Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0815131-79.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento. 3. O prequestionamento foi atendido nas razões de decidir do acórdão recorrido, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada ponto ventilado, sobretudo porque se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1.025). 4. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0815131-79.2017.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 25/03/2024 )

Acórdão

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0815131-79.2017.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: TERESINA / 7ª VARA CÍVEL

EMBARGANTE: LEDA REGINA MORAIS VASCONCELOS GAMA

ADVOGADO: RAFAEL FREITAS MARQUES DE MOURA (OAB/PI Nº 14.009)

EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A

ADVOGADO: RAUL MANUEL GONÇALVES PEREIRA (OAB/PI Nº11.168)

EMBARGADO: FUNDAÇÃO CEPISA DE SEGURIDADE SOCIAL FACEPI

ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO CARDOSO SOUZA (OAB/PI Nº3.387)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento. 3. O prequestionamento foi atendido nas razões de decidir do acórdão recorrido, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada ponto ventilado, sobretudo porque se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1.025). 4. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO

 

Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LEDA REGINA MORAIS VASCONCELOS GAMA (Id. 12716323), em face do acórdão (Id 12498440), da 3ª Câmara de Especializada Cível, que, à unanimidade, conheceu do Recurso de Apelação em epígrafe e, no mérito, mas para negar-lhe provimento mantendo-se incólume a sentença recorrida.

Em suas razões de recurso, a parte embargante aduz que os embargos de declaração tem o propósito de prequestionamento, assim como, para sanar obscuridade e omissões no acórdão.

Argumenta que a decisão proferida por este Egrégio Tribunal, ao interpretar que "benefício de prestação que seja programada e continuada" abrange tanto benefícios de risco quanto benefícios programados, gera uma obscuridade na interpretação do dispositivo legal; que, a interpretação adotada dá margem a uma contradição interna no próprio texto legal, ao atribuir uma exigência de carência a benefícios cuja natureza é incompatível com a ideia de programação, como é o caso dos benefícios de risco.

Alega, ainda, a existência de omissão no que se refere à condenação da parte ré em honorários sucumbenciais, visto que os demandados não lograram êxito no pedido de reconvenção em fase de contestação, o que demanda o pagamento das verbas de caráter alimentar e que destinam-se à remuneração do patrono da parte vencedora.

Assevera que a matéria em discussão detém notável relevância para o contexto do jurisdicionado nacional, consistindo em saber se o art. 3º da Lei Complementar Federal 108/2001, em sua redação, estabelece a exigência de um período de carência mínimo de sessenta contribuições mensais como requisito de elegibilidade para tanto um Benefício de Prestação Programada quanto um Benefício de Risco, ou se tal requisito se circunscreve apenas ao escopo dos benefícios programados, conforme expressamente previsto; que, al controvérsia apresenta-se de modo crucial para assegurar a uniformização e estabilidade jurídica. Consoante a norma, a definição de um limite mínimo e máximo para a concessão de Benefício de Risco a participantes de Entidades de Previdência Complementar Fechada ostenta conotação social e jurídica que extrapola os interesses subjetivos e individuais da embargante.

Pontua que, com o devido respeito à interpretação até então adotada, que se discuta a constitucionalidade da imposição de um prazo de carência de 60 (sessenta) contribuições financeiras mensais para a concessão de um "Benefício de Risco", sobretudo diante das particularidades da pensão por morte, que é pautada na imprevisibilidade e na necessidade de amparar os beneficiários em situações de extrema vulnerabilidade.

Ao final, requer: a) o conhecimento e o acolhimento do presente recurso para fins de prequestionamento; b) Que seja sanada a obscuridade na interpretação do artigo 3º da Lei Complementar Federal 108 de 2001, o qual equiparou o Benefício de Prestação Programada a todo e qualquer Benefício de Risco; c) Que seja enfrentado o mérito da questão se tal interpretação, ao se exigir carência de sessenta (60) contribuições mensais para benefícios cuja natureza é incompatível com a ideia de programação, é constitucional frente aos Princípios da Razoabilidade, Proporcionalidade, Dignidade da pessoa humana e Segurança Jurídica. d) Que seja prequestionado o artigo 3º da Lei Complementar Federal 108 de 2001, assim como os Princípios da Razoabilidade, Proporcionalidade, Dignidade da pessoa humana e Segurança Jurídica, todos princípios basilares da Constituição de 88. e) Que seja sanada a omissão quanto a ausência de condenação em honorários sucumbenciais às demandadas, visto a improcedência do Pedido de Reconvenção formulado no valor de R$ 70.277,62 (setenta mil duzentos e setenta e sete reais e sessenta e dois centavos), e seja as mesmas condenadas ao pagamento mínimo de 10% do valor pedido e improvido, qual seja R$ 7.027,76 (sete mil e vinte sete reais e setenta e seis centavos).

As partes embargadas apresentaram contrarrazões recursais, pugnando pelo improvimento dos embargos de declaração (Id. 13735748 e 13780905).

É o que importa relatar.  

Proceda-se inclusão do presente recurso em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE  


O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que:

“Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. 

Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  


II – DO MÉRITO  


Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.  

No caso em debate, a parte embargante opôs o presente recurso com o propósito de prequestionamento, aduzindo que o acórdão evidencia a ocorrência de obscuridade e omissões, sem que tenha indicado em que consiste os vícios, cingindo-se a rediscutir o entendimento adotado no acórdão.

O que se verifica, na espécie, é o mero inconformismo do Embargante com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, discutir matéria já apreciada no julgado, o que é inviável, na espécie recursal. 

O acórdão embargado encontra-se fundamentado acerca da questão em apreço. 

Verifica-se, ainda que a parte embargante a existência de omissão no que se refere à ausência de condenação em honorários sucumbenciais às demandadas, visto a improcedência do Pedido de Reconvenção. Contudo, aludido argumento não fora exposto nas razões recursais, tratando-se de, tratando-se de inovação recursal.

No que se refere ao prequestionamento, este foi atendido nas razões de decidir do acórdão recorrido, tendo o acórdão manifestado-se expressamente acerca dos dispositivos legais aventados na apelação, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo ventilado, sobretudo porque se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1.025).  

Neste sentido, cito jurisprudências: 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. (...) O prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais foi atendido nas razões de decidir do acórdão recorrido, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo ventilado, não havendo falar em violação ao art. 1.022 do CPC. O prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais foi atendido nas razões de decidir do acórdão recorrido, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo ventilado, não havendo falar em violação ao art. 1.022 do CPC. EMBARGOS DE... DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. UNÂNIME. ( Embargos de Declaração Nº 70080454408, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Julgado em 26/03/2019). (TJ-RS - ED: 70080454408 RS, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Data de Julgamento: 26/03/2019, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/04/2019).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXAME DE TEMA CONSTITUCIONAL, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. RECURSO DE CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. No presente caso, a parte embargante não apresentou nenhuma omissão, obscuridade ou contradição do acórdão embargado, aduzindo, tão-somente, que os aclaratórios têm o escopo de prequestionamento de dispositivo da Constituição Federal. 2. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a mera pretensão de prequestionamento de matéria constitucional não possibilita a sua oposição" ( EDcl no REsp n. 1.610.728/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/2/2020, DJe 20/2/2020). 3. Ademais, não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1802795 PR 2020/0331338-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022). 


III – DO DISPOSITIVO  


Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade.

É o voto. 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.



 


 

 

Detalhes

Processo

0815131-79.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

LEDA REGINA MORAIS VASCONCELOS GAMA

Réu

FUNDACAO CEPISA DE SEGURIDADE SOCIAL FACEPI

Publicação

25/03/2024