TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0752885-74.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSE GIOVANI DO PRADO & CIA LTDA - ME
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ALBELAR PINHEIRO PRADO
AGRAVADO: ALINE DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: IGO CASTELO BRANCO DE SAMPAIO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO JÁ IMPUGNADA POR OUTRO AGRAVO INTERNO. SEGUNDO RECURSO INADMISSÍVEL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO. EFEITOS INFRINGENTES DOS EMBARGOS. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E EXTINÇÃO DO FEITO.
I – O presente agravo interno foi interposto contra decisão já impugnada por outro agravo interno idêntico a este, sendo necessário tornar sem efeito as decisões proferidas neste processo, em face do princípio da singularidade recursal, uma vez que o agravante/embargante precluiu do direito de interpor este segundo agravo interno.
II - A regularidade formal do recurso é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo pelo magistrado, razão pela qual o reconhecimento da ofensa ao princípio da unirrecorribilidade independe de arguição pela parte adversa.
III – Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO Nº 0752885-74.2020.8.18.0000
Embargante: JOSE GIOVANI DO PRADO & CIA LTDA - ME.
Advogado(s): Francisco Albelar Pinheiro Prado - PI4887-A.
Embargada: ALINE DOS SANTOS.
Advogado: Igo Castelo Branco De Sampaio – PI3707-A.
Relator: Juiz Convocado Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
RELATÓRIO
Vistos, etc.,
Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração interpostos por JOSE GIOVANI DO PRADO & CIA LTDA - ME, em face do acórdão, que conheceu do agravo interno, e negou-lhe parcial provimento.
Nas suas razões (id n° 7381183), o Embargante aduz, em suma, que o acórdão deixou de considerar matérias debatidas nos autos, entre elas, a ordem de reintegração de posse, antes da suspensão do ato em decorrência da pandemia o Covid 19.
Intimada, a Embargada deixou transcorrer, in albis, o prazo de apresentação das contrarrazões.
Constatando-se que o feito se encontra apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.
II – DO MÉRITO
O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.
No caso em espeque, o Embargante alega a existência de omissão no acórdão embargado.
Pois bem. Analisando os autos verifico que o presente agravo interno foi interposto contra decisão já impugnada por outro Agravo Interno. Explica-se:
Os Agravados/ALINE DOS SANTOS E OUTROS interpuseram o Agravo de instrumento n° 0705715-43.2019.8.18.0000, nos autos do qual foi proferida decisão atribuindo efeito suspensivo ao recurso e determinando a revogação da decisão liminar de reintegração de posse, até o julgamento do mérito recursal.
Contra esta decisão, o agravante/Embargante/JOSE GIOVANI DO PRADO & CIA LTDA - ME interpôs Agravo Interno nos próprios autos, tempestivamente, no dia 15/06/2020. O Relator determinou sua autuação em autos apartados, o que foi cumprido pela Secretaria, tendo o Agravo Interno sido distribuído sob o n° 0752817-90.2021.8.18.0000.
Por seu turno, o agravante/Embargante/JOSE GIOVANI DO PRADO & CIA LTDA - ME interpôs/distribuiu o mesmo Agravo Interno, por sua vez distribuído sob o n° 0752885-74.2020.8.18.0000. Trata-se dos presentes autos.
Em face disso, o presente recurso não deve ser conhecido, uma vez que se entremostra como sucedâneo recursal, o que é vedado em nosso sistema processual civil, no qual, somente se permite a interposição de um recurso contra a mesma decisão judicial.
NELSON NERY JÚNIOR define o princípio da unicidade recursal, asseverando o seguinte, in litteris:
No sistema do CPC brasileiro vige o princípio da singularidade dos recursos, também denominado de princípio da unirrecorribilidade, ou ainda de princípio da unicidade, segundo o qual, para cada ato judicial recorrível há um único recurso previsto pelo ordenamento, sendo vedada a interposição simultânea ou cumulativa de mais outro visando a impugnação do mesmo ato judicial.” (In , Teoria Geral dos Recursos, 6ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, pg. 119).
Com efeito, em face do princípio da singularidade recursal, o Agravante/Embargante precluiu do direito de interpor este segundo Agravo Interno, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência dos tribunais pátrios, citando-se os seguintes julgados, in verbis:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS IDÊNTICOS EM FACE DO MESMO ACÓRDÃO. INADMISSIBILIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
Embargos de declaração não conhecidos. (Embargos de Declaração Cível nº 1006310-98.2019.8.26.0176, TJSP, 34ª Câmara de Direito Privado, Relatora: Cristina Zucchi, Julgado em 24/03/2022).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTERPOSIÇÃO EM PEÇAS DISTINTAS, DE DOIS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PELA MESMA PARTE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA EM RELAÇÃO AO SEGUNDO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. ( Embargos de Declaração Cível nº 71009387598, TJRS, 4ª Turma Recursal Cível, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em 15/05/2020).
Posta a questão nestes termos, o presente Agravo Interno não merece ser conhecido, eis que ofende o princípio da unirrecorribilidade, comprovado, pois, que se trata de recurso manifestamente inadmissível, consoante o disposto no art. 932, do CPC, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I – omissis;
II – omissis;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Destaque-se, por fim, que analisando ambos os Agravos Internos, verifica-se que um é cópia do outro.
Nessa senda, a interposição de segundo recurso, em face de uma única decisão, caracteriza provocação de “incidente manifestamente infundado”, na forma do art. 80, VI, do CPC.
Ressalto, por oportuno, que a regularidade formal do recurso é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo pelo magistrado, razão pela qual o reconhecimento da ofensa ao princípio da unirrecorribilidade independe de arguição pela parte adversa.
Nesse contexto, pondere-se que o STJ vem admitindo o cabimento dos Embargos de Declaração com efeitos modificativos para a correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado a decisão embargada, como ocorreu na espécie, conforme precedente que abaixo segue espelhado, in litteris:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. Consoante o entendimento desta Corte, admite-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, nas hipóteses em que, corrigida premissa equivocada ou sanada omissão, contradição, “obscuridade ou ocorrência de erro material, a alteração da decisão surja como decorrência lógica do acolhimento do recurso integrativo, situação ocorrente no acórdão combatido, proferido no tribunal de origem. 2. A ausência de particularização de dispositivo de lei federal violado enseja a aplicação da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no REsp: 1878707 PR 2020/0138341-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/202).”
Sendo assim, em razão de ter-se, equivocadamente, admitido o presente Agravo interno, DETERMINO a anulação das decisões proferidas nestes autos e NÃO CONHEÇO DO RECURSO, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, por ser manifestamente inadmissível, de acordo com o disposto no art. 932, do CPC.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e OS REJEITO, mas aplicando, de ofício, os EFEITOS INFRINGENTES para ANULAR AS DECISÕES PROFERIDAS e NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, por ser manifestamente inadmissível, de acordo com o disposto no art. 932, do CPC, pelo que DETERMINO a EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV, do mesmo diploma legal, nos termos supramencionados.
Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
Teresina, 22/02/2024
0752885-74.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAquisição
AutorJOSE GIOVANI DO PRADO & CIA LTDA - ME
RéuALINE DOS SANTOS
Publicação22/02/2024