Decisão Terminativa de 2º Grau

Compromisso 0758128-91.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0758128-91.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Compromisso, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: PAULO DAS CHAGAS OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Consubstanciado no art. 932, III, CPC/15, resta configurada a perda de objeto do Agravo de Instrumento.

 

 

 

I – Relatório

Trata-se de Agravo de Instrumento c/c Pedido de Efeito Suspensivo interposto por PAULO DAS CHAGAS OLIVEIRA, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais (proc. nº 0758128-91.2023.8.18.0000), indeferiu o pedido de justiça gratuita e facultou ao autor, ora agravante, o parcelamento das custas processuais, até o limite de 12 (doze) vezes.

Em suas razões (ID Num. 12470833), aduz o agravante que preenche os requisitos para a concessão da gratuidade, pois, embora aufira os rendimentos constantes em sua declaração de IR, possui muitas despesas mensais que inviabilizam o pagamento das custas processuais, ainda que de forma parcelada.

Em decisão de ID Num. 12533564, esta Relatoria indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, mantendo-se a decisão vergastada nos moldes determinados na instância de origem.

É o que basta informar.

 

II – Fundamentação

In casu, consultando o sistema Pje de 1º grau, restou verificado que nos autos de origem (proc. nº 0758128-91.2023.8.18.0000), em que foi proferida decisão da qual se agrava neste recurso, houve superveniência de decisão, em 30/11/2023 (ID Num. 49964811 daqueles autos), em que foi deferido o benefício da gratuidade da justiça ao agravante.

Assim, qualquer decisão tomada nestes autos será inútil, conforme decisão abaixo:

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO – PERDA DE OBJETO DO AGRAVO – PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO – 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2- Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS, Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/05/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv.), 2ª T., in DJ de 03.02.2005. 3- Decisão mantida. 4- Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003. 01.00.004961-9/DF – 2ª T- Rel. Itelmar Raydan Evangelista – DJe 12.12.2008 – p. 175)

 

III – Dispositivo

Dessa forma, a solução lógico-jurídica que o caso reclama é reconhecer-se prejudicado o presente recurso, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.

Intimem-se as partes sobre a presente decisão.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

Cumpra-se.


Teresina/PI, 15 de janeiro de 2024.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758128-91.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/01/2024 )

Detalhes

Processo

0758128-91.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Compromisso

Autor

PAULO DAS CHAGAS OLIVEIRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

15/01/2024