TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÕES CÍVEIS N°. 0800586-11.2021.8.18.0060
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: LUZILÂNDIA / VARA ÚNICA
1° APELANTE / 2°. APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/PI N°. 2.338)
1ª. APELADA / 2ª. APELANTE: MARIA DAS DORES BRITO
ADVOGADA: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES (OAB/PI Nº19.991)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. ANUIDADE. CARTÃO DE CRÉDITO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DISCUTIDA NOS AUTOS. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REFORMAR DA SENTENÇA PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.1. Considerando a hipossuficiência da apelada, tendo o magistrado de piso deferido o pedido de inversão do ônus da prova, incumbia ao banco réu demonstrar a regularidade na contratação de cartão de crédito e de título de capitalização, bem como o pagamento à autora do valor inerente ao contrato em comento, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não ocorreu.2.Os transtornos causados no benefício previdenciário da parte autora, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo.4. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe.5. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cabe no presente caso, considerando as peculiaridades do caso, não se mostra cabível a majoração do quantum indenizatório e acréscimos legais, a título de danos morais.6. Recurso do réu conhecido e não provido. Recurso Adesivo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS, pois, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso apresentado pelo apelante e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo interposto pelo autor para determinar a restituição em dobro do valor descontado da conta benefício da autora, a(s) parcela(s) indevidamente descontada(s) do seu benefício previdenciário, sobre os quais incidindo-se correção monetária a partir dos respectivos descontos e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação, permanecendo incólumes os demais termos da sentença. Nesta instância recursal, majoro para 20% (vinte por cento) do valor da condenação os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Ausência do parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A (ID. 11548438) e RECURSO ADESIVO interposto por MARIA DAS DORES BRITO (ID. 11548443) em face de sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, movida por MARIA DAS DORES BRITO em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
Na sentença(ID. 11548434), o d. juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar o cancelamento do contrato de empréstimo em comento, condenar o demandado tanto a restituir à parte autora, de forma simples, os valores descontados da conta benefício da parte autora e, ainda, a pagar indenização por danos morais no R$ 4.848,00 (quatro mil oitocentos e quarenta e oito reais), aplicando-se sobre a condenação a taxa SELIC, a ter início a partir do evento danoso, ou seja, data inicial dos descontos, . Condenou o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Insatisfeito com a sentença, o réu BANCO BRADESCO S/A, interpôs apelação (ID. 11548438), na qual, em suma, alegou que a contratação é válida, tendo agido de boa-fé, que o caso trata-se de cartão de crédito consignado, em que o valor pode ser recebido mediante saque pelo cartão e as faturas são encaminhadas para o endereço do credor.
Aduziu que no caso o contrato foi devidamente celebrado e não há nenhum indício de irregularidade, além do que, somente quem é portador do cartão pode realizar o saque do valor contratado. Desta forma, não pode ser condenado a restituição em dobro ou simples de valores e em indenização por danos morais, haja vista a legalidade da contratação. Pleiteou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recursos para fins de reforma da sentença de primeiro grau, com o julgamento improcedente dos pleitos inaugurais.
Irresignado com a sentença, a autora interpôs recurso adesivo (ID.11548443), no qual pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença para condenar o réu ao pagamento dos Danos Materiais causados, em dobro, de todo valor indevidamente descontado dos seus proventos, bem como majorar o valor da indenização por Danos Morais para o valor de a ser devidamente arbitrado pelos Eméritos julgadores.
Embora devidamente intimadas, apenas a parte autora apresentou suas contrarrazões(ID. 11548445), momento em que refutou todas as alegações trazidas pelo apelante e pugnou pelo improvimento do recurso.
Não houve intervenção do Ministério Público Superior.
É o relatório.
Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO dos recursos.
Análise de admissibilidade proferida junto ao ID. 11889190.
2. DA APELAÇÃO CÍVEL APRESENTADA PELO RÉU – BANCO BRADESCO S/A
O cerne da questão do referido recurso quanto ao mérito da ação, diz respeito à ocorrência de irregularidade na cobrança de anuidade de um cartão de crédito não solicitado pelo autor, conforme consta do seu pedido inaugural (ID.11548348).
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, do CDC.
A aplicação consumerista encontra-se sedimentada pela redação da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça no presente caso, que assim dispõe:
Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.
Nada impede observar que um dos corolários da incidência das normas consumeristas é a inversão do ônus da prova, providência prevista no art. 6º, VIII, do CDC, como um dos direitos do consumidor, efetivada pelo magistrado de primeiro grau.
Com a contestação (ID.11548361), o Banco apelante alega que houve formalização legal do contrato de adesão aos serviços ofertados pelo apelante e, ainda, que agiu em exercício regular de um direito seu, contudo, não acostou aos autos o contrato em discussão, bem como, o comprovante de repasse do valor inerente ao suposto contrato, razão pela qual, o magistrado de piso julgou o pleito parcialmente procedente os pedidos autorais.
Vale ressaltar que as faturas apresentadas não são eficazes para comprovar que de fato o saque tenha sido efetuado pela autora, bem como, se o cartão de crédito, de fato, tenha sido recebido pela mesma.
In casu, o prefalado contrato é documento necessário para a legalidade das cobranças efetuadas na conta benefício da idosa, uma vez que, esta parte assevera que não solicitou os serviços cobrados pelo banco.
Assim, não tendo o banco réu apresentado a comprovação da formalização legal do contrato nos termos da legislação atinente à espécie, não resta comprovada a legalidade da contratação dos serviços apontados na exordial.
Desta forma, não há que se considerar a formalização do negócio jurídico, uma vez que, não existe prova eficaz da formalização desta contratação, bem como, comprovação do repasse do valor inerente ao suposto contrato.
Neste sentido, a Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe:
“Súmula nº. 18 do TJPI – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
A responsabilidade do banco por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:
“SÚMULA 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrente e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da parte autora, sem a prova da formalização legal da contratação, resta cabível a sua declaração de nulidade, bem como, indenização pelos danos morais e a repetição do indébito.
Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Art. 42. (…)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Os transtornos causados ao autor, em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam o limite do mero dissabor.
Além disso, nos termos do art. 373, II, do CPC, “o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Ora, se o apelado aduz a realização dos negócios jurídicos, nada mais justo e razoável que comprove que os contratos foram firmados entre as partes.
Destaca-se, ainda, que, segundo o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em sendo assim, os transtornos causados à parte autora/apelada/recorrente adesivo em razão da contratação fraudulenta e do(s) desconto(s) indevido(s), são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nestes casos é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano moral extrai-se por mera verificação da conduta, in re ipsa do agente causador.
Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados:
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – TAXAS DE ANUIDADE COBRADA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO – DEVER DE INDENIZAR – MULTA MANTIDA – DANOS MORAIS - DEVIDOS - MINORADOS - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPROVIDO – RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. A instituição financeira não juntou aos autos qualquer comprovação da contratação dos serviços de cartão o crédito o que evidencia a má prestação do serviço, tendo em vista a cobrança de um serviço não contratado, demonstrada assim a ilegalidade da cobrança e o dever de indenizar. A multa fixada inicialmente pelo magistrado de primeiro grau, correspondente ao dobro de cada tarifa indevidamente cobrada, mostra-se razoável e condizente com a situação posta em litígio, não merecendo redução. No vertente caso, e a parte autora não anuiu com a contratação do cartão de crédito, assim, é incontestável que o fato gerou danos à parte, não sendo apenas mero dissabor, dado que esta teve vários descontos indevidos em seu benefício, restringindo sua capacidade financeira, tratando-se de dano moral in re ipsa, que prescinde de comprovação para restar configurado.(TJ-MS - AC: 08013747420158120004 MS 0801374-74.2015.8.12.0004, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 19/01/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/01/2022).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO - TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO - NÃO CONTRATADO - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS- REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Comprovada a cobrança ilegal em virtude de serviço incontroversamente não contratado, resta claro o dano moral experimentado pela vítima e o dever de indenizar da instituição bancária, além da condenação na repetição de indébito. 2- O ideal é que a compensação pecuniária pelo dano ilícito seja estabelecida dentro de critérios que não privilegiem quaisquer das partes. 3- Danos morais arbitrados nesta instância em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância que denota uma valoração justa para ambas as partes e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4- Uma vez demonstrada a má-fé da empresa responsável pelo desconto indevido, a qual sequer se desincumbiu de trazer aos autos o suposto contrato entabulado, tem-se que, com fulcro no art. 42, parágrafo único do CDC, a restituição dos valores será em dobro. 5- Apelação conhecida e parcialmente provida. (Apelação Cível 0003209-58.2020.8.27.2714, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, GAB. DA DESA. JACQUELINE ADORNO, julgado em 24/03/2021, DJe 09/04/2021 16:45:37) (TJ-TO - AC: 00032095820208272714, Relator: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, Data de Julgamento: 24/03/2021, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 2021-04-09T00:00:00).
Portanto, não merece prosperar o pleito recursal apresentado pelo réu quanto à reforma do julgado recorrido.
3. DO RECURSO ADESIVO APRESENTADO PELA AUTORA
No tocante à restituição em dobro, conforme anteriormente argumento, merece prosperar, tendo em vista a prática de ato ilícito pelo banco e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da parte autora, sem a prova da formalização legal da contratação.
Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Art. 42. (…)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Colaciono, neste sentido, a seguinte jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBE DE PROVAR FATO IMPEDITIVO DA AUTORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO MONTANTE DESCONTADO – DANOS MORAIS – QUANTUM MAJORADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I) Se a seguradora não junta, com a contestação, o suposto contrato que legitimaria o ato de desconto, há de devolver o valor descontado indevidamente, devendo fazê-lo em dobro, eis que, se contrato não existiu, nada legitimaria referidos descontos, agindo, assim, com má-fé, estando sujeito às sanções do art. 42 do CDC.. II) Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do (s) requerido (s), atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, compensação do dano, punição ao ofensor e desmotivação social da conduta lesiva. Majorado o valor para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III) Recurso conhecido e provido.(TJ-MS - AC: 08005602920218120044 MS 0800560-29.2021.8.12.0044, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 26/11/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2021).
No tocante à majoração do quantum devido em relação aos danos morais, assiste razão à parte autora.
No caso, o magistrado arbitrou um quantum em valor condizente com o dano, inclusive em valor aproximado aos valores arbitrados por esta 3ª Câmara especializada Cível em casos da mesma
À falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Em sendo assim, os transtornos, constrangimentos e angústia sofridos pela parte autora/apelante adesivo/ apelado são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor e, no que diz ao quantum indenizatório, esse deve ser estabelecido dentro de parâmetros razoáveis, levando-se em consideração a condição econômica das partes, os aspectos referentes ao dano propriamente dito, bem como a conduta lesiva do ofensor, não podendo tornar-se fonte de enriquecimento para a parte ofendida, muito menos apresentar-se como irrisória para o ofensor.
Com efeito, o art. 944 do Código Civil assim dispõe:
Art. 944- A indenização mede-se pela extensão do dano.
No momento da fixação do quantum indenizatório, deve ser considerado, ainda, que indenização não pode gerar enriquecimento ilícito à parte que sofreu a ofensa, devendo ser estabelecido um valor que repare o dano moral e que, demonstre um caráter punitivo, reprimindo a parte que lhe deu causa, fazendo com que esta seja mais cautelosa em suas ações, no intuito de evitar que tais atitudes repitam-se.
No presente caso, observados os critérios acima expostos e levando-se em consideração as suas peculiaridades, entende-se que o valor arbitrado em primeiro grau arbitrado em R$ 4.848,00 (quatro mil oitocentos e quarenta e oito reais), se mostra condizente com o dano, uma vez que, este valor atende ao caráter reparatório quanto ao punitivo da indenização por dano moral, além satisfazer o princípio da razoabilidade.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS, pois, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso apresentado pelo apelante e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo interposto pelo autor para determinar a restituição em dobro do valor descontado da conta benefício da autora, a(s) parcela(s) indevidamente descontada(s) do seu benefício previdenciário, sobre os quais incidindo-se correção monetária a partir dos respectivos descontos e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação, permanecendo incólumes os demais termos da sentença.
Nesta instância recursal, majoro para 20% (vinte por cento) do valor da condenação os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
É o voto.
Ausência do parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS, pois, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso apresentado pelo apelante e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo interposto pelo autor para determinar a restituição em dobro do valor descontado da conta benefício da autora, a(s) parcela(s) indevidamente descontada(s) do seu benefício previdenciário, sobre os quais incidindo-se correção monetária a partir dos respectivos descontos e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação, permanecendo incólumes os demais termos da sentença. Nesta instância recursal, majoro para 20% (vinte por cento) do valor da condenação os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Ausência do parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0800586-11.2021.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DAS DORES BRITO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação04/04/2024