
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0756545-71.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Anulação e Correção de Provas / Questões]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
AGRAVADO: EVERTON CARLOS DA SILVA BRITO
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão proferida pelo então desembargador Relator, Francisco Antônio Paes Landim Filho, que concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0752859-08.2022.8.18.0000 interposto por EVERTON CARLOS DA SILVA BRITO.
Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.
De saída, cumpre mencionar que foi proferida decisão terminativa negando seguimento ao Agravo de Instrumento nº 0752859-08.2022.8.18.0000, em razão de perda superveniente do seu objeto.
Tal fato, portanto, se apresenta como prejudicial ao prosseguimento do presente Agravo Interno, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, implicando, por conseguinte, a perda de seu objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.
Na doutrina, o prof. Nelson Nery Junior1, destaca que “recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.
O art. 932, III, do CPC/15, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Dessa forma, estando prejudicado o objeto do presente recurso, não resta satisfeito o requisito de admissibilidade, fato que impede o prosseguimento do feito.
Forte nestas razões, nego seguimento ao presente Agravo Interno, em razão da ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Após transcurso do prazo, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, data registrada em sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
1 Nery Junior, Nelson. Código de processo civil comentado: e legislação extravagante : atualizado até 17 de fevereiro de 2010 / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 11. ed. rev. e ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002.
0756545-71.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAnulação e Correção de Provas / Questões
AutorESTADO DO PIAUI
RéuEVERTON CARLOS DA SILVA BRITO
Publicação16/01/2024