
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0758128-91.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Compromisso, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: PAULO DAS CHAGAS OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Consubstanciado no art. 932, III, CPC/15, resta configurada a perda de objeto do Agravo de Instrumento.
I – Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento c/c Pedido de Efeito Suspensivo interposto por PAULO DAS CHAGAS OLIVEIRA, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais (proc. nº 0758128-91.2023.8.18.0000), indeferiu o pedido de justiça gratuita e facultou ao autor, ora agravante, o parcelamento das custas processuais, até o limite de 12 (doze) vezes.
Em suas razões (ID Num. 12470833), aduz o agravante que preenche os requisitos para a concessão da gratuidade, pois, embora aufira os rendimentos constantes em sua declaração de IR, possui muitas despesas mensais que inviabilizam o pagamento das custas processuais, ainda que de forma parcelada.
Em decisão de ID Num. 12533564, esta Relatoria indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, mantendo-se a decisão vergastada nos moldes determinados na instância de origem.
É o que basta informar.
II – Fundamentação
In casu, consultando o sistema Pje de 1º grau, restou verificado que nos autos de origem (proc. nº 0758128-91.2023.8.18.0000), em que foi proferida decisão da qual se agrava neste recurso, houve superveniência de decisão, em 30/11/2023 (ID Num. 49964811 daqueles autos), em que foi deferido o benefício da gratuidade da justiça ao agravante.
Assim, qualquer decisão tomada nestes autos será inútil, conforme decisão abaixo:
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO – PERDA DE OBJETO DO AGRAVO – PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO – 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2- Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS, Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/05/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv.), 2ª T., in DJ de 03.02.2005. 3- Decisão mantida. 4- Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003. 01.00.004961-9/DF – 2ª T- Rel. Itelmar Raydan Evangelista – DJe 12.12.2008 – p. 175)
III – Dispositivo
Dessa forma, a solução lógico-jurídica que o caso reclama é reconhecer-se prejudicado o presente recurso, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 15 de janeiro de 2024.
0758128-91.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompromisso
AutorPAULO DAS CHAGAS OLIVEIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação15/01/2024