Acórdão de 2º Grau

Liminar 0757387-51.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONTRATO ESCRITURAL – DESNECESSIDADE DE JUNTADA DA CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL - VIGÊNCIA DA LEI 13.986/20 – NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO INFORMADO PELO DEVEDOR NO CONTRATO – APLICAÇÃO DO TEMA 1.132 – MORA CONFIGURADA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Por ser o contrato formalizado de forma escritural e não cartular, mostra-se prescindível a juntada do documento original, nos termos da Lei nº 13.986/20, vigente desde abril/2020. 2. Quanto à questão da mora, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, na ação de busca e apreensão,“é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (Tema 1.132)" 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757387-51.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757387-51.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIANA YARA COELHO LOPES

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Advogado(s) do reclamado: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONTRATO ESCRITURAL – DESNECESSIDADE DE JUNTADA DA CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL - VIGÊNCIA DA LEI 13.986/20 – NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO INFORMADO PELO DEVEDOR NO CONTRATO – APLICAÇÃO DO TEMA 1.132 – MORA CONFIGURADA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Por ser o contrato formalizado de forma escritural e não cartular, mostra-se prescindível a juntada do documento original, nos termos da Lei nº 13.986/20, vigente desde abril/2020. 2. Quanto à questão da mora, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, na ação de busca e apreensão,“é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (Tema 1.132)" 3. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão agravada que determinou a busca e apreensão do veículo. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso, nos termos do voto do Relator.”

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIANA YARA COELHO LOPES em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (processo nº 0819765-11.2023.8.18.0140), que deferiu a medida liminar para determinar a apreensão do veículo revindicado pelo BANCO VOLKSWAGEM S.A.

Aduz a agravante, em síntese, que o simples envio da notificação ao endereço do devedor informado no contrato, por meio de carta com aviso de recebimento, não é suficiente para a comprovação da mora no contrato de alienação fiduciária, sendo necessário ao credor comprovar o efetivo recebimento da correspondência pelo seu destinatário, nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei.

Argumenta, ainda, que a parte agravada não provou ser a legítima possuidora da Cédula de Crédito Bancário, uma vez que não juntou aos autos o original da referida Cédula. Por essas razões, requer o provimento do recurso, a fim de que seja cassada a liminar de busca e apreensão.

Em decisão de Id. Num. 13567592 - Pág. 2, o relator indeferiu o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, mantendo-se a medida liminar vindicada.

Contrarrazões apresentados pelo banco agravado, d. Num. 14234598 - Pág. 7, pugnado pelo desprovimento do recurso.

Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.


VOTO

 

I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis na espécie, conheço do presente recurso. Sem preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito.

 

II - DO MÉRITO

Cinge-se a controvérsia recursal na análise da obrigatoriedade de apresentação da cártula original da cédula de crédito bancário, assim como na necessidade de recebimento da notificação extrajudicial pelo próprio destinatário ou por terceiro para a comprovação da mora.

A princípio, por ser a cédula de crédito bancário título executivo extrajudicial e circulável mediante endosso, a apresentação do documento original é indispensável ao processamento da ação de busca e apreensão, nos termos do art. 29 da Lei nº 10.931/04:

“Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:

[...]§ 1º. A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.”


Ressalva-se que, com o advento da Lei nº 13.986/20, vigente desde abril/2020, modificou-se, de forma substancial, a maneira pela qual se dá a emissão das cédulas de crédito bancário, passando-se a admitir a possibilidade no formato escritural (eletrônica). A esse propósito, vejamos o art. 27-A, da Lei nº 10.931/2004:

“Art. 27-A. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração.”


A partir da vigência do referido dispositivo legal, tem-se que a apresentação da Cédula de Crédito Bancário original somente é necessária, ao aparelhamento da execução, quando o título exequendo for apresentado no formato cartular.

A este respeito, veja-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6. O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8. A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1946423 MA 2021/0201160-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021) (grifo nosso)”.

 

Dessa forma, alicerçada a busca e apreensão em cédula de crédito bancário formalizada em 30/05/2022 (Id. Num. 39674150 - Pág. 1 – processo de origem), de forma escritural e não cartular, a juntada do documento original, no caso dos autos, é prescindível para o processamento da lide, conforme art. 27-A, da Lei nº 10.931/2004.

Quanto à questão da mora, a jurisprudência do Superior Tribunal é assente no sentido de que, na ação de busca e apreensão, cujo objeto é contrato de financiamento com garantia fiduciária, a mora constitui-se ex re nas hipóteses do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69.

Não paga a prestação no vencimento, já se configura a mora do devedor que deverá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69).

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento dos Resp 1.951.662 e REsp 1.951.888, datado de 09/08/2023, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese no Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros."

Na hipótese em apreço, houve a notificação do devedor, por meio do envio de carta com aviso de recebimento ao endereço declinado na contratação, sendo o AR assinado por terceira pessoa (Id Num. 14234598 - Pág. 8). Assim, aplicando-se a tese vinculante aprovada no Tema 1.132 do STJ, afigura-se perfectibilizada a comprovação da mora.

Isto posto, ante as razões consignadas, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão agravada que determinou a busca e apreensão do veículo.

Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 09 a 20 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 de fevereiro de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0757387-51.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

MARIANA YARA COELHO LOPES

Réu

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Publicação

01/03/2024