Acórdão de 2º Grau

Furto 0800175-43.2021.8.18.0132


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO REQUERENDO A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO. INVIABILIDADE. HIPÓTESE DE MUTATIO LIBELLI. ART. 384 DO CPP. DECISÃO MANTIDA. APELAÇÃO CRIMINAL NÃO PROVIDA. 1. Na hipótese, a exordial acusatória, não descreveu o elemento subjetivo do crime de receptação, qual seja, o conhecimento, por parte do agente, da procedência ilícita do objeto adquirido. Tal aspecto anímico, essencial para a configuração do tipo penal, é elemento nuclear do delito de receptação. Dessa forma, a ausência de descrição fática na denúncia que sustente a dinâmica do crime de receptação, notadamente distinta do furto, especialmente no tocante à modalidade de aquisição do bem (subtração direta no furto, em contraposição à aquisição com ciência da origem criminosa no caso de receptação), impede que, em sede de apelação, sejam introduzidas circunstâncias estranhas à imputação original, sob pena de configurar-se mutatio libelli, procedimento inadmissível em grau de recurso. 2. Apelação criminal não provida. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800175-43.2021.8.18.0132 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800175-43.2021.8.18.0132

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: JEFFERSON RODRIGO DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO REQUERENDO A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO. INVIABILIDADE. HIPÓTESE DE MUTATIO LIBELLI. ART. 384 DO CPP. DECISÃO MANTIDA. APELAÇÃO CRIMINAL NÃO PROVIDA.

1. Na hipótese, a exordial acusatória, não descreveu o elemento subjetivo do crime de receptação, qual seja, o conhecimento, por parte do agente, da procedência ilícita do objeto adquirido. Tal aspecto anímico, essencial para a configuração do tipo penal, é elemento nuclear do delito de receptação. Dessa forma, a ausência de descrição fática na denúncia que sustente a dinâmica do crime de receptação, notadamente distinta do furto, especialmente no tocante à modalidade de aquisição do bem (subtração direta no furto, em contraposição à aquisição com ciência da origem criminosa no caso de receptação), impede que, em sede de apelação, sejam introduzidas circunstâncias estranhas à imputação original, sob pena de configurar-se mutatio libelli, procedimento inadmissível em grau de recurso.

2. Apelação criminal não provida.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,   Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença que absolveu Jefferson Rodrigo da Silva da imputação da prática do crime de furto, tipificado no art. 155, caput, do Código Penal, na forma do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA  2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 01 a 08 de março de 2024.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado

Relator


RELATÓRIO

 

Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público em face de JEFFERSON RODRIGO DA SILVA, imputando-lhe a prática do crime de furto, tipificado no art. 155, caput, do Código Penal.

Segundo a denúncia, no dia 22 de abril de 2020, Jocymara, filha da vítima Jocileide dos Santos Sousa Pereira, estacionou a motocicleta de sua mãe em frente à casa do seu namorado, no bairro Galo Branco, no município de São Raimundo nonato Teresina - PI, e, ao sair da residência, por volta das 20h, observou que o veículo não estava mais lá.

Consta que ao tomar conhecimento do fato, a Polícia Civil iniciou as diligências a fim localizar o objeto subtraído e o autor do crime. No dia 23 de abril de 2021, às 11 horas, encontrou a motocicleta da vítima em posse do denunciado (ID 13450083 - p. 01/04).

Concluída a instrução, o magistrado a quo julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu o réu Jefferson Rodrigo da Silva da imputação descrita na denúncia, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal..

Inconformado, o Ministério Público interpôs apelação criminal, requerendo, em suas razões, a reforma da sentença a fim de que seja julgado procedente os fatos narrados na denúncia, com atenção a devida emaditio libelli trazida em sede de alegações finais, para condenar o apelante JEFFERSON RODRIGO DA SILVA pela prática do crime de receptação (ID 13450116 - p. 01/07).

Contrarrazões ofertadas, a defesa do acusado requer seja negado provimento ao apelo ministerial, com a consequente manutenção da sentença recorrida. Subsidiariamente, pugna pela manutenção da absolvição, ante a inexistência de prova suficiente para condenação (ID 13450120 - p. 01/07).

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opina pelo "CONHECIMENTO e PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, devendo ser reformada a sentença de primeiro grau."

É o relatório.


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

DO MÉRITO

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pelo Ministério Público do Estado, visando à reforma da sentença que julgou improcedente a ação penal, absolvendo o réu Jefferson Rodrigo da Silva da imputação da prática do crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal.

Nas razões do recurso, o Ministério Público sustenta que as provas confirmadas e produzidas em sede judicial corroboram as alegações expostas na denúncia. Salienta que o acusado não comprovou ignorância quanto à procedência ilícita do objeto em questão. Sustenta, ainda, sob a égide do princípio da correlação, que a defesa do réu se direciona aos fatos descritos na acusação, independentemente da classificação penal ali presente.

Assim, ressalta que ao réu foi garantido o direito de defesa em face das alegações contidas na denúncia, notadamente quanto ao fato de ter sido flagrado na posse de bem oriundo de atividade ilícita, fato este que originou a ação penal em tela. Portanto, requer a reformulação da denúncia (emendatio libelli), objetivando a condenação do réu nos termos do artigo 180, caput, do Código Penal.

Pois bem. Consoante os autos da denúncia, verifica-se que, em 22 de abril de 2020, a senhorita Jocymara, filha da vítima Jocileide dos Santos Sousa Pereira, procedeu ao estacionamento da motocicleta pertencente à sua genitora em frente ao domicílio de seu namorado.

Contudo, ao deixar a referida residência aproximadamente às 20h00, constatou a ausência do veículo. Diante do ocorrido, a Polícia Civil diligenciou na investigação para localizar tanto o bem subtraído quanto o responsável pelo ilícito. Em 23 de abril de 2021, às 11h00, logrou-se êxito na recuperação da motocicleta, a qual se encontrava na posse de Jefferson Rodrigo da Silva. Em face do exposto, a acusação formalizou contra o mencionado indivíduo a imputação de ter praticado o ato de subtração de coisa alheia móvel para si próprio, conduta tipificada no artigo 180, caput, do Código Penal.

Durante a fase de alegações finais orais, o digno representante do Ministério Público postulou, em caráter preliminar, a reclassificação da infração penal de furto, tipificada no artigo 155, caput, do Código Penal - conforme imputado na exordial acusatória - para o delito de receptação, conforme preceitua o artigo 180, caput, do mesmo Codex. O Promotor de Justiça, em sua argumentação, enfatizou a ausência de elementos probatórios suficientes para estabelecer, com certeza, que o réu foi o autor da subtração do objeto pertencente à vítima, restando demonstrado nos autos unicamente a posse de bem de procedência ilícita pelo acusado.

Em sentença, prolatada oralmente, o juízo a quo indeferiu o pleito ministerial. Fundamentou sua decisão no entendimento de que os fatos articulados na peça acusatória inaugural divergem substancialmente da conduta descrita no artigo 155, caput, do Código Penal. Assim, concluiu ser inaplicável, no caso em tela, a figura da emendatio libelli, mantendo a tipificação original dos fatos conforme descritos na denúncia. Em sequência, julgou improcedente a ação penal e absolveu o réu da imputação da prática do crime de furto.

Com razão o magistrado de primeira instância.

É imperioso destacar que, nos termos do artigo 383, caput, do Código de Processo Penal, é facultado ao juiz, mantendo inalterada a descrição fática do delito constante na denúncia ou queixa, atribuir-lhe qualificação jurídica distinta, mesmo que isso implique na aplicação de sanção penal mais severa.

No contexto da emendatio libelli, a narrativa fática do ilícito, tal como exposta na peça acusatória, permanece inalterada, circunscrevendo-se a atuação do julgador à correção de uma classificação jurídica equivocadamente estabelecida.

Ao prolatar a decisão, é notório que o magistrado não se encontra adstrito à classificação jurídica proposta pela acusação. Impera, nesse cenário, o princípio iuria novit curia, ou, em uma formulação alternativa, narra mihi factum dabo tibi ius. Assim, independentemente de eventual aditamento à denúncia ou de providências adicionais de instrução, é perfeitamente viável que o julgador emita sentença ou acórdão condenatório sob a rubrica jurídica que reputar mais apropriada, mesmo que daí advenha penalidade mais gravosa, sem que isso configure transgressão ao princípio da correlação.

Ademais, é cabível que a emendatio libelli seja realizada pelo órgão jurisdicional ad quem, durante o julgamento de recursos interpostos, desde que observado o princípio da ne reformatio in pejus.

No entanto, a situação fática presente nos autos difere substancialmente. Conforme se depreende do exposto, não se verificou no pleito ministerial mera alteração da qualificação jurídica dos fatos, característica da emendatio libelli, mas sim uma incursão e adição de circunstâncias não elencadas na denúncia, as quais fundamentaram a pretendida desclassificação.

É pertinente considerar, neste contexto, a ocorrência de mutatio libelli, a qual demanda a observância do artigo 384 do Código de Processo Penal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo sua aplicação restrita à primeira instância.

Exemplificativamente:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DENÚNCIA POR RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO POR FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS. MUTATIO LIBELLI. ART. 384 DO CPP. RECONHECIMENTO EM SEGUNDO GRAU. SÚMULA N. 453/STF. ABSOLVIÇÃO. 1. De acordo com a Súmula n. 453 do Supremo Tribunal Federal, "não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na de núncia ou queixa". 2. Ademais, "no julgamento de apelação interposta pela defesa, constatada a ofensa ao princípio da correlação, não cabe reconhecer a nulidade da sentença e devolver o processo ao primeiro grau para que então se observe o art. 384 do CPP, uma vez que implicaria prejuízo para o réu e violaria o princípio da non reformatio in pejus" (AgRg no HC n. 559.214/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022). Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.839.336/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023).

Importante ressaltar que, na peça acusatória inicial, não se descreveu o elemento subjetivo do crime de receptação, qual seja, o conhecimento, por parte do agente, da procedência ilícita do objeto adquirido. Tal aspecto anímico, essencial para a configuração do tipo penal, é elemento nuclear do delito de receptação.

Dessa forma, a ausência de descrição fática na denúncia que sustente a dinâmica do crime de receptação, notadamente distinta do furto, especialmente no tocante à modalidade de aquisição do bem (subtração direta no furto, em contraposição à aquisição com ciência da origem criminosa no caso de receptação), impede que, em sede de apelação, sejam introduzidas circunstâncias estranhas à imputação original, sob pena de configurar-se mutatio libelli, procedimento inadmissível em grau de recurso.

 Portanto, rejeitada pelo juízo a quo a hipótese de furto e sendo inviável a correção da imputação em segundo grau, impõe-se a manutenção integral da sentença que absolveu o réu, conforme decidido na instância originária.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença que absolveu Jefferson Rodrigo da Silva da imputação da prática do crime de furto, tipificado no art. 155, caput, do Código Penal.

É como voto.


Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0800175-43.2021.8.18.0132

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JEFFERSON RODRIGO DA SILVA

Publicação

20/03/2024