TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758702-17.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA DO AMPARO LIMA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA NECESSIDADE. OPORTUNIZAÇÃO. DECISÃO REFORMADA, EM PARTE.
1. Havendo a parte pleiteado a gratuidade da justiça e se revestindo a declaração de pobreza de presunção relativa de veracidade, descabe o indeferimento desse benefício de plano, devendo o magistrado, antes de fazê-lo, oportunizar a prova da efetiva necessidade, nos termos do § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil em vigor.
2. Recurso provido, em parte.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0758702-17.2023.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: MARIA DO AMPARO LIMA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) AGRAVADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação de repetição de indébito proposta por Maria do Amparo Lima dos Santos, ora agravante, contra o Banco Bradesco S/A, ora agravado.
A magistrada a quo, ao receber os autos da ação originária, indeferiu o pedido dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado na inicial, à consideração de que “não há nos autos elementos que evidenciem que a situação da parte autora carece deste benefício, não tendo sido anexada a declaração de hipossuficiência.”
Inconformada, alega a agravante, em síntese, que é aposentada e pensionista, garantindo não poder arcar com as despesas processuais, em razão de seus parcos rendimentos e por cuidar de sua família, trazendo junto de seu recurso declaração de hipossuficiência e comprovantes de renda.
Aponta que o § 3º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, prevê a presunção de veracidade da alegação de insuficiência feita por pessoa natural, trazendo, ainda, julgados que demonstram a desnecessidade de miserabilidade do requerente do benefício, bastando que não tenha recursos suficientes ao custeio das despesas processuais.
Requer, portanto, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a concessão da gratuidade de justiça e, ao final, o provimento do agravo.
Pedido de antecipação de tutela recursal deferida em parte (id. nº 12806580).
O agravado, embora regularmente intimado, deixo correr in albis o prazo para responder ao recurso.
É o relatório, substanciado.
VOTO
Senhores julgadores, conforme relatado, tratam os autos de agravo de instrumento tempestivamente interposto a fim de cassar decisão proferida em sede de ação de repetição de indébito, que indeferiu o pedido dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado na inicial.
Ao se cotejarem as alegações deduzidas pela agravante, percebe-se que lhe assiste razão, em parte.
Hoje não mais se discute que não cabe ao julgador, mesmo achando se deparar com um possível abuso de direito à gratuidade de justiça, negar, de plano, requerimento nesse sentido. Mais razoável, também não se discute igualmente, é que se determine ao requerente o complemento da petição inicial, lhe oportunizando a apresentação de documentos aptos a corroborar a alegação de que não tem recursos para demandar em juízo, sem prejuízo do seu sustento próprio e/ou de sua família.
Reside nessa assertiva, aliás, o motivo pelo qual esta egrégia 4ª Câmara Especializada Cível vem, pacífica e reiteradamente, assim decidindo, como se pode ver a partir de julgados como este, cujas conclusões se amoldam, perfeitamente, ao caso em apreço, verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – PROVA DA NECESSIDADE – OPORTUNIZAÇÃO – VALOR DA CAUSA – FIXAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO - POSSIBILIDADE – PRECEDENTES – CASO CONCRETO – RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA - DETERMINAÇÃO DO JUIZ – INEXISTÊNCIA – IMPUGNAÇÃO – AUSÊNCIA - MANUTENÇÃO DO VALOR ORIGINALMENTE ATRIBUÍDO – RECURSO CONHECIDO - PROVIMENTO PARCIAL
1. Havendo a parte pleiteado a gratuidade de justiça, e se revestindo a declaração de pobreza de presunção relativa, descabe o indeferimento desse benefício, de plano, devendo o magistrado oportunizar a prova da efetiva necessidade.
2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível, sim, a fixação do valor da causa pelo magistrado, de ofício, desde que haja discrepância relevante entre esse quantum e o efetivo proveito econômico da causa.
3. Contudo, no caso em análise, o magistrado não retificou o valor atribuído à causa, inexistindo, tampouco, impugnação da parte contrária, devendo o montante fixado pelo autor – agravante – ser mantido até decisão posterior nesse sentido.
4. Recurso conhecido e provido parcialmente.
(TJPI. Apelação cível n. 2013.0001.005849-5. 4ª Câmara Especializada Cível. Relator: Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar. Julgado em: 11. III. 2014)
Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto para que lhe seja dado parcial provimento, ratificando a tutela recursal outrora concedida.
Teresina, 04/03/2024
0758702-17.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorMARIA DO AMPARO LIMA DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação05/03/2024