Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803509-79.2021.8.18.0037


Ementa

EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO E MAJORADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. No caso, o banco não se desincumbiu do seu ônus de provar a regularidade do negócio jurídico, devido à ausência do instrumento contratual vindicado, devendo ser mantida a sentença que reconheceu a inexistência de relação entre as partes. 2. Dever de restituição em dobro de valores cobrados indevidamente. 3. Não obstante, o banco logrou êxito em comprovar o repasse dos valores em benefício da parte autora, devendo ser mantida a compensação nos moldes do Art. 368 do Código Civil. 4. Danos morais configurados e majorados. Dever de reparação. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803509-79.2021.8.18.0037 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803509-79.2021.8.18.0037

APELANTE: JOAO BATISTA NETO

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO: Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO


EMENTA


 

EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO E MAJORADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. No caso, o banco não se desincumbiu do seu ônus de provar a regularidade do negócio jurídico, devido à ausência do instrumento contratual vindicado, devendo ser mantida a sentença que reconheceu a inexistência de relação entre as partes. 2. Dever de restituição em dobro de valores cobrados indevidamente. 3. Não obstante, o banco logrou êxito em comprovar o repasse dos valores em benefício da parte autora, devendo ser mantida a compensação nos moldes do Art. 368 do Código Civil. 4. Danos morais configurados e majorados. Dever de reparação. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. 


 


RELATÓRIO



Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOÃO BATISTA NETO, contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Amarante, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (Id. 11900452), onde pugna pela majoração do valor indenizatório e desnecessidade de aplicação da compensação no caso.

O Apelado apresentou contrarrazões (Id. 11900459), onde aduz a regularidade da contratação bem como o devido repasse de valores remanescentes do contrato vindicado. Aduziu, ainda, a inexistência de danos morais e materiais, termos em que pediu a manutenção da sentença.

Decisão (Id. 12023910) recebeu o presente recurso em seus efeitos suspensivo e devolutivo. Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021.

É o relatório.

 


VOTO


 

DA AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL VINDICADO

Como já assentado, os bancos estão sujeitos ao CDC, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores em decorrência de sua atividade.

Com efeito, diante disso, a obrigação de indenizar das instituições financeiras passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. Tal entendimento já foi pacificado pelo STJ, senão vejamos:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. 

(REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011)

Tendo em vista essa responsabilidade objetiva e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol da consumidora apelante (art. 14, § 3º, CDC), competia à Instituição Apelada comprovar a efetiva contratação do serviço em debate:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

[...]

§3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Compulsando os autos, no entanto, verifico que o Banco apelado não juntou o contrato supostamente celebrado. 

Assim sendo, o Banco não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência da relação contratual, devendo ser reconhecida a ausência de relação jurídica válida entre as partes. Vide:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada. 2 […] Recurso conhecido e provido.

(TJ-PI - AC: 00003930420138180062 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 06/02/2018, 4ª Câmara Especializada Cível)

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3. […] 4. Apelação conhecida e improvida.

(TJ-PI - AC: 00023722320158180032 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 25/06/2019, 1ª Câmara Especializada Cível)

Dessa forma, ausente o contrato de empréstimo, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada. 

DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO

No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria do apelante, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal.

Tal circunstância, também, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso e analfabeto, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. 

Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça-STJ vem adotando o entendimento de que, “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

Em consonância com os tribunais superiores, não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:

“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. QUANTUM RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes. 2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico. 3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. nº 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos. 4. Danos morais fixados pelos juízo de piso em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela Autora. 5. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015. 6. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000142-98.2018.8.18.0065 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/07/2021 )”

Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao recorrente dos valores descontados indevidamente.

Ademais, restou evidenciado que o contrato impugnado na presente ação (contrato nº 0123424048856), se trata de contrato de refinanciamento com origem em outro contrato de mútuo.

Ciente dessas informações, parte do valor contratado no mútuo de refinanciamento foi utilizado para quitar o primeiro contrato, e o valor remanescente de R$ 2.376,29 (dois mil trezentos e setenta e seis reais e vinte e nove centavos) foi devidamente disponibilizado em favor da parte Autora (extrato de ID 11900440). 

Tendo em vista que o contrato originário não é objeto da presente lide, é inconcebível pressupor a inexistência deste, consequentemente, é razoável constatar que de fato, parte do valor recebido no contrato de refinanciamento foi utilizado em proveito da parte para quitar débito relativo ao contrato originário, sendo o valor da compensação equivalente ao total da quantia recebida pela parte autora através do contrato de nº 0123424048856.

 Portanto, impõe-se a devida compensação do valor efetivamente repassado pelo banco ao apelante mediante a análise das provas colacionadas aos autos, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.

DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS

A este respeito, tem-se que os descontos indevidos configuram responsabilidade extracontratual, logo os juros moratórios e a correção monetária devem observar o disposto nas Súmulas nº 54 e 43 do STJ, respectivamente:

Súmula 54 do STJ:

Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.


Súmula 43 do STJ:

Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.

Assim, os valores a serem devolvidos em dobro deverão englobar juros de mora e correção monetária.

DOS DANOS MORAIS

A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de ser beneficiário de pensão em valor módico, exigindo-se, no caso presente, tratamento diferenciado.

É que a privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão previdenciária, recebida mensalmente para o sustento da aposentada, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo Banco reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como meros aborrecimentos.

Portanto, encontram-se evidenciados requisitos suficientes para ensejar a fixação da indenização.

Em relação ao valor da indenização, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

Salienta-se que, embora tenha se adotado como praxe a condenação em danos morais no montante de R$ 5.000,00, adota-se novo entendimento, considerando tanto que a quantia de R$ 2.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, como que o excessivo número de ações postulando a nulidade de contratos de empréstimo consignado, por vezes de um mesmo autor, reclamam uma atuação no sentido de evitar abuso de direito. 

Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a reforma parcial da sentença para majorar a verba indenizatória inicialmente estabelecida em 1.000,00 (mil reais), fixando-a no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os novos precedentes desta E. Câmara Especializada.

No tocante ao termo inicial dos juros de mora, entendo que, em se tratando o caso presente de responsabilidade extracontratual, esses deverão incidir a partir da data do evento danoso, conforme já sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça:

Súmula nº 54 do STJ:

Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

No presente caso, o evento danoso traduz-se desde o primeiro desconto indevido feito no benefício do aposentado com base em contrato nulo, haja vista que a partir daí começou a surtir os efeitos negativos na vida do autor.

Por sua vez, à correção monetária, aplica-se a inteligência do enunciado nº 362 da súmula de jurisprudências do STJ, que dispõe que a correção monetária do dano moral incide desde a data do arbitramento:

Súmula 362 do STJ:I

A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.

Isto posto, CONHECE-SE do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença somente para majorar a verba indenizatória, fixando-a no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão, devendo ser mantida nos seus demais termos, incluindo a compensação.

ACORDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e  Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Ausência justificada: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.



Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator Substituto

Detalhes

Processo

0803509-79.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO BATISTA NETO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

03/04/2024