição, contudo, não oportunizou a manifestação do autor sobre a referida prejudicial de mérito; que o prazo prescricional, aplicável no caso em comento, é de 05 (cinco) anos, conforme dispõe o art. 27 do CDC; que o negócio jurídico é de prestações de trato sucessivo, renovando o dano mês a mês através de cada novo desconto, assim, a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir do desconto da última parcela do empréstimo; que ‘’considerando que o último desconto das parcelas do empréstimo OCORREU EM FEVEREIRO DE 2019 (conforme consta do histórico de consignações junto à exordial) e que o protocolo desta ação se deu em 31/06/2023, não há que se falar em prescrição do direito de ação no caso concreto, razão pela qual a sentença deve ser reformada.’’
É o relato do necessário. Passo a decidir.
Verifico que a apelação não deve ser conhecida.
De acordo com a simples leitura do dispositivo sentencial e das razões vertidas na peça recursal, cujas essências foram acima reproduzidas, constata-se, claramente, que as razões apresentadas pelo apelante são completamente dissociadas dos fundamentos da sentença, sendo certo que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente seu conteúdo. Noutras palavras, percebe-se que as razões recursais em nenhum momento impugnam a ausência de documento essencial para o desenvolvimento regular da lide.
A ausência de argumentação apta caracteriza flagrante desrespeito ao princípio da dialeticidade e completo descompromisso com as exigências previstas no art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, descortinando-se, assim, quadro que inviabiliza o seguimento do apelo.
Neste passo, calha invocar a incidência da Súmula nº 14 desta Egrégia Corte, que proclama ser “desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal”.
Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC/2015, não conheço do presente recurso, eis que ausente a dialeticidade recursal.
Intimem-se as partes desta decisão.
Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, procedendo com a baixa na distribuição e com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800910-69.2023.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANA MARIA DA CONCEICAO SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação14/02/2024