TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803341-37.2022.8.18.0136
RECORRENTE: MARIA GONCALVES DA SILVA
RECORRIDO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: GARANCE LOBATO DEMOUSSEAU
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO DE APELAÇÃO – COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVA DE CRÉDITO PRÉ-APROVADO - LIBERALIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE - DANOS MORAIS INDEVIDOS - SENTENÇA MANTIDA. 1. Não demonstrado o ato ilícito praticado pela instituição financeira e o dano sofrido, o pedido de compensação por dano moral deve ser julgado improcedente.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803341-37.2022.8.18.0136 Trata-se demanda judicial na qual a parte autora alega que tentou fazer um cartão junto a empresa requerida, porém foi negado devido seu score baixo. Alega, ainda, que não tem inscrição nos serviços de proteção ao crédito e que a conduta da empresa foi abusiva. Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: da falha na prestação do serviço; do dever de indenizar os danos morais infligidos. Por fim, requer a procedência dos pleitos autorais. Contrarrazões da parte recorrida. É o sucinto relatório.
Origem:
RECORRENTE: STIC1
RECORRIDO: STIC2
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, cumpre-se destacar que ao presente caso aplica-se a normas do Código de Defesa do consumidor. Assim, após análise do conjunto probatório, verifica-se que a recorrente não demonstrou a prática de qualquer ato que ensejasse a reparação de danos morais sofridos, ônus a ele imposto do qual não se desincumbiu, conforme art.373, I do CPC. Além disso, não há ilícito por parte do recorrido ao negar o crédito à operação, tendo em vista que a negativa representa um exercício regular de direito da empresa, proibido apenas o comportamento discriminatório, o que não aconteceu no presente caso. Neste sentido: CONSUMIDOR. NEGATIVA DE CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO. CRÉDITO PRÉ-APROVADO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE CONCESSÃO DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O réu interpôs recurso contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor para condenar a instituição financeira no pagamento de R$3.000,00, em razão de danos extrapatrimoniais advindos da recusa imotivada na concessão de financiamento. 2. O cerne da questão gira em torno da possibilidade de abalo aos direitos de personalidade dos autores, ante a negativa do banco em conceder crédito para aquisição de veículo, a despeito da existência de limite pré-aprovado. 3. A instituição financeira não está obrigada a conceder empréstimo aos seus correntistas, em observância aos princípios da liberdade de contratar e da autonomia da vontade. 4. De outro norte, a indicação de crédito pré-aprovado não afasta a possibilidade de análise das condições do negócio jurídico a ser entabulado pelo correntista, além de situação de solvência do requerente no momento das tratativas, o que pode culminar na negativa do financiamento. 5. Portanto, não se vislumbra no caso em comento qualquer ato ilícito praticado pela ré a justificar a Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul responsabilização pretendida pelo autor. 6. Ainda que assim não fosse, os fatos narrados naexordial não têm o condão de macular os direitos da personalidade dos consumidores. Com efeito, o arbitramento de indenização para reparar o dano extrapatrimonial demanda a prova cabal de que os desdobramentos da conduta da parte adversa causaram vexame, humilhação ou expuseram os autores ao ridículo, o que não existe nos autos concretamente. Precedente na Turma: Acórdão n.1027916, 07073894620168070007, Relator: ASIEL HENRIQUE DESOUSA. 7. Recurso conhecido e provido parareformar a sentença e julgar também improcedente o pedido de condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais. 8. Sem custas adicionais e sem condenaçãoem honorários advocatícios à ausência de recorrente vencido. 9. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.(Acórdão1056754, 07122562120178070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/10/2017, publicado no DJE: 8/11/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n). Desse modo, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. É como voto. Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 24/07/2024
0803341-37.2022.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA GONCALVES DA SILVA
RéuMATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Publicação24/07/2024