Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0801480-27.2022.8.18.0100


Ementa

EMENTA. DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. TARIFA BANCÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRIMEIRA APELAÇÃO. INSURGÊNCIA DO BANCO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO ESSENCIAIS. CUSTOS ADVINDOS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NOTADAMENTE UTILIZADOS PELA CORRENTISTA. ACOLHIMENTO. VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. REFORMA DA SENTENÇA. PRIMEIRA APELAÇÃO PROVIDA. RECURSO DA AUTORA. DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ANÁLISE DA SEGUNDA APELAÇÃO PREJUDICADA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801480-27.2022.8.18.0100 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/03/2024 )

Acórdão


0801480-27.2022.8.18.0100 – Apelações Cíveis

Origem: Manoel Emídio / Vara Única

Apelante / Apelado: MARIA DAS GRACAS SOUSA BRITO

Advogado: Francisco Lucas Alves De Oliveira (OAB/PI n° 21.752)

Apelado/Apelante: BANCO BRADESCO S.A

Advogada: Karina De Almeida Batistuci (OAB/PI n° 7.197)

Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior

EMENTA


 

DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. TARIFA BANCÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRIMEIRA APELAÇÃO. INSURGÊNCIA DO BANCO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO ESSENCIAIS. CUSTOS ADVINDOS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NOTADAMENTE UTILIZADOS PELA CORRENTISTA. ACOLHIMENTO. VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. REFORMA DA SENTENÇA. PRIMEIRA APELAÇÃO PROVIDA. RECURSO DA AUTORA. DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ANÁLISE DA SEGUNDA APELAÇÃO PREJUDICADA.


ACÓRDÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dar provimento à primeira apelação para reformar a sentença de origem e julgar improcedentes os pedidos iniciais, razão pela qual a análise da apelação interposta pela parte autora torna-se prejudicada. Porquanto provido o apelo da instituição bancária inverto o ônus sucumbencial determinado na sentença, recaindo o encargo à parte autora, ressaltando-se, contudo, a previsão do art. 98, §3º, do CPC, nos termos do voto do Relator.”


Relatório


Cuida-se de dois recursos de Apelação interpostos em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica movida por Maria das Graças Sousa Brito, segunda apelante, em desfavor do Banco Bradesco S.A, primeiro apelante, na qual foram julgados procedentes os pedidos da autora para declarar a nulidade dos descontos bancários relativos à tarifa denominada de “Pacote Serviços Padronizado Prioritários” e, condenar a instituição financeira na restituição, de forma simples, do valor efetivamente descontado e comprovado nos autos.

Irresignado, o banco intentou o primeiro recurso apelatório (ID 13158019) buscando a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos da autora, visto que, ao contrário do pronunciamento judicial, o extrato bancário colacionado pela própria correntista é capaz de atestar o uso de diversos serviços não-essenciais, fato que, por si só afasta qualquer ilicitude das cobranças perpetradas pela instituição bancária e valida a relação jurídica existente entre as partes.

Contrarrazões pela parte autora, ID 13158030, pugnando pelo desprovimento do apelo.

Na segunda apelação, ID 13158026, a parte autora requesta a parcial reforma da sentença para que a instituição bancária seja condenada em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como, na restituição em dobro dos valores ilegalmente descontados.

Sem contrarrazões do banco réu.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

É o relatório.


VOTO


Apelação do Banco Bradesco S.A.

Presentes os requisitos para a admissibilidade recursal, conheço da apelação.

Conforme relatado, o banco propôs o primeiro recurso buscando a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos da autora, visto que, ao contrário do pronunciamento judicial primário, o extrato bancário colacionado pela própria correntista é capaz de atestar o uso de diversos serviços não-essenciais, fato que, por si só, afasta qualquer ilicitude das cobranças perpetradas pela instituição bancária e valida a relação jurídica existente entre as partes.

Pois bem. Analisando o fólio processual, em especial, o extrato bancário anexado pela parte autora (ID 13157920), entendo que a pretensão da instituição financeira merece prosperar.

Isso porque, muito embora a instituição bancária não tenha juntado aos autos o instrumento contratual a comprovar a anuência da consumidora com a negociação jurídica pactuada, o fato é que nos termos da legislação e da jurisprudência pátria, só se revelam indevidos descontos relativos às tarifas e outros encargos em conta aberta para o fim específico de recebimento de benefício previdenciário, quando a conta for utilizada para fins que refujam ao mero recebimento e movimentação do benefício previdenciário.

No caso em tela, os extratos da conta-corrente comprovam que a parte autora realizou operações de crédito pessoal junto ao banco demandado, cujas parcelas são descontadas diretamente na conta bancária. Além disso, a parte utilizou através da mesma conta, título de capitalização, há descontos em relação à utilização de cartão de crédito, evidenciando a manuseio da conta bancária para a realização de serviços que vão além da previsão contida na Resolução do BACEN, que dispôs sobre a possibilidade de utilização de uma conta não movimentável para o crédito de benefícios.

Ressalte ainda que, se, de fato, o consumidor tinha a intenção de ter a conta apenas para recebimento do benefício, não teria se valido de nenhum serviço ofertado, o que contradiz também suas alegações, tendo em vista as movimentações operadas. Dessa forma, entendo pela validade da contratação, inexistindo ilegalidades nas cobranças.

A propósito:


“E M E N T A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. CONTA BANCÁRIA. NATUREZA DE CONTA SALÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. LEGALIDADE. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO OPERAÇÕES BANCÁRIAS COMPLEXAS E NÃO ISENTAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDOMantém-se a sentença que julgou improcedente a pretensão contida na ação anulatória de tarifas bancárias cumulada com indenização por danos morais e materiais, porquanto a conta bancária não pode ser considerada conta-salário diante das movimentações realizadas pela autora. A cobrança de pacote de tarifas é devida em razão da efetiva utilização dos serviços bancários.” (TJMS. Apelação Cível n. 0804594-97.2018.8.12.0029, Naviraí, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Sérgio Fernandes Martins, j: 23/01/2019, p: 25/01/2019). (grifei)


Constatado que o Banco demandado atuou dentro do exercício regular do seu direito, como demonstra o extrato da conta bancária juntado pela própria parte autora, ainda que não tenha sido carreado aos autos o instrumento contratual, a improcedência dos pedidos iniciais se impõe, fato que, por via de consequência, prejudica a ponderação, por este Relator, do segundo recurso apelatório eis que relacionados à condenação do banco na repetição do indébito e nos danos morais.

Dispositivo

Pelo exposto, dou provimento à primeira apelação para reformar a sentença de origem e julgar improcedentes os pedidos iniciais, razão pela qual a análise da apelação interposta pela parte autora torna-se prejudicada.

Porquanto provido o apelo da instituição bancária inverto o ônus sucumbencial determinado na sentença, recaindo o encargo à parte autora, ressaltando-se, contudo, a previsão do art. 98, §3º, do CPC.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 09 a 20 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 de fevereiro de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0801480-27.2022.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA DAS GRACAS SOUSA BRITO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

01/03/2024