TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801678-10.2023.8.18.0042
APELANTE: EUNILDE BARBOSA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESPACHO DE EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE EXTRATOS. APLICAÇÃO DO CDC. RECURSO IMPROVIDO. 1. A exigência da apresentação de extratos, feita pelo magistrado, se justifica pela possibilidade de lide predatória. 2. Previsão no Código Civil de que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” 3. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801678-10.2023.8.18.0042 Trata-se de apelação cível interposta por Eunilde Barbosa da Silva a fim de reformar sentença proferida na ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta contra o Banco Pan S/A, ora apelado. A decisão consiste, essencialmente, em extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, IV, VI, do CPC, considerando a ausência de emenda à inicial e a falta de demonstração de interesse e legitimidade na demanda. Inconformada, a apelante afirma em suas razões recursais que se utiliza do direito de ação em relação à pessoa hipossuficiente, não sendo plausível condicionar o acesso ao judiciário à consulta a uma plataforma administrativa. Informa que os extratos bancários não representam documento indispensável à propositura da ação. Sustenta a desnecessidade de procuração e do comprovante de residência atualizados. Requer o provimento do apelo para reformar a sentença. Nas contrarrazões, o apelado suscita a falta de dialeticidade recursal. Pugna pelo não conhecimento do recurso. No mérito, refuta os argumentos do apelo e requer o seu improvimento. O Ministério Público com atuação em instância superior não vislumbra hipótese de intervenção É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.
Origem:
APELANTE: EUNILDE BARBOSA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
A matéria controvertida refere-se à necessidade da parte apelante apresentar documentos atualizados solicitados pelo magistrado para fins de recebimento da petição inicial. Primeiramente, deve ser afastada a preliminar de ausência de dialeticidade recursal levantada pelo apelado. Pela leitura do recurso, observa-se que o apelante fez a devida adequação entre as teses que defende e os pontos abordados em sentença, dando a dinâmica necessária ao seu apelo. Quanto à questão principal do recurso, o magistrado de 1° grau determinou a emenda à inicial para que a parte autora, ora apelante, esclarecesse: a) Se o advogado da parte autora entende que a captação de clientes é vedada pelo Estatuto da Advocacia e, sabendo, se responsabiliza pelas consequências perante o órgão disciplinar da OAB (art. 34, IV da Lei nº 8.906/1994); b. Se no ato da contratação dos advogados pela parte autora o patrono esclareceu as consequências processuais (risco de sucumbência e/ou condenação por litigância de má-fé) para a hipótese de improcedência; c). As razões que justificam a impossibilidade ou ausência de interesse em requerer a juntada do contrato de forma extrajudicial, por meio do SAC das instituições financeiras; por meio da plataforma consumidor.gov ou por meio do PROCON; d) Juntasse aos autos extrato bancário do mês em que houve a suposta contratação do empréstimo consignado que aduz desconhecer para demonstrar a ausência de crédito do valor em sua conta; e) Juntasse procuração de poderes assinada pela parte autora; comprovante de residência em seu nome no território da Comarca de Bom Jesus-PI; e declaração de hipossuficiência econômica devidamente assinada, todos referentes ao mês de ajuizamento da presente demanda. Intimada para emendar a inicial, a apelante, por meio de seu advogado, afirmara que estava ciente do estatuto da advocacia e que não seria possível condicionar a apreciação da demanda pelo poder judiciário ao esgotamento da via administrativa, sendo também desnecessária a juntada do extrato bancário como condição da ação. Informa ainda que os documentos atualizados já foram devidamente juntados. O Código de Processo Civil, visando à eficácia de uma conduta colaborativa, elencou, em seu artigo 139, os poderes concedidos ao magistrado na condução do processo. Veja-se: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; (...)” Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela. Percebe-se, claramente, a ideia do magistrado gestor, a quem cabe buscar soluções efetivas para resolver os conflitos trazidos ao Poder Judiciário. Trata-se do princípio da direção formal e material do processo, o qual confere ao julgador liberdade de conduzir o feito, determinando a adoção de diligências e providências que entender necessárias ao julgamento da demanda. No caso, cuida-se, na origem, de ação que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais. Consoante explicitado pelo juízo de origem, detectou-se a existência de " ações com as mesmas características, sendo elas ajuizadas por pessoas aposentadas, hipossuficientes possuindo causa de pedir semelhantes e, por diversas vezes, a mesma parte ingressa com grande quantidade de ações, com os mesmos pedidos e causa de pedir alterando-se apenas o número do contrato", o que demanda a exigência de maiores cautelas. Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras, também excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC , não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0) Por esse aspecto, o fato de o juízo a quo exigir da parte apelante a apresentação dos documentos retromencionados está estritamente relacionado à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Código Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído ao autor da ação. Portanto, não há se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda. Ademais, é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo Juízo, não tendo o autor justificado qualquer impedimento para juntada de extratos bancários que indicariam verossimilhança das alegações constantes na exordial do feito. Diante dessas premissas, não atendida a determinação judicial, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, em conformidade com o disposto no art. 321, do Código de Processo Civil. Ante ao exposto, conheço a p. apelação para no mérito NEGAR PROVIMENTO , mantendo integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva.
Teresina, 28/05/2024
0801678-10.2023.8.18.0042
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorEUNILDE BARBOSA DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação29/05/2024