Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0014985-71.2015.8.18.0001


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESÍDIA DO RECORRENTE NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MULTA COMINATÓRIA EXIGÍVEL. VALOR QUE ATINGIU PATAMAR EXCESSIVO. EXCLUSÃO DO EXCEDENTE, COM BASE NO ART. 537, § 1º, DO CPC. QUITAÇÃO DO VALOR DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL, PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0014985-71.2015.8.18.0001 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 06/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0014985-71.2015.8.18.0001

RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

RECORRIDO: MARIA RITA DOS SANTOS, JULIA SANTIAGO DE MATOS NETA

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESÍDIA DO RECORRENTE NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MULTA COMINATÓRIA EXIGÍVEL. VALOR QUE ATINGIU PATAMAR EXCESSIVO. EXCLUSÃO DO EXCEDENTE, COM BASE NO ART. 537, § 1º, DO CPC. QUITAÇÃO DO VALOR DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL, PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Vistos.


Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte embargante/executada contra decisão que rejeitou os embargos à execução (evento nº 177).

Em suas razões recursais alega o recorrente em síntese o excesso de execução, visto que foram efetuados 19 descontos de R$ 16,85 (dezesseis reais e oitenta e cinco centavos) em seu benefício totalizando R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) e a parte autora executa uma multa no valor de R$ 51.840,60. que evidencia claro enriquecimento sem causa (evento nº 184).

Contrarrazões não apresentadas, apesar de devidamente intimada a parte recorrida.

É a sinopse dos fatos.

 

 

VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, verifica-se que o promovido foi condenado a obrigação de fazer em sentença, não comprovando o cumprimento desta nos autos. Assim, é incontroverso o descumprimento da obrigação de fazer definida em sentença, razão pela qual a parte embargada atravessou petição pleiteando a execução das astreintes, o qual foi deferido pelo juiz a quo. Não há falar, portanto, em afastamento das astreintes.

No tocante a redução/exclusão do valor das astreintes, passo a sua análise.

Nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil, ao aplicar a multa o juiz deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou seja, o valor arbitrado deve ser suficiente e compatível com a obrigação principal, visto que a finalidade da multa diária é compelir a parte ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer.

Sabe-se que a mens legis não é constranger o devedor a pagar o valor da multa, e sim forçá-lo a cumprir uma obrigação específica, e em razão disso, o CPC em seu inciso I, §1º, do art. 537, dispõe que ao magistrado é facultado, fazendo uso dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, limitar o valor das astreintes, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do credor.

Neste sentido, colaciono o seguinte julgado:


RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TELEFONIA. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESÍDIA DA RECORRENTE NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL, PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71007134752 RS, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 14/12/2017, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2017)


Nesse contexto, entendo que as astreintes arbitradas no presente processo no valor de R$ 51.840,60 (cinquenta e um mil e oitocentos e quarenta reais e sessenta centavos) mostram-se excessiva e comporta exclusão do excedente, visto que já foram pagos R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), o que preserva a finalidade punitiva e o caráter coercitivo, razão pela qual não há mais justa causa para sua mantença.

Isto posto, voto pelo conhecimento e PROVIMENTO AO RECURSO a fim de excluir a multa, dando como quitado o valor já pago.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.



Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

 



 

Detalhes

Processo

0014985-71.2015.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

MARIA RITA DOS SANTOS

Publicação

06/03/2024