TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800654-91.2021.8.18.0146
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
RECORRIDO: MARCELO LIMA DE OLIVEIRA, MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTOS
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCLUSÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DA LEGALIDADE DA COBRANÇA. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800654-91.2021.8.18.0146
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A
RECORRIDO: MARCELO LIMA DE OLIVEIRA, MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTOS - PI11828-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO LIMINAR em que a parte autora aduz que foi inscrita indevidamente nos cadastros de inadimplentes.
Sobreveio sentença que JULGOU procedente em parte a pretensão autoral, na forma do art. 487, I do CPC, e o faço para condenar a parte requerida, BANCO SANTANDER S/A, compensar o autor, a título de danos morais, no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acrescido de juros legais desde a citação e correção monetária a partir desta data.
A requerida interpôs recurso inominado alegando, em síntese: da necessidade de reforma do decisium; inexistência de ato ilícito; impossibilidade de restituição; vedação ao locupletamento indevido; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
Sem contrarrazões pelo recorrido.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se que relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor, a responsabilidade, portanto, é objetiva.
Compulsando os autos constato que é incontroverso que a parte autora foi inscrita no cadastro de restrições ao crédito pela requerida, conforme extrato anexo à inicial.
No que toca a legalidade da inscrição, verifico que a parte ré não juntou aos autos nenhuma prova da legalidade das cobranças, não se desincumbindo de seu ônus de provar o fato extintivo ou modificativo do direito do autor, conforme previsão do art. 373, II, do CPC. Assim, a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes são indevidas.
A inclusão indevida de nome em órgão de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa. Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar.
Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 04/03/2024
0800654-91.2021.8.18.0146
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCombustíveis e derivados
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuMARCELO LIMA DE OLIVEIRA
Publicação05/03/2024