Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801529-39.2022.8.18.0045


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NÃO REALIZADOS NO BENEFÍCIO DO APELANTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Recurso conhecido e NÃO provido. 1. Conforme relatado pelo banco apelado, não houve descontos no benefício do apelante, referente ao contrato de n° 859749141-7, como fez provas através das faturas e planilhas ids. 12829067, 12829068, uma vez que o cartão não foi utilizado pelo apelante. Aliás, o apelante sequer teve acesso ao catão de crédito, que teve o fornecimento recusado pela instituição financeira. 2. Nessa perspectiva, o demandante, ora apelante, travou verdadeira aventura jurídica com a propositura da presente ação, pois não mostrou convicção do alegado prejuízo, sustentando ao longo de todo o processo apenas a hipótese de ausência de transferência, muito embora o banco recorrido tenha demonstrado documentalmente a inexistência de qualquer desconto em seu benefício. 3. O apelante, ao verificar em seu histórico de benefício que havia um contrato excluído ou encerrado, sem notícia de qualquer desconto, deveria ter sido minimamente diligente e procurado saber o que aconteceu em tal contratação. Porém, optou por arriscar-se em uma demanda sem propósito, o que evidencia a sua má-fé. 4. Apelação Cível conhecida e não provida. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801529-39.2022.8.18.0045 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801529-39.2022.8.18.0045

Apelante: FRANCISCO ALVES DA CRUZ

Advogado: Emmanuelly Almeida Bezerra (OAB/PI nº17.664 )

Apelado: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A

Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB/MG nº103.082)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NÃO REALIZADOS NO BENEFÍCIO DO APELANTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Recurso conhecido e NÃO provido.

1. Conforme relatado pelo banco apelado, não houve descontos no benefício do apelante, referente ao contrato de n° 859749141-7, como fez provas através das faturas e planilhas ids. 12829067, 12829068, uma vez que o cartão não foi utilizado pelo apelante. Aliás, o apelante sequer teve acesso ao catão de crédito, que teve o fornecimento recusado pela instituição financeira.

2. Nessa perspectiva, o demandante, ora apelante, travou verdadeira aventura jurídica com a propositura da presente ação, pois não mostrou convicção do alegado prejuízo, sustentando ao longo de todo o processo apenas a hipótese de ausência de transferência, muito embora o banco recorrido tenha demonstrado documentalmente a inexistência de qualquer desconto em seu benefício.

3. O apelante, ao verificar em seu histórico de benefício que havia um contrato excluído ou encerrado, sem notícia de qualquer desconto, deveria ter sido minimamente diligente e procurado saber o que aconteceu em tal contratação. Porém, optou por arriscar-se em uma demanda sem propósito, o que evidencia a sua má-fé.

4. Apelação Cível conhecida e não provida. Sentença mantida.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos. Arbitrar em 10% os honorários advocatícios em favor do requerido, ora apelado, os quais majoro para 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO ALVES DA CRUZ em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Piripiri – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida em desfavor de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, que julgou improcedentes os pedidos autorais nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, in litteris:


Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, dada a validade jurídica do contrato n.º 859749141-7, ora discutido, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré.

Diante do acervo probatório e dos argumentos travados pelas partes durante o trâmite processual, condeno a parte autora por litigância de má-fé, no importe de 5% sobre o valor da causa.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.


apelação cível: inconformada, a parte Autora, ora Apelante, interpôs o presente recurso, no qual argumenta que: i) o banco não cumpriu todas as formalidades para a constituição de um contrato válido, bem como não juntou comprovante de TED válido a demonstrar a concretização do negócio jurídico regularmente celebrado; ii) que o negócio jurídico regularmente celebrado somente se efetiva com o repasse/disponibilização da quantia alegadamente contratada, o que não se deu no presente caso; iii) deve ser repelido o pagamento da litigância de má-fé. Pugnou, por fim, pela reforma da sentença, para acolher os pedidos da inicial.

 CONTRARRAZÕES: o Banco Apelado, em suas contrarrazões, sustentou que o contrato objeto da lide foi legalmente firmado entre as partes, porém, não houve qualquer transação, logo, o recorrente não sofreu qualquer desconto em seu benefício. Que inexiste prova nos autos de realização de qualquer desconto. Com base nisso, requereu o improvimento do recurso.

 PARECER MINISTERIAL: Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

 PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: a existência e legalidade do contrato de empréstimo, bem como o direito da parte Autora/Apelante de ser ressarcida por danos materiais e morais, além de condenação por litigância de má-fé.

 É o relatório.


VOTO


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 Preparo recursal dispensado, posto que a parte Apelante é beneficiária da justiça gratuita.

 Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

 Deste modo, conheço do presente recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO

 In casu, a existência do contrato de empréstimo encontra-se demonstrada pela juntada de sua cópia e demais documentos que o acompanham (id. 12829065).

 No entanto, conforme relatado pelo banco apelado, não houve descontos no benefício do apelante, referente ao contrato de n° 859749141-7, como fez provas através das faturas e planilhas ids. 12829067, 12829068, uma vez que o cartão não foi utilizado pelo apelante. Aliás, o apelante sequer teve acesso ao catão de crédito, que teve o fornecimento recusado pela instituição financeira.

 Assim, entendo que o apelado desincumbiu-se de seu ônus processual, na forma do art. 373, II, do CPC.

 Por seu turno, o apelante apenas manteve a tese de ausência de transferência do valor negociado, mesmo a parte adversa tendo explicado e comprovado que não houve descontos em seu benefício.

 Inclusive, o próprio histórico de empréstimos do recorrente noticia que o contrato 859749141-7 fora excluído sem qualquer desconto.

 E tal tese poderia ser refutada com a prova de que a aludida contratação teria gerado algum desfalque em seus proventos, porém o apelante não trouxe nenhum documento nesse sentido.

 Nessa perspectiva, vejo que demandante, ora apelante, travou verdadeira aventura jurídica com a propositura da presente ação, pois não mostrou convicção do alegado prejuízo, sustentando ao longo de todo o processo apenas a hipótese de ausência de transferência, muito embora o banco recorrido tenha demonstrado documentalmente a inexistência de qualquer desconto em seu benefício.

 É imperioso frisar que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que a configuração da litigância de má-fé depende da configuração do dolo da parte, que deve ficar comprovado nos autos. Nessa direção, são os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 18, CAPUT e § 2º, CPC). INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PREVISTO EM LEI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO. AFASTAMENTO DA PENA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1 – Deve ser afastada a aplicação de multa por litigância de má-fé (art. 18, caput e § 2º, do CPC) quando a parte interpõe recurso previsto em lei e não demostrado o dolo do recorrente. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido.

(STJ – AgRg no AREsp 315309 SC 2013/0076251-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/09/2013, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2013)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535/1973. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTIGO 17 DO CPC/1973. CARACTERIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES FIRMADAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CÁLCULOS DA CONTADORIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. Não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios elencados no artigo 535 do CPC/1973 a reclamar a anulação do julgado, mormente quando o acórdão recorrido está devidamente fundamentado.

2. Nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC/1973, para que haja condenação por litigância de má-fé, é necessária a comprovação do dolo da parte. Na espécie, consignou-se na sentença que tal requisito foi comprovado, de modo que, para alterar as conclusões firmadas, passaria pelo reexame do conjunto fático-probatório, encontrando óbice no teor da Súmula 7/STJ (c.f.: AgRg no AREsp 324.361/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3/4/2014).

3. A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem acerca da não existência de diferenças e da ocorrência de cerceamento de defesa implica, na espécie, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. Precedente: AgRg no AREsp 556.811/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/10/2014) 4. Agravo interno não provido.

(STJ – AgInt no AREsp: 238991 RS 2012/0209251-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 06/12/2016, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017)


Assim, o apelante, ao verificar em seu histórico de benefício que havia um contrato excluído ou encerrado, sem notícia de qualquer desconto, deveria ter sido minimamente diligente e procurado saber o que aconteceu em tal contratação. Porém, optou por arriscar-se em uma demanda sem propósito, o que evidencia a sua má-fé.

Por essas razões, mantenho a condenação por litigância de má-fé.

 Por fim, vejo que a sentença foi omissa quanto a verba sucumbencial. Por essas razões, arbitro em 10% os honorários advocatícios em favor do requerido, ora apelado, os quais majoro para 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC, uma vez que o apelante faz jus à justiça gratuita.

 Advirto que tal benefício não exime o apelante do pagamento da multa por litigância de má-fé.


3. DECISÃO

 Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, para manter a sentença em todos os seus termos.

Arbitro em 10% os honorários advocatícios em favor do requerido, ora apelado, os quais majoro para 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC

 É como voto


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 15.03.2024 a 22.03.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0801529-39.2022.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO ALVES DA CRUZ

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

02/04/2024