PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0760265-46.2023.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TERESINA - PI
Agravante: LUCAS RAFAEL COSTA PASSOS
Defensora Pública: Irani Albuquerque Brito
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INSTITUTO DA DETRAÇÃO PENAL. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O instituto da detração pode ser observado na legislação pátria em dois momentos diversos, com finalidades também distintas, tanto para fixação de regime inicial, em sentença condenatória, quanto para progressão de regime, na execução penal.
2. O artigo 42 do Código Penal estabelece que o tempo em que o réu permaneceu preso provisoriamente será computado para fins de fixação de regime inicial.
3. Dispõe o § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal que o juiz, ao proferir a sentença condenatória computará o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
4. O juízo da execução possui competência concorrente para realização da detração, nos termos do art. 66, da Lei nº 7.210/1984.
5. No caso dos autos, assiste razão ao Agravante. Conforme consignado pelo próprio juízo da execução, o apenado permaneceu preso provisoriamente de 27/10/2017 a 04/04/2018, devendo ser computado esse período quando da fixação do regime inicial.
6. A pena redimensionada em sede recursal restou cominada em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão que, detraída do período acima, resta um total de 07 (sete) anos e 09 (nove) meses para cumprimento de pena, devendo ser fixado o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §2º, “b”, do Código Penal.
7. Agravo em execução conhecido e provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO interposto por LUCAS RAFAEL COSTA PASSOS, qualificado e representado nos autos, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Penais da Comarca de Teresina - PI que, nos autos do processo nº 0700352-04.2023.8.18.0140, deixou de aplicar a detração para fins de fixação de regime inicial de cumprimento de pena.
O Agravante foi condenado à pena de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, em face de sentença condenatória proferida pelo juízo de primeiro grau, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Em sede recursal, a pena do apenado foi modificada para 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, aduzindo o acórdão: “Mantenho o regime inicial fechado estipulado na sentença, respeitada a detração do período de prisão cautelar, ficando a análise de eventual progressão a cargo do juízo da execução penal, na forma do art. 66, III, “b” e “c”, da Lei nº 7.210/1984.”
A defesa realizou pedido de alteração do regime inicial de cumprimento de pena, para que fosse aplicado o instituto da detração, tendo em vista que o Agravante permaneceu preso preventivamente de 27/10/2017 a 04/04/2018.
Em vista disso, o magistrado a quo proferiu decisão negando o pedido formulado, nos seguintes termos:
“Compulsando os autos, verifica-se que a pena foi redimensionada em sede recursal para 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime fechado.
Entretanto, em atenção aos dados inseridos no SEEU, os eventos de prisão e soltura estão devidamente inseridos e contabilizados para fins de cumprimento de pena e concessão de benefícios, inclusive a detração mencionada na petição do apenado.
Ademais, o pedido da defesa de alteração do regime não merece prosperar, uma vez que, conforme entendimento jurisprudencial supracitado, defeso ao Juízo da Execução alterar o regime inicial da pena porque seria necessário reanalisar as circunstâncias que o determinaram , sob pena de ferir a coisa julgada.
Assim, INDEFIRO o pedido formulado pela defesa.”
O Agravante vindica, em sede de razões recursais, o provimento do recurso, para que seja computado o período em que permaneceu preso preventivamente, de forma que passe a cumprir pena em regime semiaberto.
O Parquet, em sede de contrarrazões, pugnou pelo desprovimento do presente agravo, mantendo-se incólume a decisão do juízo da Vara de Execuções Penais.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do Recurso de Agravo de Execução Penal interposto pela defesa de LUCAS RAFAEL COSTA PASSOS, mantendo-se incólume a decisão vergastada em todos os seus termos.
Revisão dispensável.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo agravante.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
No mérito, a defesa vindica a aplicação do instituto da detração penal, para que seja computado o período em que o Agravante permaneceu preso provisoriamente, de forma que passe a cumprir a pena em regime inicial semiaberto.
Inicialmente, insta consignar que o instituto da detração pode ser observado na legislação pátria em dois momentos diversos, com finalidades também distintas.
No Código Penal, o artigo 42 estabelece que o tempo em que o réu permaneceu preso provisoriamente será computado para fins de fixação de regime inicial. É o que se depreende da leitura do citado dispositivo, abaixo transcrito:
“Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.”
Nesse sentido, dispõe o § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal que o juiz, ao proferir a sentença condenatória computará o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
Portanto, a detração penal, em sede de sentença condenatória, é aplicada para fins de fixação de regime inicial.
Noutra senda, a detração penal pode ser utilizada para fins de progressão de regime, na execução penal.
Nessa toada, dispõe o artigo 112, da Lei nº 7.210/1984, in verbis:
“Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.”
No caso dos autos, a defesa requer a aplicação da detração para fins de regime inicial de cumprimento de pena, nos termos dos artigos 42, do Código Penal e 387, §2º, do Código de Processo Penal, acima transcritos.
O Agravante foi condenado à pena de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, em face de sentença condenatória proferida pelo juízo de primeiro grau, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Em sede recursal, a pena do apenado foi modificada para 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, aduzindo o acórdão: “Mantenho o regime inicial fechado estipulado na sentença, respeitada a detração do período de prisão cautelar, ficando a análise de eventual progressão a cargo do juízo da execução penal, na forma do art. 66, III, “b” e “c”, da Lei nº 7.210/1984.”
A defesa realizou pedido de alteração do regime inicial de cumprimento de pena, para que fosse aplicado o instituto da detração, tendo em vista que o Agravante permaneceu preso preventivamente de 27/10/2017 a 04/04/2018.
Em vista disso, o magistrado a quo proferiu decisão negando o pedido formulado, nos seguintes termos:
“Compulsando os autos, verifica-se que a pena foi redimensionada em sede recursal para 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime fechado.
Entretanto, em atenção aos dados inseridos no SEEU, os eventos de prisão e soltura estão devidamente inseridos e contabilizados para fins de cumprimento de pena e concessão de benefícios, inclusive a detração mencionada na petição do apenado.
Ademais, o pedido da defesa de alteração do regime não merece prosperar, uma vez que, conforme entendimento jurisprudencial supracitado, defeso ao Juízo da Execução alterar o regime inicial da pena porque seria necessário reanalisar as circunstâncias que o determinaram , sob pena de ferir a coisa julgada.
Assim, INDEFIRO o pedido formulado pela defesa.”
Ocorre que, conforme colacionado acima, o acórdão proferido não fez menção à reincidência ou a circunstâncias judiciais desfavoráveis quando da fixação do regime inicial, razão pela qual constata-se que o regime fixado levou em conta apenas o quantum de pena aplicado.
A decisão colegiada fez a ressalva, ainda, no sentido de ser respeitada a detração penal, pelo juízo da execução, quando do início de cumprimento de pena pelo apenado, para que fosse observado o regime em que ele iniciaria sua execução.
É cediço que o juízo da execução possui dados detalhados acerca do período que cada apenado permaneceu preso provisoriamente, possuindo, assim, na maioria dos casos, conhecimento mais profundo e dotado de certeza que o juízo sentenciante.
Por conseguinte, as decisões condenatórias, sejam elas singulares ou colegiadas, entendem como razoável deixar de realizar a detração penal naquele momento, acreditando que o juízo da execução, detentor dos dados corretos, possa efetivá-la no momento do início da execução penal do apenado.
Ressalte-se, nesse momento, que o juízo da execução possui competência concorrente para realização da detração, nos termos do art. 66 da Lei nº 7.210/1984.
No caso dos autos, assiste razão ao Agravante. Conforme consignado pelo próprio juízo da execução, o apenado permaneceu preso provisoriamente de 27/10/2017 a 04/04/2018, devendo ser computado esse período quando da fixação do regime inicial.
A pena redimensionada em sede recursal restou cominada em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão que, detraída do período acima, resta um total de 07 (sete) anos e 09 (nove) meses para cumprimento de pena, devendo ser fixado o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §2º, “b”, do Código Penal.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para que seja aplicada a detração penal, fixando-se o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para que seja aplicada a detração penal, fixando-se o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
Teresina, 16/02/2024
0760265-46.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalProgressão de Regime
AutorLUCAS RAFAEL COSTA PASSOS
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/02/2024