Acórdão de 2º Grau

Crime Tentado 0001177-31.2009.8.18.0026


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDÊNCIADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DIVERSO DO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - INVIABILIDADE. DECOTE DA QUALIFICADORA – IMPOSSIBILIDADE. 1 - Não é possível antecipar o julgamento de mérito. Como bem ressaltado na decisão recorrida, a versão defensiva não é segura a tal ponto, impondo sua análise pelos jurados. Isso porque as provas constantes nos autos não são seguras a demonstrar, prima facie, que o reú não praticou a conduta deltiva. A versão não é isenta de dúvidas, mostrando-se insuficiente para a absolvição sumária. 2 - Ausência de elementos concretos que permitam, na presente fase, desclassificar a conduta que é imputada ao recorrente. 3 - Plausível a qualificadora em questão, uma vez que devidamente narrada na denúncia. Ademais as qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, cabendo ao Tribunal do Júri, que é o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, dirimir a ocorrência ou não das qualificadoras. 4 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0001177-31.2009.8.18.0026 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 22/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0001177-31.2009.8.18.0026

RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE GOMES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.


EMENTA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDÊNCIADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DIVERSO DO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - INVIABILIDADE. DECOTE DA QUALIFICADORA – IMPOSSIBILIDADE.

1 - Não é possível antecipar o julgamento de mérito. Como bem ressaltado na decisão recorrida, a versão defensiva não é segura a tal ponto, impondo sua análise pelos jurados. Isso porque as provas constantes nos autos não são seguras a demonstrar, prima facie, que o reú não praticou a conduta delitiva. A versão não é isenta de dúvidas, mostrando-se insuficiente para a absolvição sumária.

2 - Ausência de elementos concretos que permitam, na presente fase, desclassificar a conduta que é imputada ao recorrente.

3 - Plausível a qualificadora em questão, uma vez que devidamente narrada na denúncia. Ademais as qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, cabendo ao Tribunal do Júri, que é o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, dirimir a ocorrência ou não das qualificadoras.

4 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, manter integralmente a pronúncia, negando provimento ao recurso, conforme parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 a 20 de fevereiro de 2024.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito convocado

Relator


RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposta por CARLOS HENRIQUE GOMES, em face da decisão que o pronunciou nas penas do artigo 121, §2º, IV, c/c artigo 14. II, ambos do Código Penal (fls. 396/399).

Narra à denúncia que:


(…) No dia 18 de maio de 2008, por volta das 21h30, durante uma SERESTA. no Bairro Santa Cruz, nesta cidade de Campo Maior-PI, o denunciado CARLOS HENRIQUE GOMES deu início ao fato de matar a vítima ANTONIO FRANCISCO DE ARAÚJO, mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido – agindo de surpresa e golpeando contra as costas –, com uma faca (arma não apreendida) causando lesão corporal de natureza grave, descrita no exame de corpo de delito de fl 04, que refere facadas nas costas (na região dorsal), não se consumando o crime par circunstancias alheias à vontade do agente. ante o atendimento médico recebido.

Por ocasião dos fatos, o denunciado CARLOS HENRIQUE GOMES aproximou-se da vítima e, sem nenhum motivo aparente, deu um soco na vítima, o que fez esta cair sobre algumas motocicletas que estavam no local. Em seguida, quando a vítima tentou correr o denunciado sacou de uma faca e desferiu dois violentos golpes nas costas da vítima.

Após esfaquear a vítima, o denunciado fugiu do local.

A vítima foi socorrida e levada ao Hospital Getúlio Vargas, em Teresina-PI, onde recebeu pronto atendimento, inclusive submetido a procedimento cirúrgico e logrou sobreviver. (…)”


Após o trâmite processual, sobreveio decisão de pronúncia, contra a qual se insurge o recorrente.

Em suas razões recursais a defesa requer (fls. 402/410):


“(...)

a) Que o Recorrente seja impronunciado nos termos do artigo 414 do CPP, por não restar comprovada a autoria do crime;

b) Que seja desclassificada a conduta do Recorrente para o crime de competência diversa da do Tribunal Popular do Júri, qual seja, lesão corporal, tendo em vista que a luz da prova produzida em contraditório judicial, com dito a única apta a embasar uma decisão judicial, o Réu não pretendia o resultado morte; por conseguinte, requer seja declarada a incompetência deste juízo para julgamento, remetendo, logo em seguida, os presentes autos ao juízo competente, conforme art. 74, § 1º do Código de Processo Penal;

c) Subsidiariamente, em caso de pronúncia, requer:

i. Que seja desprezada a qualificadora do motivo que dificulte ou impossibilite a defesa do ofendido, na forma Art.121, § 2º, inciso IV c/c Art.14, II, do Código Penal, haja vista que no caso em comento o ofendido tinha conhecimento da presença do recorrente e não estava impossibilitado de reagir. (…)” (fls. 409/410)


O Ministério Público em contrarrazões pugna pelo improvimento do recurso (414/420).

Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a decisão recorrida (fl. 423).

A Procuradoria Geral de Justiça em parecer opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (fls. 436/44).

É o relatório.


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


MÉRITO


A defesa sustenta que não existe indício suficientes de autoria do recorrente no evento criminoso.

 Inicialmente, importante referir que a fundamentação da decisão de pronúncia deve se limitar a um juízo de admissibilidade da acusação, através da verificação de indícios suficientes de autoria e materialidade do fato, evitando-se, assim, o aprofundamento na análise da prova, de modo a preservar a imparcialidade dos jurados na formação do veredicto.

 Vigora nessa fase o princípio do in dubio pro societate, em detrimento do princípio do in dubio pro reo, o que significa dizer que compete ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri a análise mais aprofundada do quadro probatório, a fim de dirimir eventuais dúvidas existentes acerca da autoria ou da presença de animus necandi (que é a intenção de matar, elemento subjetivo dos delitos contra a vida), conforme entendimento pacificado em todas as instâncias da jurisprudência pátria.

Ilustrativamente:


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FEMINICÍDIO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE DESPRONÚNCIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ADMISSÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO PERIGO COMUM. DESCABIMENTO. RECURSO DEFENSIVO. A fundamentação da decisão de pronúncia limita-se a um juízo de admissibilidade da acusação, através da verificação de indícios suficientes de autoria e materialidade do fato, evitando-se o aprofundamento na análise da prova até então produzida, preservando-se, por conseguinte, a imparcialidade dos jurados na formação do veredicto, vigorando, assim, o princípio do in dubio pro societate nesta fase processual. (...) RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO, PROVIDO O DA ACUSAÇÃO. (Recurso em Sentido Estrito, Nº 50052451020228210022, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 27-03-2023)


No caso em questão, tenho que a materialidade restou devidamente comprovada, pelo exame de corpo de delito.

Outrossim, constata-se que há fortes indícios da autoria delitiva por parte do réu, pelas oitivas da vítima e das testemunhais colhidas, tanto em fase de inquérito policial quanto em juízo, não tendo lugar a edição de decreto de impronúncia nos moldes postulados.

A vítima ANTÔNIO FRANCISCO DE ARAÚJO relatou, em juízo:

(…) que por volta das 20 h, estava com sua família na seresta; que foi informado no local que o acusado tinha perdido a carteira; que suas filhas pediram para comprar uma batatinha lá fora; que foi e, ao chegar lá fora, o acusado estava no portão; que perguntou “achou a carteira?”; que nesse momento o acusado e os amigos partiram para cima e caiu; que ao tentar levantar não conseguiu mais movimentar a perna direita; que conheceu o acusado no momento em que ele foi à banda informar que tinha perdido a carteira; que na hora que perguntou, o acusado já lhe jogou em cima da motocicleta; que quem lhe agrediu foi o acusado; que tentou se levantar, o acusado lhe deu outro golpe, um pontapé; que tentou correr, puxando a perna e o acusado lhe furou; que caiu e o acusado fugiu; que a dona da casa e outro rapaz lhe socorreram; que quebrou o tornozelo ao ser jogado em cima da motocicleta; que levou duas facadas nas costas; que após as facadas, caiu; que fez cirurgia; que passou mais de um ano de muleta; que trabalha na roça; que não consegue trabalhar; que está com hérnia de disco; que ficou defeituoso; que não tinha motivo para o acusado lhe furar; que nunca teve problemas com o acusado. (…)”

A testemunha ANTÔNIO WILSON ARAÚJO MONTEIRO afirmou, em juízo:


(…) que não conhece vítima e acusado; que ao chegar na seresta os fatos já tinham acontecido; que um cara tinha pegado uma facada e tinha o levado ao hospital; que só viu a confusão e o pessoal correndo; que após a facada, populares foram socorrer a vítima e diziam pra pegar o acusado; que não viu o momento da facada. (…)”


A testemunha MARIA RITA BORGES LEITE declarou, em juízo:

(…) que no dia da seresta, no momento que os fatos aconteceram, estavam para dentro; que quando foi ao local, a vítima já estava no chão; que soube que uma pessoa tinha sido furada lá fora; que ao chegar no local viu a vítima; que no momento se preocupou sem socorrer a vítima; que depois soube que tinha sido o acusado o autor do delito; que não conhece muito o acusado; que um dia foi ao comércio comprar um carvão, o acusado bateu nas suas costas e lhe pediu desculpas por ter feito isso na sua casa; que a vítima derramou muito sangue; que a vítima foi transferida para o hospital em Teresina; que a vítima fez cirurgia; que a vítima puxa da perna e sente muita dor por causa do trabalho; que a vítima tem com hérnia de disco; que

não teve motivo; que disseram que só o acusado deu golpes na vítima; que não teve briga; que a vítima foi comprar uma batatinha que a esposa tinha pedido; que

o acusado falou que a vítima lhe chutou; que sabe comentários de que o acusado procura briga nos eventos; que já ouviu falar que o acusado já foi preso; que o acusado lhe disse para relevar o ocorrido e que não foi porque ele quis. (...)”


O réu negou a autoria delitiva, afirmando que:


(…) no momento do ocorrido estava bebendo com Antônio Carlos e Cleiton; que estava com uma faca de mesa; que estava embriagado; que encostou na vítima e esta lhe deu um soco no nariz; que teve a confusão e não recorda exatamente como ocorreu; que seu nariz ficou sangrando; que não lembra exatamente se deu a facada, mas estava portando a faca; que a faca desapareceu no momento da confusão; que chegou em casa sem a faca (...)”.


Como se vê, a dinâmica dos acontecimentos sugerem que o réu, em tese, tenha participado do evento criminoso, a versão do réu parece inconsistente, pois há testemunhos que indicam a agressão injustificada à vítima, com detalhes sobre as lesões sofridas. Portanto, com base nos depoimentos apresentados, existe a possibilidade de o réu ter cometido o crime, considerando as evidências de agressão à vítima e as inconsistências na versão do acusado. Ensejando, assim, o exame do caso concreto pelo Conselho de Sentença, diante da competência que lhe é atribuída pela Constituição Federal.

Com efeito, ausente prova cabal da tese defensiva, cabe ao Conselho de Sentença sua apreciação. Em outros termos, a defesa não logrou êxito em comprovar de forma plena, límpida e escoimada de qualquer dúvida tese que subtraia ao acusado a responsabilização pelo fato delitivo. Ou seja, as razões defensivas não se mostram incontestes, de modo a privar o Conselho de Sentença de sua análise. Há questões controvertidas, cuja valoração cabe apenas aos juízes naturais da causa, sendo a confirmação pronúncia, por esse motivo, imperativa. As dúvidas, nesta fase processual, resolvem-se em favor da sociedade.

A jurisprudência tem-se mostrado uníssona no sentido de que o julgador somente poderá proceder à absolvição sumária ou à despronúncia quando a prova for única e não discrepante, o que não se constata no presente caso, impedindo seu reconhecimento nesta fase processual.

A propósito:


PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. ERRO DE EXECUÇÃO. QUALIFICADORA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRONÚNCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELO ACÓRDÃO RECO RRIDO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos.

II - A decisão de pronúncia comporta juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do fato (materialidade) e os indícios acerca da autoria ou participação do agente, consoante dispõem os arts. 413 e 414 do Código de Processo Penal, a serem necessariamente produzidos no decorrer da primeira fase do procedimento do Júri, conforme entendimento atual deste Tribunal. Precedentes.

III - Restando evidente a presença de indícios suficientes da autoria, na fase do iudicium acusationis, imperiosa a submissão da tese ao Juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional que lhe foi atribuída.

IV - Havendo prova da materialidade e indícios da autoria, não sendo comprovada de plano a hipótese de ausência da participação, a pronúncia é medida que se impõe, sendo que para desconstituir os elementos de convicção utilizados pela Corte estadual, seria necessário o amplo cotejo do quadro fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do habeas corpus.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 695.766/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)


Noutro norte, a defesa requer seja a conduta desclassificada para lesão corporal, em razão da ausência de animus necandi.

A fase inicial de pronúncia funciona como um filtro pelo qual apenas passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas, em que vigora o princípio “in dúbio pro societate”. Nesta fase processual somente se reconhece a ausência de animus necandi em caso de absoluta certeza de que o crime apurado não se trata de delito doloso contra a vida.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a desclassificação da infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo" (AgRg no AgRg no REsp n. 1.313.940/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 30/4/2013), sob pena de afronta à soberania do Júri.

2. No caso, a pretendida revisão do julgado, com vistas à desclassificação do delito, por alegada ausência de animus necandi, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, vedado na via eleita, a teor da Súmula n. 7/STJ.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp n. 2.233.211/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.)


No caso, diante do que se tem nos autos, não vejo como acolher a tese de desclassificação, porque não restou provado, de maneira indubitável, ausência de animus necandi.

A narrativa dos fatos, é no sentido de que o acusado agrediu a vítima e, mesmo após esta já estar ferida por socos e empurrões, desferiu-lhe dois golpes de faca. Importante ressaltar que a vítima não veio a óbito por circunstância alheia à vontade do denunciado.

Nesse diapasão, muito embora a defesa alegue que o acusado não tinha a intenção de ceifar a vida da vítima, o contexto probatório leva a crer, ao menos a princípio, pela existência de animus necandi e, havendo, mais de uma versão para a ação descrita na denúncia, uma delas apontando a possibilidade de que o inculpado tenha agido com animus necandi em sua conduta, ou mesmo com excesso em seu agir, torna-se impositiva a submissão deste ao julgamento pelo Conselho de Sentença, órgão constitucionalmente competente para fazer a devida análise da prova e decidir o caso de acordo com a versão que entender verossímil.

No Superior Tribunal de Justiça:


PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. CONTROVÉRSIA SOBRE O ELEMENTO SUBJETIVO. JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que é firme no sentido de que a incerteza acerca da ocorrência do animus necandi impõe que o deslinde da controvérsia seja dirimido perante o Tribunal do Júri, juiz natural da causa.

1.1. As instâncias ordinárias concluíram que foram desferidos vários golpes de faca na vítima, além de constar a afirmativa do próprio recorrente de que só não consumou o ato porque o artefato entortou.

Assim, o enfrentamento da tese segundo a qual o recorrente não estaria imbuído de animus necandi, ensejando assim a desclassificação do crime, compete ao Tribunal do Júri, sob pena de indevida usurpação de sua competência constitucional.

2. Caso em que o acolhimento do pleito de impronúncia demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.285.149/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.


PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, ROUBO MAJORADO, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO, RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PRONÚNCIA REALIZADA PELA CORTE DE ORIGEM. CONTROVÉRSIA SOBRE O ELEMENTO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE EXAME OU PROVA PERICIAL PARA SE PERQUIRIR SOBRE A PRESENÇA DE ANIMUS NECANDI. DESNECESSIDADE, NA ESPÉCIE. SUBMISSÃO DO RECORRENTE A PLENÁRIO DE JÚRI. [...] 3. Em relação à alegação de ausência animus necandi, consoante reiterados pronunciamentos deste Tribunal de Uniformização Infraconstitucional, o deslinde da controvérsia sobre o elemento subjetivo do crime fica reservado ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, onde a defesa poderá exercer amplamente a tese contrária à imputação penal. 4. "Embora o art. 419 do Código de Processo Penal autorize que o juiz se convença da existência de crime diverso e possa desclassificar a conduta para outro delito, tal decisão somente poderá ser adotada ante a certeza de que a conduta praticada configura outro delito. Caso contrário, havendo dúvidas quanto à tese defensiva, caberá ao Tribunal do Júri dirimi-la" (AgRg no REsp n. 1.128.806/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/6/2015, DJe 26/6/2015). [...] 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.918.544/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 26/11/2021).


De outro giro, entendo que a causa qualificativa prevista no artigo 121, IV, CP, ganha respaldo no caderno probatório existente nos autos, que indicou que a vítima foi surpreendia e abruptamente atingida por golpes de faca nas costas, o que enseja admissão da referida qualificadora.

Assim, não há como afirmar que a referida qualificadora se apresenta manifestamente improcedente e merece ser levada para apreciação do Conselho de Sentença, a quem compete a análise detalhada da situação.

Nesse sentido:


HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORA. MOTIVO FÚTIL. AFASTAMENTO. INADMISSIBILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE . A DÚVIDA ACERCA DA EXISTÊNCIA DA QUALIFICADORA DEVE SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JURI. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 3. De outro lado, no caso dos autos, o Juízo de primeiro grau, após a instrução que precede a decisão de pronúncia, entendeu que havia dúvida acerca da efetiva existência do motivo fútil, diante da notícia de "uma antiga desavença entre o acusado e familiares da vítima." 4. Nesse contexto, não se identifica flagrante ilegalidade na decisão do Magistrado que resolveu a dúvida em favor da sociedade, submetendo a análise da questão ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa. Precedentes. Habeas corpus não conhecido". (HC 369.163/SC, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 06/03/2017) – grifei.


Vale frisar, que não se está afirmando que a qualificadora em questão ocorreu no caso concreto, apenas se diz que há indícios de provas que torna possível a sua ocorrência, cabendo aos jurados, no momento adequado, decidir sobre sua efetiva configuração, dando o seu veredicto.

Por isso que, mantendo integralmente a pronúncia, estou negando provimento ao recurso, conforme parecer ministerial.


Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0001177-31.2009.8.18.0026

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Crime Tentado

Autor

CARLOS HENRIQUE GOMES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/02/2024