TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0010088-73.2012.8.18.0140
APELANTE: JOAO SOARES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DO PIAUI, POLICIA MILITAR DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sobre a questão, verifica-se, em primeiro lugar, que ocorrera, no caso, a formação processual, ou seja, a triangularização, vez que houve o ajuizamento da ação, tendo o Estado do Piauí apresentado contestação nos autos. 2. Em consequência, imperioso citar o art. 90, do CPC, que dispõe sobre a distribuição do ônus sucumbencial nos processos em que se tenha sentença de extinção sem resolução de mérito proferida com fundamento na desistência da ação, como ocorreu na presente lide; 3. Assim, a aplicação do direito à assistência judiciária gratuita deve ser feita de forma ponderada, sob pena de subverter a finalidade do instituto, que é de garantir a todos o irrestrito acesso à justiça. 4. Com essas considerações, entendo que restou comprovada a situação de insuficiência de recursos do apelante a justificar a concessão da justiça gratuita, neste grau de jurisdição. 5. Ressalte-se, contudo, que a concessão do benefício não retroage para alcançar encargos anteriores, tendo apenas efeitos ex nunc. Desse modo, o apelante fica dispensado do recolhimento das custas recursais, todavia permanece obrigado ao pagamento das custas e honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuidam os presentes autos de Apelação Cível interposta por JOÃO SOARES DOS SANTO, já processualmente qualificado nos autos da Ação Ordinária em epigrafe (proc. nº 0010088-73.2012.8.18.0140), ajuizada pelo Apelante em face do ESTADO DO PIAUÍ e OUTRO, inconformado com a sentença (ID Num. 12568578, fls. 170/171) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que, em sede de embargos de declaração, condenou o autor ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Alega o Apelante, em suas razões (ID Num. 12568578, fls. 176/187), que se revelam incabíveis os Embargos à Declaração opostos em face da sentença originária, vez que não há que se falar, na hipótese, em arbitramento de verba honorária. Apregoa, ainda, a necessidade de concessão da gratuidade da justiça, por não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família.
Em contrarrazões (ID Num. 12568578, fls. 196/200), o Apelado pugna pela manutenção da decisão primeva, em razão da necessidade da fixação de honorários em razão do acolhimento do pedido de desistência. Postula, ademais, o indeferimento do pedido de justiça gratuita.
O Ministério Público Superior, em ID Num. 14251231, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, voto pelo seu conhecimento.
Discute-se no presente caso a irresignação do Apelante acerca da parte da sentença recorrida que, ao extinguir o feito sem resolução de mérito motivada pelo pedido de desistência do Apelante, fixou honorários sucumbenciais em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Sobre a questão, verifica-se, em primeiro lugar, que ocorrera, no caso, a formação processual, ou seja, a triangularização, vez que houve o ajuizamento da ação com contestação nos autos.
Em consequência, imperioso citar o art. 90, do CPC, que dispõe sobre a distribuição do ônus sucumbencial nos processos em que se tenha sentença de extinção sem resolução de mérito proferida com fundamento na desistência da ação, como ocorreu na presente lide:
Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Com efeito, os honorários são devidos por força do princípio da casualidade, sendo certo que a parte que deu causa ao ajuizamento deve arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios da parte adversa.
Quanto ao direito da parte autora ao benefício da gratuidade da justiça, aduz o Apelante que não possui condições de arcar com as custas judiciais, devendo, portanto, prevalecer a veracidade de sua alegação de hipossuficiência e ser-lhe deferida a gratuidade da justiça.
Com efeito, o acesso à Justiça é garantia fundamental e encontra-se prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, in verbis: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Já a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 5º, LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Note-se que o atual texto constitucional utiliza-se do instituto de assistência jurídica, que possui maior abrangência que o da assistência judiciária.
Por sua vez a nova legislação processual civil prevê, no seu art. 99, §3º, que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, sob o fundamento de que tal presunção é relativa, vem decidindo, que o julgador pode indeferir o pedido de gratuidade, após dispensar à parte oportunidade de apresentação de documentos comprobatórios. (REsp 1837398/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021).
Assim, a aplicação do direito à assistência judiciária gratuita deve ser feita de forma ponderada, sob pena de subverter a finalidade do instituto, que é de garantir a todos o irrestrito acesso à justiça.
Com essas considerações, entendo que restou comprovada a situação de insuficiência de recursos do apelante a justificar a concessão da justiça gratuita, neste grau de jurisdição.
Ressalte-se, contudo, que a concessão do benefício não retroage para alcançar encargos anteriores, tendo apenas efeitos ex nunc. Desse modo, o apelante fica dispensado do recolhimento das custas recursais, todavia permanece obrigado ao pagamento das custas e honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição. Nesse sentido a jurisprudência do STJ:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 1861703 PR 2021/0084736-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021)
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso de apelação, e no mérito dou-lhe parcial provimento, apenas para conceder o benefício da gratuidade da justiça ao apelante com efeitos ex nunc, mantendo, portanto, inalterada a sentença quanto à condenação nos encargos de sucumbência.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
É como voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 02 a 09 de fevereiro, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 09 de fevereiro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0010088-73.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorJOAO SOARES DOS SANTOS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação09/02/2024