TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0823019-31.2019.8.18.0140
RECORRENTE: PEDRO DIEGO DA COSTA TEIXEIRA, JOSEANY BARBOSA LAURENTINO, WELDER FRANCISCO BORGES RODRIGUES, PRISCILLA PINHEIRO FREITAS CAVALCANTI
Advogado(s) do reclamante: RENATO CAVALCANTE DE FARIAS, ROMULO DOS SANTOS LIMA, EDVALDO MARTINS VIANA JUNIOR, DANIEL DE SOUSA ALVES
RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE NOMEAÇÃO NO CARGO DE ODONTÓLOGO. EXISTÊNCIA DE VAGA. COMPROVAÇÃO DE CARGOS VACANTES EM NÚMERO A ALCANÇAR POSIÇÃO ADQUIRIDA EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0823019-31.2019.8.18.0140
Origem:
RECORRENTE: PEDRO DIEGO DA COSTA TEIXEIRA, JOSEANY BARBOSA LAURENTINO, WELDER FRANCISCO BORGES RODRIGUES, PRISCILLA PINHEIRO FREITAS CAVALCANTI
Advogados do(a) RECORRENTE: DANIEL DE SOUSA ALVES - PI4862-A, EDVALDO MARTINS VIANA JUNIOR - PI3173-A, RENATO CAVALCANTE DE FARIAS - PI3264-A e ROMULO DOS SANTOS LIMA - PI8257-A
Advogados do(a) RECORRENTE: EDVALDO MARTINS VIANA JUNIOR - PI3173-A, RENATO CAVALCANTE DE FARIAS - PI3264-A, ROMULO DOS SANTOS LIMA - PI8257-A
RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se demanda judicial, na qual as partes autoras alegam: que prestaram concurso ofertado pela Requerida (Edital nº 01/2011) para formação de cadastro de reservas para o cargo de Odontólogo; que o certame teve seu resultado final homologado em 07/11/2011, com prazo de validade de 02 (dois) anos; que o referido concurso teve sua validade prorrogada por mais dois anos; que os autores ficaram classificados nas seguintes posições: JOSEANY BARBOSA LAURENTINO – 139º POSIÇÃO, PEDRO DIEGO DA COSTA TEIXEIRA – 154º POSIÇÃO, PRISCILA PINHEIRO FREITAS – 176º POSIÇÃO E WELDER FRANCISCO BORGES RODRIGUES – 192º POSIÇÃO; que o número de candidatos convocados foi inferior a necessidade da parte Ré; que durante a validade do concurso a Requerida realizou diversas contratações de forma precária; que ainda durante o prazo de validade do concurso, a Requerida publicou novo Edital de Processo Seletivo (Edital nº 001/2015) onde ofertou 08 (oito) vagas para o cargo de odontólogo; que segundo a jurisprudência do STJ (AgRg no RMS 30.641/MT, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 14/02/201), o prazo para ingresso om ações relativas a concurso público é contado a partir do termino de validade do concurso, e que, desta forma, os autores possuem prazo de 05 (cinco) anos para a propositura da demanda, não havendo, portanto, que se falar em prescrição; que em acórdão exarado pela Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, quando do julgamento da Apelação Cível nº 2017.0001.010448-6 restou reconhecida a contratação precária de 31 servidores e que o Requerido divulgou na impressa local a realização de um novo Processo Seletivo (Edital nº 001/2019) ofertando vagas para o cargo de Odontólogo. Por essas razões, requereram: A dispensa da realização da audiência de conciliação e que a demanda seja julgada procedente, determinando a nomeação dos autores no cargo de Odontólogo Fundação Municipal de Saúde de Teresina/PI.
Em contestação a Requerida aduziu: que não assiste razão aos requeridos, haja vista encontrarem-se apenas como classificados; que o concurso foi realizado para formação de cadastro de reserva; que a jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer a existência de direito subjetivo à nomeação quando a parte requerente comprovar a existência de contratação precária e que a contratação de servidores por tempo determinado para atender a necessidade temporária excepcional é legal.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: No entanto, a contratação de servidores temporários não possui o condão de atribuir aos autores direito líquido e certo a nomeação, uma vez que, segundo a atual jurisprudência do STJ, a contratação de servidores temporários, admitidos mediante processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, não caracteriza por si só preterição dos candidatos aprovados em concurso público para provimento de cargos efetivos. Isto posto, após analisar os documentos anexados no ID 6169540, verifico que, muito embora, tal documento revele a existência de pelo menos 20 (vinte) contratações sob a forma de substituição, inexiste neste qualquer menção ao período em que tais contratações foram realizadas, ou seja, não é possível ao Juízo identificar que eventual contratação irregular tenha ocorrido durante o prazo de validade do concurso público em análise. Assim, diante das provas anexadas aos autos, entendo que os autores não lograram êxito em demonstrar a existência do direito subjetivo a nomeação, seja pela ausência de comprovação de que os profissionais temporários foram contratados fora das hipóteses constitucionais previstas, seja pela ausência de comprovação de profissionais efetivos em desvio de função ou de profissionais contratados de forma irregular em quantidade necessária para atingir a colocação dos autores na ordem de classificação. Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, ante a ausência de demonstração de direito subjetivo a nomeação.
Inconformado, os autores, ora Recorrentes, alegaram em suas razões recursais: que a sentença recorrida aduziu não haver violação ao art. 2º da Lei Municipal 3.290/2004; que a lei é expressa ao tratar como inviável a contratação temporária para o mesmo cargo, quando vigente concurso público; que nos autos do Processo nº 2017.0001.010448-6, em caso idêntico ao ora discutido, versando sobre o mesmo concurso e os mesmos cargos, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já exerceu cognição exauriente, tendo sido reconhecida a preterição no caso concreto; que anexaram aos autos, prova nova, apresentada pela Fundação Municipal de Saúde no Processo nº 0821869-15.2019.8.18.0140, que demonstra todos os vínculos, de forma discriminada por data de contratação, de todos os profissionais odontólogos da Requerida e que não há como negar ser fato incontroverso a declaração de preterição ilegal e imotivada dos autores, ora recorrentes, que figuraram na mesma lista de classificação em que se encontram as partes que tiveram pretensão acolhida pela Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no julgamento da Apelação Cível nº 2017.0001.010448-6 que deu provimento ao recurso para reformar a sentença recorrida e julgar procedente o pedido inaugural, determinando a tomada de providências cabíveis no sentido de nomear os autores/apelantes ao cargo de odontólogo.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra(ID 5359648).
Parecer do Ministério Público (ID 19206925) opinando pela reforma da sentença de primeiro grau, para julgar procedente os pedidos constantes da inicial, para determinar que a Recorrida dê posse aos Recorrentes.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ab initio, com a prova da vacância do cargo e de que houve preterição ao direito da parte recorrente se concretiza, segundo tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, direito subjetivo à nomeação. Cito julgado STJ:
“ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. PRAZO DE VALIDADE NÃO EXPIRADO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. PRETERIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral ( RE n. 837.311/PI), fixou a orientação de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. 2. No caso, o impetrante, embora não classificado dentro do número de vagas, preencheu os requisitos exigidos pelo referido julgado, pois, por meio dos documentos coligidos aos autos, comprovou a preterição, uma vez que demonstrou a existência de vaga em quantidade suficiente para atingir sua posição na lista de classificação e a contratação de forma precária para essa vaga, durante a validade do certame, o que indica a necessidade inequívoca da administração pública em preenchê-la. 3. Segundo o entendimento preconizado na Segunda Turma, "nessa circunstância, a toda evidência, não restam dúvidas de que, dentro do prazo de validade do concurso, a manutenção de contratos temporários para suprir a demanda por profissionais da educação pela Administração Pública, na respectiva localidade, demonstra a necessidade premente de contratação de pessoal, de forma precária, para o desempenho da atividade, o que, diante da nova orientação da Suprema Corte, faz surgir o direito subjetivo do candidato aprovado no certame ainda válido à nomeação" ( RMS n. 55.675/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/5/2018). 4. Cumpre destacar que não se desconhece a jurisprudência do STJ no sentido de que "não há falar em direito líquido e certo à nomeação se ainda houver tempo de validade do concurso (mesmo que o candidato esteja aprovado dentro do número de vagas, como no caso da recorrente), pois, em tais situações, subsiste discricionariedade à Administração Pública para efetivar a nomeação" ( RMS n. 61.240/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 11/10/2019). 5. Todavia, tal situação se convola em direito à imediata nomeação caso haja comprovação de que a administração realizou contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas de provimento efetivo, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 63771 MG 2020/0147414-0, Data de Julgamento: 19/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2022)”
Nos termos do art. 37, inciso, I, da Constituição Federal, “os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei”, sendo imprescindível a aprovação em concurso público para a primeira investidura em cargo público, ou seja, para o ingresso no cargo inicial da carreira.
A Carta da República também autoriza a contratação de servidores em caráter temporário, para exercer funções públicas, não configurando tal contratação – sempre e em todos os casos – preterição ao direito de candidato aprovado em concurso público.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a aprovação em cadastro de reserva gera apenas uma expectativa de direito para o candidato, não o direito de exigir a nomeação, já que a Administração não tem a obrigação de nomear dentro do prazo de validade do certame. A administração vincula-se ao número de vagas oferecidas, mas o direito do candidato restringe-se ao respeito à ordem de classificação.
De fato, para configurar-se o direito pretendido – nomeação em cargo público – é necessária a presença de prova a indicar preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, o que ocorreu na espécie, uma vez que restou comprovado nos autos, que houve contratação precária de servidores para exercerem a mesma função para a qual os Recorrentes foram aprovados.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 837.311⁄PI, da relatoria do Ministro Luiz Fux, em sede de repercussão geral, pontificou que candidatos aprovados além do número de vagas previstas no edital de concurso público possuem mera expectativa de direito à nomeação, ressalvadas as situações excepcionais em que for demonstrada inequívoca necessidade de provimento dos cargos. Esclareceu ainda que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração.
A propósito, cito ementa do referido julgado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system , dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB⁄88, art. 5º, caput).
2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011.
3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade.
4. O Poder Judiciário não deve atuar como "Administrador Positivo", de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional.
5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários.
6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame.
7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero(Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado.
9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento.
(RE 837.311, Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, julgado em 9⁄12⁄2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-4-2016 PUBLIC 18-4-2016)
No caso, os recorrentes, embora não classificados dentro do número de vagas, enquadram-se nas hipóteses dos julgados, porquanto, por meio dos documentos coligidos aos autos, comprovaram a preterição às suas nomeações, uma vez que demonstraram a existência de vagas em quantidade suficiente para atingir as suas posições na lista de classificação, e a contratação de pessoal de forma precária, durante a validade do certame, ficando demonstrado a necessidade inequívoca da administração pública em preencher as vagas existentes.
Fixadas tais premissas, fiz detalhado exame da documentação que instrui o presente feito, chegando às seguintes constatações: os requerentes foram aprovados nas seguintes colocações no concurso público de Odontólogos ESF da Fundação Municipal de Saúde: 139º (JOSEANY BARBOSA LAURENTINO); 154º, (PEDRO DIEGO DA COSTA TEIXEIRA); 176º, (PRISCILLA PINHEIRO FREITAS CAVALCANTI); e 192º (WELDER FRANCISCO BORGES RODRIGUES).
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, julgando situação semelhante, relativamente ao mesmo certame, decidiu pela ilegalidade de contratações temporárias, reconhecendo a obrigatoriedade à nomeação dos candidatos preteridos:
APELACÃO CÍVEL N°. 2017.0001.010448-6
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
ORGÃO JULGADOR: 4a CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTES: KELLY CRISTINE DE SOUSA MOREIRA SIQUEIRA E OUTROS
ADVOGADOS: FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR (OAB/PI N° 8.824) E OUTRO
APELADO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA e MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
ADVOGADO: RICARDO JORGE DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB/PI N° 9.487) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS CLASSIFICADOS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE TERCEIROS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a aprovação em concurso público, fora do número de vagas previstas no Edital, gera p o candidato apenas uma expectativa de direito. O direito líquido e certo assa a existir nas hipóteses de surgimento de novas vagas para o cargo, no prazo de validade do certame; contratação precária de terceiros para desempenho das mesmas atribuições do cargo ou preterição da ordem classificatória na convocação. 2. No caso em espécie, houve a contratação precária de outros profissionais para exercerem a mesma atividade para a qual foram classificados os autores/apelantes, bem como, abertura de novo certame para o mesmo fim, dentro do prazo de validade do concurso em comento, comprovando, com isso, a existência de vagas e convertendo a mera expectativa de direito em direito subjetivo, restando obrigatória a nomeação destes, pois, demonstradas as suas preterições e a existência de vagas. 3. Apelação Cível conhecida e provida, reformando-se a sentença recorrida para julgar procedente o pedido inaugural, devendo a parte apelada adotar as providências cabíveis no sentido de nomear e empossar os autores/apelantes.
Sobre a ilegalidade das contratações precárias e a nomeação e posse dos aprovados concernente ao mesmo concurso e cargo (Edital nº 001/2011 - Fundação Municipal de Saúde de Teresina/PI – cargo de Odontólogo ESF) o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reiterou o mesmo entendimento no Processo n.º Apelação / Remessa Necessária: 0821869-15.2019.8.18.0140:
APELAÇÕES CÍVEIS. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. DETERMINADA NOMEAÇÃO E POSSE DOS APROVADOS. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESCABIDA APÓS O CONTRADITÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. No caso dos autos, ficou demonstrado, que os recorridos foram classificados, sendo: Flávio Borges Pereira e Silva (107ª colocação), Isabella Pires de Moura Vasconcelos (149ª colocação) e Clyzia Neydivânia Clara Santos Guedes (175ª colocação) no Cargo de Odontólogo Generalista- 40 h, e que o município recorrente convocou candidatos que não realizaram o seletivo público, mediante contratação precária. Entretanto, tal convocação se deu em contrariedade às normas do edital do certame e, especialmente, contrariando a Constituição Federal. 2. Diante das contratações precárias, não há como o Poder Público tentar se justificar alegando a suposta necessidade excepcional das contratações; isso sem falar que, em situações como essa, não há de se falar em discricionariedade administrativa a respeito do momento das contratações. 3. Quanto ao recurso interposto pelos terceiros interessados na demanda, entendo que os mesmos não merecem guarita, uma vez que é entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, afirmando-se que "não se admite litisconsorte ativo facultativo após o ajuizamento da demanda, pois viola o Princípio do Juiz Natural". 4. Recursos conhecidos e não providos. (TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0821869-15.2019.8.18.0140, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 10/02/2023, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
É, pois, patente o surgimento do direito subjetivo à nomeação dos requerentes. O Ministério Público, em parecer (ID 19206925) emitido nestes autos pela Promotora de Justiça designada para responder plenamente pela 1ª Turma Recursal, opinou no mesmo sentido, entendendo pela reforma da sentença recorrida, para julgar procedente o pedido autoral.
Desse modo, existindo prova da preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, bem como das contratações precárias não há como o Poder Público tentar se justificar alegando a suposta necessidade excepcional das contratações, haja vista que em situações como a tela, não há que se falar em discricionariedade administrativa, ficando caracterizada o direito à nomeação dos recorrentes.
Ao lume do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença guerreada, julgando procedente os pedidos constantes na inicial, em decorrência:
a) DETERMINAR que a Fundação Municipal de Saúde - FMS, por meio do seu presidente ou de quem suas vezes fizer, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias úteis, nomeie e dê posse aos Recorrentes JOSEANY BARBOSA LAURENTINO, PEDRO DIEGO DA COSTA TEIXEIRA, PRISCILLA PINHEIRO FREITAS CAVALCANTI e WELDER FRANCISCO BORGES RODRIGUES no cargo de Odontólogo PSF, 40h, da Fundação Municipal de Saúde – FMS do Município de Teresina, caso ainda não tenha ocorrido, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), por Recorrente.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina, 28/08/2024
0823019-31.2019.8.18.0140
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorPEDRO DIEGO DA COSTA TEIXEIRA
RéuFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Publicação28/08/2024