TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0843583-60.2021.8.18.0140
APELANTE: BANCO J. SAFRA S.A
REPRESENTANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS
APELADO: ANTONIA PEREIRA SOARES DA SILVA RAMOS
Advogado(s) do reclamado: LARISSA KATIUSSA DO NASCIMENTO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA À LUZ DA ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1132, QUE ENSEJA A ALTERAÇÃO DO RESULTADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Ao mesmo tempo em que o acórdão reconheceu que houve o endereçamento da notificação extrajudicial ao devedor fiduciante, concluiu carecer de validade o ato de comunicação pela anotação de que a parte se encontrava ausente nas oportunidades em que foi tentada a realização da entrega. Concluiu-se, portanto, que não constava dos autos a efetiva comprovação do requisito, o que era necessário para identificar a operatividade dos efeitos da cláusula resolutória expressa. 2. Porém, diante do recente pronunciamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, por sua Segunda Seção, na oportunidade do julgamento dos Recursos Especiais 1.951.888/RS e 1.951.662/RS (Tema Repetitivo 1132), impõe-se reconhecer efetivamente caracterizada a contradição apontada pelo embargante, a ensejar a correção do vício.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos e, assim, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Safra S/A em face do acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, nos autos da ação de busca e apreensão proposta em face Antônia Pereira Soares da Silva Ramos, ora embargada.
Aduz o embargante, ID 13320617, que cumpriu os requisitos legais para a propositura da ação, mostrando-se contraditório o acórdão que afirmou não ter restado configurada a constituição em mora da devedora, na forma preconizada pela legislação e pelo entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, postula o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que sanado o vício apontado, seja dado provimento à apelação cível.
Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração.
Conforme relatado, o recurso visa reformar o acórdão em razão do vício de contradição apontado pelo embargante.
Pois bem. Em recente pronunciamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, por sua Segunda Seção, na oportunidade do julgamento dos Recursos Especiais 1.951.888/RS e 1.951.662/RS (Tema Repetitivo 1132), adotou-se a seguinte tese:
“Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” (STJ, REsp 1.951.662-RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Rel. para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, por maioria, julgado em 9/8/2023 (Tema 1132) e REsp 1.951.888-RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Rel. para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, por maioria, julgado em 9/8/2023 – publicado em 20/10/2023)
Diante deste cenário, tem-se efetivamente caracterizada a contradição apontada pelo embargante, na medida em que, ao mesmo tempo em que o acórdão reconheceu que houve o endereçamento da notificação extrajudicial ao devedor fiduciante, ressalvou que não houve entrega da correspondência porque ausente o réu. Entendeu-se, em seguida, que “(…) ainda que a legislação não exija a notificação pessoal do devedor, é imprescindível que, ao menos, seja entregue no endereço indicado no contrato, ainda que recebida por terceiro, a fim de que possibilite a ciência daquele”. A conclusão adotada foi, então, de que “(…) diante da ausência de comprovação da mora, requisito indispensável para a constituição e desenvolvimento regular da busca e apreensão fundamentada no Decreto-lei 911/69, revela-se escorreita a sentença extintiva da ação.”
Tal constatação, portanto, enseja a necessária correção do vício.
Partindo do resultado do julgamento do Tema Repetitivo 1132, impõe-se reconhecer a suficiência do encaminhamento da notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato, independentemente da comprovação da efetiva entrega ao destinatário, como inicialmente demonstrado pela instituição financeira.
Eficaz a medida, segue-se daí a conclusão de que a resolução do contrato se operou, permitindo afirmar a presença do interesse de agir, não mais prevalecendo, portanto, o indeferimento liminar da petição inicial.
Enfim, os embargos declaratórios comportam acolhimento para, sanando a contradição apontada, dar-se provimento ao apelo interposto pelo autor, porquanto atendido se encontra o requisito legal. Daí o afastamento da extinção e determinação para que o processo tenha regular prosseguimento.
Dispositivo
Ante o exposto, e nesses termos, acolho os embargos de declaração opostos e, assim, dou provimento ao recurso de apelação.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 09 a 20 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 de fevereiro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0843583-60.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO J. SAFRA S.A
RéuANTONIA PEREIRA SOARES DA SILVA RAMOS
Publicação01/03/2024