TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800778-47.2023.8.18.0100
APELANTE: VALDENICE VIEIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANILSON ALVES FEITOSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA OU PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSÁRIO. PROCURAÇÃO JUDICIAL VÁLIDA. COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. CUMPRIMENTO DA EXIGENCIAS JUDICIAIS. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e no mérito DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para anular a sentença do juízo de origem e determinar o retorno dos autos à comarca, para o regular trâmite processual nos termos do art. 319 e 654 do CPC. Sem sucumbência das partes, insubsistente a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por VALDENICE VIEIRA DA SILVA em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico, proposta pelo Apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora Apelado, extinguiu a ação, sem resolução de mérito, considerando a ausência de emenda à inicial, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Em apelação, o Autor arguiu, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores para o indeferimento da inicial, bem como a violação ao princípio da primazia da decisão do mérito. Com base nestas razões, requer, ao final, a anulação da sentença, a fim de retornar os autos à origem para o seu regular prosseguimento.
Em contrarrazões, a instituição financeira alega a falta de interesse de agir, assim, pugnando o não provimento ao apelo.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
Interposta a ação, depara-se com a determinação de emenda à inicial, pelo juízo sentenciante, para que a parte Autora juntasse aos autos comprovante de residência atualizado em seu nome e instrumento de mandato atual, com firma reconhecida ou a procuração pública. Todavia, embora regularmente intimada, absteve-se de cumprir a ordem judicial quanto ao comprovante de residência, razão pela qual o processo fora extinto sem resolução do mérito, conforme art. 485, IV, Código de Processo Civil.
Pois bem.
De início, vale ressaltar que, a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:
Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionados, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas Instituições Financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.
Sem dúvidas, essas ações trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de processos semelhantes.
Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.
No caso em questão, verifica-se que a apelante, quando da propositura da ação em deslinde, juntou aos autos o histórico de consignações, demonstrando a ocorrência dos descontos em seus proventos, bem como os demais documentos constantes do caderno processual, os quais são: procuração judicial, cópia de documentos pessoais, comprovante de endereço, que demonstram que a demandante instruiu a inicial com o mínimo de prova da constituição de seu direito e documentação de qualificação, cumprindo todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do Código de Processo Civil.
Conforme preceito do art. 654 do CC/02 “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante”.
Pela dinâmica dos autos, a própria autora assina devidamente o seu nome na procuração contida no ID (13433924). Deste modo, tenho que a procuração apresentada observou os requisitos legais. Logo, deve ser admitida como válida a procuração particular apresentada pelo advogado com poderes para representar a parte recorrente em juízo, já que em conformidade com a legislação, além de ser o meio menos dispendioso para salvaguardar o direito daquele que entende ter sido lesionado.
Ademais, a apelante apresentou comprovante de residência atualizado, vez que consta conta de energia residencial do mês de março 2023 e a ação foi proposta em maio de 2023, portanto em datas muito próximas a permitir a observância da atualidade do comprovante de residência.
Por esse aspecto, o fato de o juízo a quo exigir da parte Autora a apresentação do comprovante de residência em seu nome e instrumento de mandato atual, com firma reconhecida ou a procuração pública, pode ser exigível, contudo no caso dos autos entendo que a apelante atendeu na inicial as exigências do despacho judicial pelas razões acima explicitadas.
Diante dessas premissas, entendo que não houve o descumprimento à determinação de emendar a inicial, em razão dos documentos exigidos pelo magistrado de origem já constarem dos autos, ensejando, assim, no deferimento da petição inicial.
Dispositivo
Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO e no mérito DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para anular a sentença do juízo de origem e determinar o retorno dos autos à comarca, para o regular trâmite processual nos termos do art. 319 e 654 do CPC.
Sem sucumbência das partes, insubsistente a majoração dos honorários advocatícios.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 09 a 20 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 de fevereiro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800778-47.2023.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorVALDENICE VIEIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação01/03/2024