Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0843583-60.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA À LUZ DA ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1132, QUE ENSEJA A ALTERAÇÃO DO RESULTADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Ao mesmo tempo em que o acórdão reconheceu que houve o endereçamento da notificação extrajudicial ao devedor fiduciante, concluiu carecer de validade o ato de comunicação pela anotação de que a parte se encontrava ausente nas oportunidades em que foi tentada a realização da entrega. Concluiu-se, portanto, que não constava dos autos a efetiva comprovação do requisito, o que era necessário para identificar a operatividade dos efeitos da cláusula resolutória expressa. 2. Porém, diante do recente pronunciamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, por sua Segunda Seção, na oportunidade do julgamento dos Recursos Especiais 1.951.888/RS e 1.951.662/RS (Tema Repetitivo 1132), impõe-se reconhecer efetivamente caracterizada a contradição apontada pelo embargante, a ensejar a correção do vício. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0843583-60.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0843583-60.2021.8.18.0140

APELANTE: BANCO J. SAFRA S.A

REPRESENTANTE: BANCO SAFRA S A

Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS

APELADO: ANTONIA PEREIRA SOARES DA SILVA RAMOS

Advogado(s) do reclamado: LARISSA KATIUSSA DO NASCIMENTO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA À LUZ DA ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1132, QUE ENSEJA A ALTERAÇÃO DO RESULTADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Ao mesmo tempo em que o acórdão reconheceu que houve o endereçamento da notificação extrajudicial ao devedor fiduciante, concluiu carecer de validade o ato de comunicação pela anotação de que a parte se encontrava ausente nas oportunidades em que foi tentada a realização da entrega. Concluiu-se, portanto, que não constava dos autos a efetiva comprovação do requisito, o que era necessário para identificar a operatividade dos efeitos da cláusula resolutória expressa. 2. Porém, diante do recente pronunciamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, por sua Segunda Seção, na oportunidade do julgamento dos Recursos Especiais 1.951.888/RS e 1.951.662/RS (Tema Repetitivo 1132), impõe-se reconhecer efetivamente caracterizada a contradição apontada pelo embargante, a ensejar a correção do vício.

 


ACÓRDÃO

 

 

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos e, assim, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.”

 

 

Relatório


Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Safra S/A em face do acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, nos autos da ação de busca e apreensão proposta em face Antônia Pereira Soares da Silva Ramos, ora embargada.

Aduz o embargante, ID 13320617, que cumpriu os requisitos legais para a propositura da ação, mostrando-se contraditório o acórdão que afirmou não ter restado configurada a constituição em mora da devedora, na forma preconizada pela legislação e pelo entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido, postula o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que sanado o vício apontado, seja dado provimento à apelação cível.

Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

 


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração.

Conforme relatado, o recurso visa reformar o acórdão em razão do vício de contradição apontado pelo embargante.

Pois bem. Em recente pronunciamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, por sua Segunda Seção, na oportunidade do julgamento dos Recursos Especiais 1.951.888/RS e 1.951.662/RS (Tema Repetitivo 1132), adotou-se a seguinte tese:


“Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” (STJ, REsp 1.951.662-RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Rel. para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, por maioria, julgado em 9/8/2023 (Tema 1132) e REsp 1.951.888-RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Rel. para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, por maioria, julgado em 9/8/2023 – publicado em 20/10/2023)


Diante deste cenário, tem-se efetivamente caracterizada a contradição apontada pelo embargante, na medida em que, ao mesmo tempo em que o acórdão reconheceu que houve o endereçamento da notificação extrajudicial ao devedor fiduciante, ressalvou que não houve entrega da correspondência porque ausente o réu. Entendeu-se, em seguida, que “(…) ainda que a legislação não exija a notificação pessoal do devedor, é imprescindível que, ao menos, seja entregue no endereço indicado no contrato, ainda que recebida por terceiro, a fim de que possibilite a ciência daquele”. A conclusão adotada foi, então, de que “(…) diante da ausência de comprovação da mora, requisito indispensável para a constituição e desenvolvimento regular da busca e apreensão fundamentada no Decreto-lei 911/69, revela-se escorreita a sentença extintiva da ação.”

Tal constatação, portanto, enseja a necessária correção do vício.

Partindo do resultado do julgamento do Tema Repetitivo 1132, impõe-se reconhecer a suficiência do encaminhamento da notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato, independentemente da comprovação da efetiva entrega ao destinatário, como inicialmente demonstrado pela instituição financeira.

Eficaz a medida, segue-se daí a conclusão de que a resolução do contrato se operou, permitindo afirmar a presença do interesse de agir, não mais prevalecendo, portanto, o indeferimento liminar da petição inicial.

Enfim, os embargos declaratórios comportam acolhimento para, sanando a contradição apontada, dar-se provimento ao apelo interposto pelo autor, porquanto atendido se encontra o requisito legal. Daí o afastamento da extinção e determinação para que o processo tenha regular prosseguimento.

Dispositivo

Ante o exposto, e nesses termos, acolho os embargos de declaração opostos e, assim, dou provimento ao recurso de apelação.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 09 a 20 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 de fevereiro de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0843583-60.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO J. SAFRA S.A

Réu

ANTONIA PEREIRA SOARES DA SILVA RAMOS

Publicação

01/03/2024