Acórdão de 2º Grau

Prescrição e Decadência 0809886-48.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA DECLARADA PRESCRITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É de se reconhecer a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que as empresas de telefonia, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 2. A manutenção do consumidor em plataforma desabonadora de seu nome, em razão de dívida prescrita, deve sofrer imediata reprimenda por parte do Poder Judiciário. Precedentes. 3. O uso da plataforma “Serasa Limpa Nome” não consiste de singelo exercício de aproximação das partes, já que o uso não autorizado do nome da suposta devedora tem por finalidade principal compeli-la a pagar uma dívida, indevida ou prescrita, bem como a servir de instrumento para análise de crédito por parte dos parceiros econômicos da Serasa. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809886-48.2021.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809886-48.2021.8.18.0140

APELANTE: LEONARDO PEREIRA FACCHINETTI

Advogado(s) do reclamante: LAIS BENITO CORTES DA SILVA

APELADO: CLARO S.A.
REPRESENTANTE: CLARO S.A.

Advogado(s) do reclamado: PAULA MALTZ NAHON

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA DECLARADA PRESCRITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. É de se reconhecer a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que as empresas de telefonia, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

2. A manutenção do consumidor em plataforma desabonadora de seu nome, em razão de dívida prescrita, deve sofrer imediata reprimenda por parte do Poder Judiciário. Precedentes.

3. O uso da plataforma “Serasa Limpa Nome” não consiste de singelo exercício de aproximação das partes, já que o uso não autorizado do nome da suposta devedora tem por finalidade principal compeli-la a pagar uma dívida, indevida ou prescrita, bem como a servir de instrumento para análise de crédito por parte dos parceiros econômicos da Serasa.

4. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0809886-48.2021.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: LEONARDO PEREIRA FACCHINETTI 
Advogado do(a) APELANTE: LAIS BENITO CORTES DA SILVA - SP415467-A

APELADO: CLARO S.A.
REPRESENTANTE: CLARO S.A.

Advogado do(a) APELADO: PAULA MALTZ NAHON - RS51657-A

RELATOR: Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LEONARDO PEREIRA FACCHINETTI, contra sentença prolatada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO nº 0809886-48.2021.8.18.0140, ajuizada pela CLARO S/A, ora apelada.

 

Sustenta, em síntese, que vem sendo alvo de incessantes ligações de cobrança. Ademais, aduz ter sido surpreendido com sua baixa pontuação no SERASA SCORE, bem como seu nome inscrito na plataforma SERASA LIMPA NOME. Nesse sentido, requer que seja reconhecida a inexigibilidade das dívidas prescritas indevidamente apontadas na plataforma.

 

Na sentença a demanda foi julgada improcedente, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, entendendo que a plataforma “Serasa Limpa Nome” tem a finalidade apenas de renegociação das dívidas.

 

Inconformada, a parte autora apresentou recurso de Apelação Cível, pugnando pela procedência dos pedidos da inicial.

 

Devidamente intimada, a parte apelada contrarrazoou o recurso.

 

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 11108113).

 

É o relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se.

Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II – DO MÉRITO

 

A questão posta nos autos consiste em verificar a possibilidade de se declarar inexigível a dívida cobrada pela empresa apelada, diante da ocorrência de sua prescrição, visto que as dívidas inscritas na plataforma “Serasa Limpa Nome” datam de 2015 e 2013, conforme documento de ID 13458110, portanto, há mais de cinco anos, ultrapassado o prazo quinquenal aplicado aos casos que envolvem relação de consumo.

 

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que as empresas de telefonia, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

 

Nota-se, ainda, a hipossuficiência técnica e financeira do apelante (consumidor), razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, inciso VIII, do CDC, in verbis:

 

"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências."


Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

 

"SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação."

 

Como cediço, são pilares do dever de reparação a ocorrência dos requisitos exigidos à responsabilidade civil, nos termos em que estatuídos nos arts. 927, 186 e 187 do CC. A saber:


"Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.


Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.


Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes."

 

Da norma, extrai-se, portanto, que ao direito à reparação civil exige-se ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano.


Lado outro, o dever de reparar por danos causados na prestação defeituosa de serviços dispensa a prova da culpa do prestador, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade, nos termos do art. 14 do CDC:


"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."


Haverá, portanto, responsabilização do prestador de serviços, quando provado o dano e o nexo de causalidade, afastando-se o dever de reparação apenas se demonstrada a culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior.

 

Na origem, ingressou o apelante com a presente demanda asseverando a prescrição da dívida cobrada pela empresa apelada, e que, portanto, seu nome não poderia constar na plataforma “Serasa Limpa Nome”. Por essa razão, pugnou pela declaração de inexigibilidade da dívida, bem como pelo recebimento de indenização a título de danos morais.

 

Consoante cediço, o instituto da prescrição impede a eternização das obrigações com vistas a um bem maior de pacificação social pela segurança jurídica. Com ele, há a perda dos meios de cobrança, acarretando a inexigibilidade jurídica da obrigação.

 

O prazo prescricional representa um ônus ao credor, limitando o tempo em que pode exercer as diligências necessárias à obtenção de seu crédito, e é, de outro ângulo, uma garantia do devedor. Isso significa que o prazo também funciona como estabilizador de expectativas, evitando que relações e pendências jurídicas se perpetuem ao infinito. Assim, por essa ótica, também é garantido ao devedor a definição de um parâmetro objetivo para que possa identificar até que momento ainda está vinculado à determinada relação obrigacional.

 

Acerca do tema, o art. 206, §5º, inciso I, do CC, estabelece que prescreve em 5 (cinco) anos “a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”.

 

No caso em exame, os documentos apresentados demonstram que os débitos venceram em 2015 e 2013, não havendo notícia de qualquer causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição.

 

Portanto, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal, observa-se que, de fato, ocorreu a consumação da prescrição das dívidas e, portanto estas são inexigíveis.

 

A inexigibilidade da dívida impede ao credor de buscar seu recebimento pela via judicial e, por conseguinte, de cadastrá-la em banco de dados de caráter desabonador, como é o caso da plataforma “Serasa Limpa Nome”, o que ocorreu no presente caso.

 

O art. 43, §1º, do CDC, proíbe a manutenção de informações negativas por período superior a 5 (cinco) anos e o §5º impede a inserção de quaisquer informações que possam dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores, de modo que a dívida prescrita não é passível de publicidade por meio dos bancos de dados das empresas de proteção ao crédito.

 

Sendo assim, a dívida deve ser declarada inexigível, vedado ao credor manter o nome da devedora na plataforma “Serasa Limpa Nome”.

 

A propósito, esse é o entendimento dos demais Tribunais Pátrios:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. APONTAMENTO DE DÍVIDA PRESCRITA. 1. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, por meio da qual alega a parte autora que, em consulta à plataforma "Serasa Limpa Nome", verificou que havia um apontamento em seu nome relacionado à dívida já prescrita. 2. Sentença que julgou improcedentes os pedidos, condenando à autora nos ônus de sucumbência, a qual apelou pugnando pela declaração de prescrição dos débitos e de sua inexigibilidade. 3. Serasa Limpa Nome - apesar de não se tratar de cadastro negativo, a manutenção do nome da parte autora em razão de dívida prescrita abala seu score, configurando, portanto, apontamento desabonador por classificá-la como má pagadora. 4. Embora a dívida prescrita não possa mais ser cobrada, a sua utilização para pontuação em banco de dados acaba por compelir o consumidor a efetuar o seu pagamento, diante da própria finalidade do programa "limpa nome". Ademais, se a dívida não é exigível, não há razão para a sua permanência em tal plataforma, prática essa que se mostra desmedida. 5. Merece reparo a sentença para que seja julgado procedente o pedido de declaração de prescrição das dívidas e, consequentemente, de inexigibilidade dos débitos referentes aos contratos impugnados. Ônus sucumbencial que se inverte, diante do integral provimento do recurso, condenando o réu ao pagamento dos honorários de sucumbência fixados pelo juízo a quo aos patronos da autora. 6. PROVIMENTO DO RECURSO.

(TJ-RJ - APL: 00383960920218190001 202200183264, Relator: Des(a). EDUARDO ABREU BIONDI, Data de Julgamento: 09/11/2022, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022). (grifei)

 

O uso da plataforma “Serasa Limpa Nome” não consiste de singelo exercício de aproximação das partes, já que o uso não autorizado do nome da suposta devedora tem por finalidade principal compeli-la a pagar uma dívida, indevida ou prescrita, bem como a servir de instrumento para análise de crédito por parte dos parceiros econômicos da Serasa.

 

Não resta mais o que se discutir.

 

III. DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade e, no mérito, CONCEDO-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença, julgando procedente os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer a inexigibilidade das dívidas prescritas indevidamente apontadas na plataforma do SERASA LIMPA NOME em nome do apelante (ID 13458110), bem como sejam retiradas da referida plataforma.

 

Inverto o ônus de sucumbência, para condenar a parte apelada em honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

 

É como voto.

 



Teresina, 13/03/2024

Detalhes

Processo

0809886-48.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Prescrição e Decadência

Autor

LEONARDO PEREIRA FACCHINETTI

Réu

CLARO S.A.

Publicação

13/03/2024