Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0009522-51.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – AMEAÇA (ART. 147 DO CP) - ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESVALORADA NA ORIGEM – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE – IMPOSSIBILIDADE – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – NÃO CONHECIMENTO – COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Diante da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório; 2. Pelo que consta do acervo probatório, inexistem elementos de convicção suficientes a traçar a personalidade do acusado; 3. No caso dos autos, Impõe-se a manutenção da agravante prevista no art. 61, II, “a” do Código Penal, pois, como bem registrou a magistrada a quo "por ter o agente cometido o crime por motivo fútil e torpe, por causa de um botijão de gás que foi pedido pela vítima(...)"; 4. Como os pleitos de suspensão da exigibilidade das custas processuais deve ser formulado originariamente ao juízo das execuções, deixo de conhecer do recurso nesse ponto, em face da carência de possibilidade jurídica; 5. Recurso conhecido e parcialmente e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0009522-51.2017.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 23/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0009522-51.2017.8.18.0140 (5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina)

Processo de Origem Nº 0009522-51.2017.8.18.0140

Apelante: José Alves da Silva

Defens.Pub.: Priscila Gimenes do Nascimento Godoi

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo




 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – AMEAÇA (ART. 147 DO CP) - ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESVALORADA NA ORIGEM – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE – IMPOSSIBILIDADE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAISNÃO CONHECIMENTO – COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.

1. Diante da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório;

2. Pelo que consta do acervo probatório, inexistem elementos de convicção suficientes a traçar a personalidade do acusado;

3. No caso dos autos, Impõe-se a manutenção da agravante prevista no art. 61, II, “a” do Código Penal, pois, como bem registrou a magistrada a quo "por ter o agente cometido o crime por motivo fútil e torpe, por causa de um botijão de gás que foi pedido pela vítima(...)";

4. Como os pleitos de suspensão da exigibilidade das custas processuais deve ser formulado originariamente ao juízo das execuções, deixo de conhecer do recurso nesse ponto, em face da carência de possibilidade jurídica;

5. Recurso conhecido e parcialmente e provido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em  CONHECER  e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim tão somente de redimensionar a pena imposta ao apelante José Alves da Silva para 3 (três) meses de detenção, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por José Alves da Silva, em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (em 11/03/2021) que o condenou à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do delito tipificado no art. 147, do Código Penal c/c Lei nº 11.340/06 (ameaça no âmbito de violência doméstica), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 11930343 – Pág. 55/57), a saber:

“(…)

I- DOS FATOS

Depreende-se do anexo auto de Inquérito Policial (Processo nº 0009522-51.2017.8.18.0140), que o acusado, JOSÉ ALVES DA SILVA, praticou violência doméstica contra a vítima, BERENICE RODRIGUES DA SILVA, sua ex-companheira.

Apurou-se que vítima e acusado conviveram maritalmente durante 14 (quatorze) anos, advindo dessa união o nascimento de 6 (seis) filhos, no entanto, encontram-se separados há mais de 15 (quinze) anos.

Consta, no caderno investigatório, que no dia 14/06/2017 por volta das 10h30min, a vítima encontrava-se em uma reunião na residência da sua filha, Débora, momento em que o acusado ali chegou provocando-a, ato continuo travaram uma discussão por causa de um botijão de gás, instante em que o acusado injuriou-a com termos desabonadores, tais como “velha gorda, aleijada, prostituta”.

Logo após, o increpado ameaçou a vítima dizendo “que o mesmo braço que batia há 15 anos era o mesmo que batia hoje” “ia arrancar a cara”, deixando-a atemorizada.

Isto posto, faz-se necessário que sejam tomadas medidas para a proteção da ofendida, bem como para a punição do acusado.

II- DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

Com a prática delituosa, o acusado JOSÉ ALVES DA SILVA, incorreu nos crimes previstos nos artigos 140 (injúria) e 147 (ameaça) todos do Código Penal, combinados com a Lei nº. 11.340/2006.

III -DO PEDIDO

Ante o exposto, na forma da fundamentação expendida, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ denuncia JOSÉ ALVES DA SILVA, retro qualificado, pela prática, dos crimes previstos nos artigos147 (ameaça), todos do Código Penal, combinados com a Lei nº. 11.340/2006, REQUERENDO a instauração do competente processo crime, seguindo-se os demais atos processuais, com recebimento da denúncia, citação do acusado para, em dez dias, apresentar defesa escrita, seguindo-se a instrução e interrogatório, até final condenação.

(…)”


Recebida a denúncia (em18/10/2018; id. 11930343 - Pág. 64/65) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em síntese, nas razões recursais (id. 11930343 - Pág. 179/195), (i) a absolvição do apelante, sob o argumento de que inexiste prova suficiente para a condenação, (ii) a reforma da pena imposta, quanto a dosimetria da pena, (ii-a) na primeira fase, para que haja fixação da pena-base em seu mínimo legal, (ii-b) na segunda fase, para que seja retirada a agravante, e (iii) o afastamento da condenação das custas processuais, por se tratar de réu assistido pela Defensoria Pública.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 11930343 - Pág. 199/211), pugna pelo conhecimento e improvimento dos recursos, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 12468041 - Pág. 1/14).

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 610 e 613 do CPP, c/c os arts. 355 e 356 do RITJPI, por se tratar de apelação interposta contra sentença proferida em ação penal que apura a prática de crime cominado com pena de detenção.

É o relatório.


VOTO

 

 



Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.


1 Da sentença condenatória.


Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.

CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, sobretudo através da palavra firme e consistente da vítima, alcançando então standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou o delito tipificado no art. 147, caput, do Código Penal c/c a Lei nº11.340/06 (ameaça no âmbito de violência doméstica).

Acerca da prova da autoria, cumpre destacar as declarações prestadas pela vítima BERENICE RODRIGUES DA SILVA (ex-companheira do apelante), em juízo, ao afirmar que durante uma reunião na residência de sua filha, teve um desentendimento com o acusado, em relação a um botijão de gás. Nesse contexto, ele ameaçou a vítima, declarando que "o mesmo braço que batia há 15 (quinze) anos me bateria novamente". Ela afirmou que se sentiu ameaçada, enquanto destaca que o acusado reforçou a ameaça fazendo o gesto de "bater" com o braço, causando-lhe um sentimento de terror emocional. Por fim, expressou temor contínuo, como ainda mencionou que desde o início do casamento, ele já se mostrava violento e a agredia fisicamente.

A versão acima apresentada é corroborada pela declaração prestada pela informante, DENISE RAQUEL RODRIGUES DA SILVA (filha da vítima), a qual afirmou ter ouvido o acusado dizer à vítima que "o mesmo braço que batia há 15 anos era o mesmo que iria bater novamente”, e que ao chegar ao local dos fatos, encontrou sua mãe em prantos e bastante apreensiva, devido às ameaças proferidas pelo acusado.

O Apelado negou, em juízo, a autoria delitiva, contudo, sua versão encontra-se isolada do contexto probatório. Assim, a vítima expressou justo temor, com base em fundado receio de mal injusto e grave, resultando então suficientemente comprovadas as elementares do tipo.

Com efeito, deve-se considerar as palavras da ofendida, a menos que haja, nos autos, prova clara de que opera com o propósito de prejudicar o apelante, o que não se verificou no caso dos autos.

Vale ressaltar que, tratando-se de crimes cometidos no âmbito de violência doméstica, os quais são praticados, em muito dos casos, distante da presença de testemunhas oculares e sem deixar vestígios, a palavra da vítima reveste-se de alto valor probante, desde que isenta de má-fé e corroborada por outros elementos de prova colhidos nos autos.

A propósito do tema, colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


RECURSO ESPECIAL. MULHER TRANS. VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.340/2006, LEI MARIA DA PENHA. CRITÉRIO EXCLUSIVAMENTE BIOLÓGICO. AFASTAMENTO. DISTINÇÃO ENTRE SEXO E GÊNERO. IDENTIDADE. VIOLÊNCIA NO AMBIENTE DOMÉSTICO. RELAÇÃO DE PODER E MODUS OPERANDI. ALCANCE TELEOLÓGICO DA LEI. MEDIDAS PROTETIVAS. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. A aplicação da Lei Maria da Penha não reclama considerações sobre a motivação da conduta do agressor, mas tão somente que a vítima seja mulher e que a violência seja cometida em ambiente doméstico, familiar ou em relação de intimidade ou afeto entre agressor e agredida.

2. - 4. Omissis.

5. A balizada doutrina sobre o tema leva à conclusão de que as relações de gênero podem ser estudadas com base nas identidades feminina e masculina. Gênero é questão cultural, social, e significa interações entre homens e mulheres. Uma análise de gênero pode se limitar a descrever essas dinâmicas. O feminismo vai além, ao mostrar que essas relações são de poder e que produzem injustiça no contexto do patriarcado. Por outro lado, sexo refere-se às características biológicas dos aparelhos reprodutores feminino e masculino, bem como ao seu funcionamento, de modo que o conceito de sexo, como visto, não define a identidade de gênero. Em uma perspectiva não meramente biológica, portanto, mulher trans mulher é.

6. Na espécie, não apenas a agressão se deu em ambiente doméstico, mas também familiar e afetivo, entre pai e filha, eliminando qualquer dúvida quanto à incidência do subsistema da Lei n. 11.340/2006, inclusive no que diz respeito ao órgão jurisdicional competente - especializado - para processar e julgar a ação penal.

7. As condutas descritas nos autos são tipicamente influenciadas pela relação patriarcal e misógina que o pai estabeleceu com a filha. O modus operandi das agressões - segurar pelos pulsos, causando lesões visíveis, arremessar diversas vezes contra a parede, tentar agredir com pedaço de pau e perseguir a vítima - são elementos próprios da estrutura de violência contra pessoas do sexo feminino. Isso significa que o modo de agir do agressor revela o caráter especialíssimo do delito e a necessidade de imposição de medidas protetivas.

8. Recurso especial provido, a fim de reconhecer a violação do art. 5º da Lei n. 11.340/2006 e cassar o acórdão de origem para determinar a imposição das medidas protetivas requeridas pela vítima L. E. S. F. contra o ora recorrido. (STJ. REsp n. 1.977.124/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 22/4/2022.) [grifo nosso]


PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CÁRCERE PRIVADO E AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA.

ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.

II - Mostra-se inviável o pedido absolutório, pois evidente a necessidade de amplo reexame do material fático-probatório dos autos, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus.

III - Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas. Precedentes.

Habeas corpus não conhecido.

(STJ, HC 385.290/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017, grifo nosso)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUSÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IDONEIDADE DA PROVA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N.º 83/STJ.

1. A pretendida desclassificação por ausência de grave ameaça é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via eleita. Óbice do Enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte Superior.

2. Ademais, o acórdão recorrido vai ao encontro de entendimento assente nesta Corte no sentido de que "nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios" (AgRg no AREsp 865.331/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017). Óbice do Verbete Sumular n.º 83/STJ.


Forte nessas razões, rejeito o pleito absolutório.


2 Da dosimetria da pena.

Pugna a defesa pela reforma da pena, na primeira fase, para que todas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, sejam consideradas favoráveis, ao apelante, e, dessa forma, seja fixada a pena-base em seu mínimo legal. Pugna, ainda, na segunda fase da dosimetria da pena, para que seja retirada a agravante, prevista no artigo 61, II, “a”, do Código Penal.


DA PRIMEIRA FASE.

Pelo que se verifica dos autos, a magistrada a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração negativa da personalidade. Segundo consta do acervo probatório, inexistem elementos de convicção suficientes a traçar a personalidade do acusado. Além disso, não poderia ser desvalorada com base tão somente na conduta isolada no tempo.

Por fim, afasta-se a valoração da personalidade, uma vez que a sentenciante se limitou a mencionar quea sua personalidade deve ser considerada desfavorável, em razão de ser uma pessoa, agressiva e violenta, demonstrando na propria audiência descontrole e agressividade, o que não se mostra idôneo para a exasperação da pena, haja vista que não possui amparo nas provas constantes nos autos.

Portanto, sendo afastada a circunstância judicial desvalorada na origem, fixo a pena-base no mínimo legal – 1 (um) mês de detenção.

DA TERCEIRA FASE.

Impõe-se a manutenção da agravante prevista no art. 61, II, “a” do Código Penal, pois, como bem registrou a magistrada a quo "por ter o agente cometido o crime por motivo fútil e torpe, por causa de um botijão de gás que foi pedido pela vítima, o acusado ameaçou a vítima, agredindo-lhe psicológicamente e moralmente , ao afirmar na frente das filhas, e de sua familia que da mesma forma que agredia a mesma há quinze anos, iria continuar lhe agredindo fisicamente, o que justificou a exasperação da pena em 2 (dois) meses de detenção, sendo então pena definitiva fixada em 3 (três) meses de detenção.

3 Do afastamento das custas processuais


DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. Registre-se a impossibilidade de isenção da condenação ao pagamento de custas, até porque o art. 804 do CPP não faz ressalva quanto aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, dispondo tão somente que “a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”.

Ainda acerca do tema, tornou-se assente na jurisprudência pátria1 que o réu, mesmo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao recolhimento das custas processuais, ficando, por outro lado, sobrestado o pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, enquanto perdurar o estado de pobreza, medida que caberá ao juízo da execução, o qual detém competência para a apreciação da matéria, notadamente porque dispõe de melhores condições de se inteirar do seu estado de hipossuficiência2 e de eventual alteração da situação financeira entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória.

Assim, deixo de conhecer do pleito de isenção das custas, em face da carência de possibilidade jurídica.

Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim tão somente de redimensionar a pena imposta ao apelante José Alves da Silva para 3 (três) meses de detenção, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em  CONHECER  e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim tão somente de redimensionar a pena imposta ao apelante José Alves da Silva para 3 (três) meses de detenção, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 02 a 09 de fevereiro de 2024.


Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -


1 STJ, AgRg no AREsp 464.526/MG, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.18/11/2014; STJ, AgRg no AREsp 254.330/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ªT., j.19/03/2013

2Colhe-se, também, da doutrina: “Custas nos processos criminais: (…) Quando, no entanto, vencido for o réu, a regra é que as custas são devidas, bem como outras despesas processuais (…). Continua a prevalecer, no entanto, a possibilidade de concessão de assistência judiciária a quem necessitar, não se cobrando custas e outras despesas. Cuida-se de assunto a ser tratado em fase de execução e não pelo juiz da condenação.” (NUCCI. Guilherme de Sousa. Código de Processo Penal Comentado. 13ª edição, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014, pág. 1.322).





Teresina, 23/02/2024

Detalhes

Processo

0009522-51.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Ameaça

Autor

JOSE ALVES DA SILVA

Réu

BERENICE RODRIGUES DA SILVA

Publicação

23/02/2024